TJCE - 3000863-75.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:51
Juntada de pedido (outros)
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17/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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17/12/2024 09:55
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 09:55
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JEMIMA MACHADO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106937267
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106937267
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14/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106937267
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106937267
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000863-75.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Parte Autora: IMPETRANTE: GABRIEL DE MACEDO FREITAS FERREIRA Parte Promovida: IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por GABRIEL DE MACEDO FREITAS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, alegando, em síntese, que: Foi aprovada em m 59º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Agente Administrativo do concurso do Município de Juazeiro do Norte; Tem direito líquido e certo pois dos 223 aprovados nas vagas imediatas que foram convocados, 66 não se apresentaram e 35 pediram exoneração, tendo ocorrido a não assunção de vaga de 101 (cento e um) candidatos aprovados em posições superiores.
Diante dos fatos, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a convocação da impetrante para o cargo de Agente Administrativo de Juazeiro do Norte/CE.
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Proferida decisão interlocutória (id nº 89607095), na qual o juízo indeferiu o pedido liminar.
Instado a prestar informações o Município de Juazeiro do Norte apresentou manifestação (ID 96141808) arguindo que a impetrante não foi aprovada dentro do número das vagas imediatas previstas no edital 001/2019, tampouco demonstrou haver preterição à sua ordem de classificação.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 103788738), opinando pela concessão da segurança.
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a impetrante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à convocação para o cargo de agente administrativo no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
Após acurada análise dos documentos, observa-se que a Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reservas, ocupando o 59º lugar em concurso público para provimento de cargo de agente administrativo.
Tecida tal consideração, deve-se frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso Verifica-se que a Impetrante foi aprovada fora do número de vagas que o edital de abertura do certame previa, de modo que possui mera expectativa de direito a ser convocada durante o prazo de validade do concurso.
No entanto, após a desistência de (66) sessenta e seis candidatos, bem como a exoneração de (35) trinta e cinco candidatos aprovados e nomeados dentro do número de vagas, conforme o documento acostado (id. 89133006), exsurge a possibilidade da convocação da lista dos candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva na vigência do concurso público na hipótese do surgimento de novas vagas, notadamente quando houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame, de acordo com o requerimento expedido pela Secretaria de Administração Municipal - SEAD, acostado no id. 89133006 .
Houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame, de acordo com o documento acostado no id 79902910.
A parte autora obteve a classificação em 59º lugar dentre os aprovados na lista de cadastro de reserva, e com a desistênca de (66) sessenta e seis candidatos, bem como a exoneração de (35) trinta e cinco candidatos convocados, todos dentro do número de vagas modificaria sua situação, haja vista tal fato criar, além de uma expectativa de direito subjetivo, à eficiência administrativa no que se refere ao preenchimento da vaga de Agente Administrativo Dessa forma, resta demonstrado o direito líquido e certo à nomeação do impetrante, pois, tendo em vista as (66) desistências e as (35) exonerações dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de Agente Administrativo, pressupõe a existência de 101 (quinze) cargos vagos, mormente quando há prova produzida pelo ente público SEAD, informando a exoneração e a desistência dos aprovados, outros candidatos devem ser nomeados durante o prazo de validade do certame, sob pena de ineficiência administrativa.
Conclui-se assim que, ocorreram 35 (trinta e cinco) exonerações e 66(sessenta e seis) desistências dos candidatos aprovados nas vagas imediatas.
Sendo que, com a exoneração dos candidatos acima indicados, surgiu mais de um cargo vago, devendo ser necessária a convocação do Impetrante, que foi aprovado em 59º lugar do cadastro de reserva.
Em conformidade com a jurisprudência do STF com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), entendeu-se que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame e não tenha havido justificação de situações excepcionais ou extraordinárias ocorridas na Administração Pública que impeça a nomeação.
Dessa forma, o direito subjetivo à nomeação da impetrante, candidata aprovada em concurso público, encontra-se devidamente amparado pelo posicionamento jurisprudencial do STF e do STJ. À luz dos argumentos trazidos à colação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação mandamental.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE convoque a Autora ao cargo de agente administrativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106937267
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11/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106937267
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11/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JEMIMA MACHADO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89607095
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23/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000863-75.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Parte Autora: IMPETRANTE: GABRIEL DE MACEDO FREITAS FERREIRA Parte Promovida: IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizado por GABRIEL DE MACEDO FREITAS FERREIRA em face da autoridade PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, vinculada ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual tenciona a prolação de comando judicial que conceda a segurança a fim da convocação para o cargo de "Agente Administrativo" do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Em síntese, argui que: 1) Foi aprovada em 59º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Agente Administrativo do concurso do Município de Juazeiro do Norte; 2) Tem direito líquido e certo a ser nomeado, pois "(...) dos 223 aprovados nas vagas imediatas que foram convocados, 66 não se apresentaram e 35 pediram exoneração, conforme resposta a requerimento administrativo da SEAD (doc.08), totalizando 101 vagas sem ocupação do referido cargo deste concurso, sendo possível, ainda, verificar no quadro de vagas do cargo de agente administrativo (doc.09).". Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a nomeação do impetrante para o cargo de Agente Administrativo do Juazeiro do Norte/CE, sob pena de multa.
Conclusos, vieram-me os autos.
Isento de pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, V, Lei Estadual n.º 15.834. Passo a deliberar sobre a pretensão liminar.
O art. 7º da Lei 12.016/2009, exige para a concessão da liminar no mandado de segurança, os seguintes requisitos: fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Em cognição não exauriente, verifico que a Parte Impetrante não preenche os requisitos descritos acima.
Explico.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à convocação para o cargo de Agente Administrativo no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de exonerações e desistências de candidatos mais bem classificados durante o prazo de validade do certame.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do referido cargo, tendo 223 vagas imediatas e mais 669 para cadastro de reserva, no qual obteve a 59ª posição no cadastro de reserva.
Malgrado a viabilidade em tese da pretensão e as desistências informadas no documento de Id. 89133006, é de rigor que o mérito do pedido seja analisado depois de se oportunizar o contraditório, mormente acerca da alegação de que candidatos com melhor classificação não teriam atendido à convocação, fato negativo passível de contraprova, o que macula a probabilidade do direito alegado, além de o documento não estar datado e não constar número do requerimento administrativo que se refere.
Nesse contexto, à míngua de provas da preterição do Impetrante, não vislumbro, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO LIMINAR.
Com cópia da inicial e dos documentos que a instrui, notifiquem-se as Autoridades Coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem informações (art. 7º, "I", da Lei nº. 12.016/09).
Dê-se ciência deste mandamus ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para, em 10 dias, intervir no feito. Apresentadas as informações pela Autoridade Coatora, independentemente de novo despacho, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09). Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de julho de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89607095
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22/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89607095
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22/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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