TJCE - 3000269-49.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIETE PEREIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13437883
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000269-49.2023.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA APELADA: MARIA ELIETE PEREIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Pires Ferreira em face da sentença (id. 12285615) proferida pela Juíza de Direito Edwiges Coelho Girão, da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira, na qual, nos autos da ação ordinária ajuizada por Maria Eliete Pereira Silva, julgou procedente a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município na obrigação de pagar, consistente no adimplemento das diferenças salarias decorrentes na não observância do salário-mínimo no período posterior a agosto de 2018 até os dias atuais, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devendo se observar as verbas alcançadas pela prescrição.
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Tendo em vista que o autor, em sua inicial, juntou planilha com valores que foram alcançados pela prescrição quinquenal, entendo que deva ser juntada nova planilha com os valores atualizados, respeitando o exposto neste decisum.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). O Município de Pires Ferreira interpôs apelo (id. 12285619) alegando, em suma, que: a) se o empregado é contratado para laborar 20 horas semanais e esse acerto se encontra previsto expressamente no instrumento contratual, o piso salarial devido pode, legalmente, ser equivalente à metade do salário-mínimo; b) os honorários advocatícios deverão ser arbitrados no percentual mínimo de 5% do valor da condenação, ante a ausência de complexidade da matéria; c) os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A apelada ofertou as contrarrazões recursais (id. 12285621) aduzindo que o recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursais tão somente a fazer breve reprodução de argumentos genéricos da contestação.
Caso esse não seja o entendimento, pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé e a manutenção do julgado. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Edna Lopes Costa da Matta, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 13251699). É o relatório. Decido. De início, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada nas contrarrazões, sob a afirmação de que os fundamentos recursais restringiram-se tão somente a fazer breve reprodução de argumentos genéricos da contestação. Extrai-se da análise dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que a petição do apelo atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC ("Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]"). Portanto, rejeito a prejudicial. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço das demais teses suscitadas na insurreição. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, ora apelada, ao pagamento de diferenças da remuneração em relação ao salário-mínimo nacional e o vencimento recebido, na condição de servidora pública efetiva do Município de Pires Ferreira, independentemente da carga horária trabalhada. Como sabido, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. In casu, os documentos de id. 12285601 demonstram que a recorrida é servidora pública municipal efetivo desde 01/08/2005 (Auxiliar de Serviços Gerais), e que esta, nos exercícios de 2018 até 2023, percebia vencimento mensal inferior ao salário-mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Município está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). Assim, a sentença adversada está em consonância com o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial na Sessão de 09/01/2014, segundo a qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". De outra parte, a Súmula Vinculante 16 enuncia: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Sobre o tema, diversos são os precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 47 DO TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Infere-se da prova documental coligida pela autora, que esta percebia, de fato, aquém do valor correspondente a um salário mínimo vigente à época, a implicar manifesta violação à garantia disposta no art. 7º, inc.
IV, alínea "d", da Constituição da República, aplicável igualmente aos servidores públicos, na forma do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental. 2- Ao interpretar a letra da Constituição em diversas situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, consagrando o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, editou a Súmula 47, segundo a qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 3- A norma constitucional, ao estabelecer o direito à remuneração nunca inferior ao salário-mínimo não faz menção à jornada de trabalho do servidor público, de sorte que, ainda que este trabalhe em carga horária reduzida, não pode ser remunerado com valor inferior ao do salário mínimo, a teor do que dispõem os arts. 7º, inc.
IX, e 39, § 3º, da Constituição da República, remuneração minimamente capaz de atender às necessidades básicas relativas à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. 4- Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente, a fim de reformar a sentença apenas para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, bem como em relação ao marco inicial dos consectários legais da condenação. (TJ/CE, Remessa e apelação nº 0005615-34.2016.8.06.0109, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 08/11/2021; grifei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. - Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual se discute a possibilidade de a autora receber seus vencimentos em valor inferior ao salário mínimo vigente. - Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente de contratação temporária.
Incidência da súmula vinculante 16 e da súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. - Remuneração inferior ao salário mínimo observada.
Inadmissibilidade.
Violação ao artigo 7º, IV da CF/88. - Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
Matéria que envolve direito de servidor público.
Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Incidência à hipótese dos autos. - Tratando-se de decisão ilíquida na espécie, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (TJ/CE, Apelação Cível - 0000424-43.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021; grifei). Impende destacar que a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral à remuneração total nunca inferior ao salário mínimo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE (ARTS. 7º, IV E XIII, E 39, §3º, DA MAGNA CARTA).
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REEXAME DESPROVIDO.
APELO PROVIDO. 1.
O cerne da demanda envolve a análise do pedido da autora, ora recorrente, de percepção dos valores referentes às disparidades entre o quantum que devia ter recebido a título de vencimentos e a importância efetivamente percebida, tendo em vista que o Magistrado a quo declarou o direito da servidora de ser remunerada em montante não inferior ao salário-mínimo, mas deixou de condenar o ente público promovido no pagamento das diferenças salariais. 2.
O atendimento do pleito autoral, formulado em ação de cobrança, é consectário lógico do reconhecimento do direito da suplicante a remuneração total nunca menor do que o salário-mínimo.
Inadmitir o pedido da promovente equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Municipal, considerando-se que desde a sua nomeação ao cargo de Auxiliar de Serviço, em 04.03.2002, a servidora vem recebendo seus vencimentos em valor bem inferior ao mínimo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Reexame e apelo conhecidos para negar provimento ao primeiro e prover o segundo, a fim de reformar a sentença adversada e julgar totalmente procedente a ação, determinando ao Município de Jardim o pagamento das diferenças salariais, respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Tratando-se do período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
Inverte-se a condenação em honorários advocatícios, que devem ser pagos pelo ente municipal.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 10, inc.
I, da Lei nº 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). (TJCE, Apelação/Reexame Necessário nº 0003225-62.2014.8.06.0109.
Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1ª CÂMARA CÍVEL; data do julgamento: 15/02/2016; data de registro: 16/02/2016; grifei). No mesmo diapasão: Reexame Necessário nº 0011301-63.2013.8.06.0092; Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha; 1ª Câmara Cível; data do julgamento: 28/09/2021. A aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser medida excepcional, sendo cabível quando há nítido objetivo em prejudicar o andamento do feito, o que não se verifica na hipótese em destaque.
Dessa forma, não há falar em enquadramento de qualquer das condutas discriminadas no art. 80 do CPC.
Por fim, em relação aos consectários legais, trago à colação a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Ademais, a sentença adversada merece reproche de ofício quanto ao percentual arbitrado a título de verba sucumbencial, o qual há de ser definido, observadas a majoração recursal, somente em fase de liquidação de sentença (§ 4º, II, art. 85, CPC). Do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença em relação aos consectários legais e honorários advocatícios, nos termos acima delineados, mantidos os seus demais aspectos. Transcorrido in albis o lapso recursal, certifique-se e devolvam-se os autos à origem, com baixa. Fortaleza, 16 de julho de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13437883
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23/07/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13437883
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23/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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