TJCE - 3000093-48.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 137671233
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137671233
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05/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137671233
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05/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:43
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:43
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132369924
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132369924
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30/01/2025 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132369924
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14/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de DAYANNA CÂNDIDO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 87327518
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18/07/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000093-48.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARIA DO CARMO GOMES PROMOVIDO (A/S): DAYANNA CÂNDIDO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do(a) requerido(a), que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), para o ato, a ele não compareceu (ID 87323450). Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pelo requerente.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a parte autora ter efetuado transação comercial e desta ter resultado um débito a ser adimplido pela demandada, como demonstra nota promissória inserida no evento Id 78363093.
Alega, ainda, que a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagar, restando pendente um débito no montante de e R$ 367,25 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinto centavos).
A parte autora trouxe aos autos provas da existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 333 do CPC. - Ausente comprovação impõe-se a procedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível Nº *00.***.*13-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-99 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2015) Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia decretada nos autos, constata-se que a parte ré tem um débito junto à parte autora referente à negociação supracitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de e R$ 367,25 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinto centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia da última atualização, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, m face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 87327518
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17/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87327518
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12/06/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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07/02/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79052102
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05/02/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79052102
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02/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79052102
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02/02/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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17/01/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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