TJCE - 0189697-05.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CRUZ DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346239
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346239
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0189697-05.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO CAIO DOS SANTOS GUIMARAES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0189697-05.2017.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO CAIO DOS SANTOS GUIMARAES Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER (DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MULTAS PARA REALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372.
COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DETRAN/CE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE ORIGEM.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 4770978), interposto por Francisco Caio dos Santos Guimarães, irresignado com a sentença de improcedência (ID 4770965) do pleito para declarar a nulidade do auto de infração SA01986986, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a invalidade do auto de infração n.º SA01986986, e penalidades dele decorrentes, em razão da ausência de dupla notificação, de modo a violar a Súmula nº 312 do STJ. Nas contrarrazões (ID 4770980), o DETRAN/CE defende a teoria da expedição, argumentando que a lei somente exigiria a emissão das notificações, e não a comprovação de realização ou recebimento delas, e acrescenta que a norma legal não obriga nem imputa ao órgão de trânsito o ônus da utilização de aviso de recebimento.
Neste sentido, cita precedentes do TJ/ SP e do TJ/RJ, que admitem a remessa postal simples.
Também suscita a Resolução nº 574/2015 do CONTRAN e pede a reforma da sentença prolatada na origem e a improcedência da ação. Esta Turma Recursal, ao ID 4770931, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, o que ensejou por parte da autarquia estadual a proposição de Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A Presidência da Turma Recursal, considerando o julgamento do PUIL 1946/CE (de idêntico objeto com o PUIL nº 372/SP), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi determinada a reforma de acórdão prolatado por esta 3ª Turma Recursal Fazendária nos autos do RI nº 0119366-27.2019.8.06.0001, confirmando a legalidade do(s) auto(s) de infração de trânsito, e com fulcro nos artigos 1.030, II, e 926 do CPC, determinou o retorno dos autos, para análise de eventual juízo de retratação - ID 13189393. Intimadas as partes, não houve qualquer manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação, em razão do que dispõe o Art. 1.030, inciso II, do CPC, em respeito à hierarquia da decisão proferida no Incidente de Uniformização nº 1.946/CE, pelo Superior Tribunal de Justiça, e ao disposto no Art. 926 do CPC, que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, regra que também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...). Cumpre registrar que este Relator sempre entendeu necessária somente a remessa postal simples para a comprovação da dupla notificação, o que era a posição antes adotada pela Terceira Turma Recursal.
Após mudança no colegiado, porém, passou a prevalecer, por maioria de votos, a tese de que, para a comprovação da dupla notificação, o órgão de trânsito deveria comprovar a entrega das notificações de autuação e penalidade aos condutores.
Diante disso, passei a apreciar a matéria conforme a tese majoritária, pelo princípio da colegialidade, ainda que resguardando minha convicção sobre o tema. Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a realização da notificação do proprietário ou condutor, sendo suficiente a comprovação do envio / expedição.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. 8.
O critério da especialidade tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. CTB, Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. CTB, Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º.
Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. No mesmo sentido da legislação de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado através da Súmula nº 312: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371). Compulsando os presentes autos, constatei que o DETRAN/CE, quando da apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos, ao ID 4770959, certidão que comprova o envio das duas notificações, de autuação e penalidade, em relação ao AIT de sua lavra impugnado, qual seja, SA01986986. Esclareça-se que o STJ não estabeleceu requisitos específicos para a análise da documentação apresentada para efeito de comprovação da realização do envio das notificações, admitindo que se faça, conforme item 3 da ementa do PUIL nº 372-SP, tanto por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, não obrigando ao órgão de trânsito a expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). Sendo assim, tem-se admitido, como meio de prova, as certidões expedidas pelos órgãos de trânsito, a exemplo daquela acostada nestes autos, a qual goza de fé-pública, donde constam dados suficientes referentes à expedição das duas notificações vinculadas ao AIT impugnado. Cite-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se admitiu documento similar como prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEI Nº 9.503/97 (CTB).
RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN.
SÚM. 312 DO STJ.
SÚM. 46 DO TJ- CE.
AUSÊNCIA DE AR.
DESNECESSIDADE.
STJ PUIL Nº 372/SP.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
SÚM. 127 DO STJ.
SÚM. 28 DO TJ-CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração.
Súmula nº 312 do STJ.
Súmula nº 46 do TJCE. 2.
O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmulas nº 28 do TJCE. 3. Cabendo ao ente administrativo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do NCPC, este juntou aos autos a Certidão de Notificações de Autos de Infração de Trânsito nº 1857, documento comprobatório das expedições das notificações de autuação e notificações de aplicações das penalidades referentes ao AIT nº SB00123032 e AIT nº SB00123034, documento que possui presunção de legitimidade. 4.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP. "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). 5. Comprovada a regularidade das duplas notificações referentes aos autos de infrações de trânsito de nº SB00123032 e nº SB00123034 expedidas pelo DETRAN, estes se configuram legítimos, não havendo ilegalidade, portanto, no condicionamento da expedição do licenciamento anual e/ou transferência do veículo do apelado ao pagamento das penalidades pendentes, merecendo provimento o apelo interposto pelo DETRAN para reformar a sentença proferida e julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência em desfavor do apelado, cuja exigibilidade fica suspensa diante dos benefícios da gratuidade judiciária concedida. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0051129-85.2020.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, data do julgamento e da publicação: 02/02/2022). Portanto, deve a sentença prolatada ser reformada, pois os órgãos de trânsito não têm o ônus de comprovar o recebimento das duas notificações pelo(a) proprietário(a) ou condutor(a) do veículo, bastando apenas a comprovação da expedição delas.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM BASE NO ART. 165 C/C § 3º ART. 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À REGRA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
PUIL Nº 372.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0109934-81.2019.8.06.0001, Rel.
DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/02/2024, data da publicação: 16/02/2024). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 1946/CE E 372-SP.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INCIDENTE EM CUMPRIMENTO DO ART. 926 DO CPC.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0139062-20.2017.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER MITIGADA SEM PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/ CE, RI nº 0220911-38.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AO ETILÔMETRO.
ART. 165-A CTB.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP / (2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0226278-14.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E FALTA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PELO INMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP.
ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Diante do exposto, voto por, exercendo o juízo de retratação, CONHECER do recurso inominado da parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para que seja mantido incólume e válido o SA01986986. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º, Art. 98, CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346239
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10/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAIO DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *29.***.*49-40 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13501526
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19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0189697-05.2017.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO CAIO DOS SANTOS GUIMARAES Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intimem-se as partes sobre a decisão de ID 13189393. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13501526
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18/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13501526
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18/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:11
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1118 - Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veícul
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25/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/10/2022 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2022 22:52
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 00:00
Mov. [79] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 01/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2919
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30/08/2022 14:03
Mov. [78] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: NAD
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15/06/2022 09:57
Mov. [77] - Processo suspenso: sobrestado por recurso extraordinário com repercussão geral/Processo suspenso
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08/06/2022 10:37
Mov. [76] - Suspensão: Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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28/03/2022 15:40
Mov. [75] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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10/01/2022 20:37
Mov. [74] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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10/01/2022 00:00
Mov. [73] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/01/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2758
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16/12/2021 07:43
Mov. [72] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0193-79, com 4 folhas.
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15/12/2021 15:20
Mov. [71] - Expedição de Decisão Monocrática
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15/12/2021 15:20
Mov. [70] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 17:19
Mov. [69] - Expedição de Certidão
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29/11/2021 13:34
Mov. [68] - Concluso ao Relator
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12/11/2021 09:48
Mov. [67] - Mero expediente
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12/11/2021 09:48
Mov. [66] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: DESPACHO Retornem-se os autos à Juíza Relatora para apreciar o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM CARÁTER CAUTELAR de fls. 178/182 dos autos. À Coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local
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11/08/2021 17:31
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090315-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 17:36
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11/08/2021 17:31
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090315-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 17:36
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11/08/2021 17:30
Mov. [63] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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11/08/2021 17:29
Mov. [62] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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23/06/2021 00:04
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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22/06/2021 12:00
Mov. [60] - Decorrendo Prazo
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22/06/2021 00:00
Mov. [59] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2635
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13/05/2021 19:48
Mov. [58] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 17:09
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00080783-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2021 16:06
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25/01/2021 17:09
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00080783-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2021 16:06
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16/11/2020 09:39
Mov. [55] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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16/11/2020 09:16
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00088872-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2020 15:29
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16/11/2020 09:16
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00088872-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2020 15:29
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16/11/2020 09:16
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00088872-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2020 15:29
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03/11/2020 14:48
Mov. [51] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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23/10/2020 08:00
Mov. [50] - Decorrendo Prazo
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23/10/2020 00:00
Mov. [49] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/10/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2485
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08/10/2020 11:30
Mov. [48] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0093-32, com 6 folhas.
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08/10/2020 10:31
Mov. [47] - Acórdão - Assinado: ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Nádia Ma
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08/10/2020 10:30
Mov. [46] - Provimento: Saneamento - DATAJUD - ausência da movimentação de julgamento
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29/09/2020 03:55
Mov. [45] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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18/09/2020 00:00
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2461
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28/08/2020 08:56
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
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02/06/2020 10:52
Mov. [42] - Transferência - Magistrado Cooperador
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02/03/2020 13:09
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
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02/03/2020 13:09
Mov. [40] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 4 / NADIA MARIA FROTA PEREIRA Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo
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02/03/2020 12:59
Mov. [39] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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02/03/2020 11:58
Mov. [38] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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27/02/2020 09:00
Mov. [37] - Retirado de Pauta: Retirado de pauta pelo juiz relator por não ter recebido a minuta do juiz leigo responsável pela análise prévia do recurso, provocando sua retirada de pauta e rerinserção em nova pauta de julgamento em momento posterior.
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21/02/2020 15:51
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00080679-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2020 10:06
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17/02/2020 19:46
Mov. [35] - Expedição de Certidão
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07/02/2020 14:08
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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07/02/2020 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 06/02/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2314
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06/02/2020 10:17
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
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05/02/2020 14:14
Mov. [31] - Ato ordinatório
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05/02/2020 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/02/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2312
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30/01/2020 14:30
Mov. [29] - Inclusão em pauta: Data da pauta em 27/02/2020
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31/07/2019 17:20
Mov. [28] - Transferência - Magistrado Cooperador
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31/07/2019 17:07
Mov. [27] - Transferência - Magistrado Cooperador
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14/05/2019 08:44
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00002516-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2019 10:03
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14/05/2019 08:44
Mov. [25] - Expedido termo de Juntada
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04/02/2019 13:27
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00001220-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2019 11:35
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04/02/2019 13:26
Mov. [23] - Expedido termo de Juntada
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10/01/2019 17:17
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00001020-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2019 10:24
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10/01/2019 17:17
Mov. [21] - Expedido termo de Juntada
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10/01/2019 11:15
Mov. [20] - Processo: Petição encaminhado após digitalização - TR
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13/12/2018 16:40
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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16/10/2018 08:26
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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16/10/2018 08:24
Mov. [17] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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26/09/2018 15:48
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
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26/09/2018 11:57
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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26/09/2018 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 25/09/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1995
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21/09/2018 11:53
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2018 12:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00003713-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2018 17:43
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18/09/2018 12:54
Mov. [11] - Expedido termo de Juntada
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21/06/2018 09:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00003338-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2018 18:22
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21/06/2018 09:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00003338-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2018 18:22
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21/06/2018 09:47
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00003338-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2018 18:22
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21/06/2018 09:47
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00003338-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2018 18:22
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21/06/2018 09:47
Mov. [6] - Expedido termo de Juntada
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15/06/2018 09:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/06/2018 09:06
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 -
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15/06/2018 09:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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15/06/2018 08:56
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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14/06/2018 08:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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