TJCE - 3000856-31.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE SEBASTIAO FACCHINI em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19964767
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19964767
-
08/05/2025 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19964767
-
07/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 18:22
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (IMPETRANTE) e provido
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19468540
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468540
-
11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468540
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11/04/2025 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:36
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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06/11/2024 10:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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06/11/2024 10:35
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/11/2024 10:35
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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28/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14222169
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14222169
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25/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14222169
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25/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE SEBASTIAO FACCHINI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13460901
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000856-31.2024.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REU: HENRIQUE SEBASTIAO FACCHINI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do CPC, contra Henrique Sebastião Facchini com o escopo de desconstituir o acórdão (p. 408/419 dos autos principais) proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação ordinária (Processo nº 0194799-37.2019.8.06.0001) promovida pelo ora requerido. Trago à colação a ementa do acórdão impugnado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA.
PISO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO) COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, QUE NÃO É UTILIZADO COMO INDEXADOR.
POSSIBILIDADE.
LEI NACIONAL.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 4 E 37.
PRECEDENTES DO STF. 1.
No caso, pretende o autor a implantação do piso profissional, baseado no salário mínimo, sem, contudo, utilizá-lo como indexador. 2.
Válida a lei na qual se ampara a pretensão do demandante, vale dizer que não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos com base no salário mínimo.
Precedentes do STF. 3.
Assim, mostra-se legítima a pretensão do autor da ação, servidor estadual que se enquadra nos parâmetros de aplicação da Lei n. 4.950-A/1966, de receber piso salarial condizente à carga horária trabalhada, nos moldes da mencionada lei, vedada a utilização do salário mínimo como indexador. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Inversão da sucumbência. (TJ/CE, Apelação nº 0194799-37.2019.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, data do julgado: 19/02/2021) Contra o referido decisum o Estado do Ceará interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte. Na inicial de id. 11270133, o DETRAN/CE aduz, em síntese, que: i) a parte requerida ingressou com uma reclamação trabalhista nº 123587 em 1987 pleiteando a concessão de piso nacional salarial com base na Lei Federal nº 4.950/66; ii) o réu propôs ação anulatória narrando ser Engenheiro, servidor público estadual, e que passou a pertencer aos quadros do DETRAN/CE após a extinção da Superintendência de Desenvolvimento do Ceará (SUDEC), a qual foi julgada improcedente; iii) a 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça reformou a sentença para condenar o Detran/CE a implantar na folha de pagamento do servidor Henrique Sebastião Facchini o vencimento básico condizente à sua carga horária, conforme os patamares estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/1966, vedada a utilização do salário-mínimo como indexador, bem como condenando a autarquia estadual a pagar ao servidor prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; iv) requer a rescisão do decisum sob o pálio do art. 966, incisos IV e V, do CPC, na medida em que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação ao julgamento do STF na representação 716/DF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.950/66 em relação aos engenheiros estatutários; v) a decisão judicial de mérito transitada em julgado determinou a reimplantação do piso de vencimentos (8,5 salários-mínimos mensais), o que implica violação manifesta a coisa julgada. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão rescindenda até o deslinde meritório da presente ação rescisória.
Ao final, a procedência do pedido para rescindir o acórdão prolatado no processo nº 0194799-37.2019.8.06.0001, proferindo novo julgamento do caso, em que seja observada a representação nº 716/DF proferida pelo STF para julgar improcedente aquela lide. É o relatório. Decido. Considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/03/2022 (id. 11270134) e que a ação rescisória em epígrafe foi protocolizada em 11/03/2024 (id. 11270133), constata-se a sua tempestividade, uma vez que ajuizada dentro do prazo de 02 (dois) anos estabelecido no art. 975, caput, do CPC. Indevido o depósito prévio em face da qualidade do autor. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários, recebo a ação rescisória. Procedo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, à luz dos artigos 300 e 969 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Na origem, narra a ação ordinária (processo nº 0194799-37.2019.8.06.0001) que o autor Henrique Sebastião Facchini ingressou no serviço público estadual, sob o regime celetista, através da Superintendência de Desenvolvimento do Ceará - SUDEC que, por Decreto Estadual de 1987, foi extinta, razão pelo qual passou a pertencer aos quadros do DETRAN/CE. Na supracitada demanda, o requerente objetiva, em síntese, a implantação nos seus vencimentos do piso salarial da categoria de 8,5 salários mínimos, estabelecido na Lei Federal nº 4.950/1966, alegando que não pretende a correção monetária com base em salários-mínimos, mas apenas a aplicação do piso e, após isso, a correção do valor seria através dos reajustes dos servidores. Ao julgar o apelo, a 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Francisco Gladyson Pontes, reformou a sentença de improcedência, sob o fundamento de que não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos com base no salário mínimo, ou seja, "se o salário profissional, após fixado em múltiplos de salários mínimo, nos termos da Lei nº 4.950-A/1966, não segue os aumentos do salário mínimo, não afronta a Súmula Vinculante nº 04". Na ação rescisória em análise, o DETRAN/CE requer a rescisão do decisum ao argumento de que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação ao julgamento do STF na representação 716/DF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.950/66 em relação aos engenheiros estatutários. No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos que justificam a concessão da tutela de urgência pleiteada. Explico. A Lei Federal nº 4.950-A/66 dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em engenharia, arquitetura, agronomia e veterinária, in verbis: Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. [...] Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das Representações de nº 716 e 745, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/1966 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, o que é o caso dos autos.
A propósito: REPRESENTAÇÃO.
SALÁRIO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS, NA BASE DO SALÁRIO MÍNIMO, SUA FIXAÇÃO EM LEI.
SUA CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
A LEI QUE FIXA VENCIMENTOS A SERVIDORES PÚBLICOS DEPENDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
SALÁRIO MÓVEL NÃO SE CONCILIA COM ESSA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL, PORQUE ESTÁ SUJEITO A MODIFICAÇÃO AUTOMÁTICA, EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, À REVELIA DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DA LEI A QUANTOS SE ACHAM SUBORDINADOS AO SEU REGIME, SERVIDORES PÚBLICOS OU AUTÁRQUICOS OU EMPREGADOS DE EMPRESAS PRIVADAS.
RECEBIDA EM PARTE A REPRESENTAÇÃO PARA JULGAR INCONSTITUCIONAL A LEI, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS NÃO SUJEITOS A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL AQUELES A ELA SUBORDINADOS. (Rp 745, Rel.
Min.
ALIOMAR BALEEIRO, Rel. p/Acórdão: Min.
THEMISTOCLES CAVALCANTI, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/1968, DJ 24-05-1968 PP-01862 EMENT VOL-00728-01 PP-00011 RTJ VOL-00045-01 PP-00001; grifei). REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO E REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA.
PEDIDO PREJUDICADO, COM REFERENCIA A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS AGRÔNOMOS, EM FACE DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO N. 745, EM 13.03.1968. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA L. 4.950-A, DE 24.04.1966. (STF.
Representação de Inconstitucionalidade 716, Relator: Eloy da Rocha, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-1969) Na esteira dos julgamentos, o Senado Federal editou a Resolução nº 12, de 07/06/1971, por meio da qual suspendeu a execução da Lei nº 4.950-A/66 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, in verbis: Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro de 1969, nos autos da Representação nº 716, do Distrito Federal, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. Frise-se que tal suspensão está em consonância com o texto constituição atual que, no art. 37, inciso X estabeleceu: "[...] a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices [...]". Sendo assim, a aplicação da Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário não encontra respaldo no texto constitucional vigente. In casu, considerando que a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.712/1990, houve a transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que o réu, anteriormente regido pela CLT, passou a ser gerido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Ceará, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao fixar o piso salarial de servidor estatutário com base na Lei Federal nº 4.950-A/1966, o fez com fundamento em normativo declarado inconstitucional pelo STF, principalmente porque não cabe à União determinar a forma de remuneração dos servidores públicos estatutários do Estado, pois a iniciativa legislativa para tratar sobre a remuneração de seus servidores é privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual. Ademais, de acordo com o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o salário-mínimo fixado em lei não pode ser vinculado para qualquer fim, inclusive para fins remuneratórios.
O seu art. 37, XIII também menciona a vedação, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, da vinculação de quaisquer espécies remuneratórias.
A propósito: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (negritei) Tal entendimento encontra-se sumulado pelo STF através da Súmula Vinculante nº 4, in verbis: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PENDÊNCIA DE CITAÇÃO DE PELO MENOS TRÊS DEMANDADAS.
MULTIPLICIDADE DE ACIONADOS.
INEXISTÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PARA QUALQUER DOS PROMOVIDOS, MESMO OS JÁ CITADOS, CONTESTAREM O PEDIDO.
CÔMPUTO DO PRAZO PARA RESPONDER À DEMANDA QUE SE INICIA APENAS QUANDO DA CITAÇÃO DO ÚLTIMO ACIONADO (ART. 231, § 1º, DO CPC).
AGRAVO INTERNO PROVIDO NESTE ASPECTO.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO ÍNDICE DE REAJUSTE OU FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PERIGO DE DANO DECORRENTE DO PROVÁVEL GASTO PÚBLICO INDEVIDO, SOBRETUDO NO REAJUSTE DOS PROVENTOS/REMUNERAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Agravo interno nº 0023812-25.2006.8.06.0000/50001, Seção de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, data do julgado: 30/01/2024; grifei). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MÉDICA VETERINÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 4.950A/1966 E NA LEI ESTADUAL Nº 1.507/11.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Em suas razões recursais, a Agravante - médica veterinária, lotada no CESAU - afirma fazer jus à implantação, em sua folha de pagamento, do piso salarial da categoria de médicos veterinários, com fulcro na Lei Federal nº 4.950-A e na Lei Estadual nº 1.507/11. 02.
Não merece prosperar o direito pleiteado pela recorrente por encontrar óbice no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e nas Súmulas Vinculantes 04 e 37. 03.
No que concerne aos servidores públicos, a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação do piso salarial a múltiplos de salário mínimo. 04.
Deve-se ressaltar que a Lei estadual n° 15.017/2011 concedeu autorização ao Poder Executivo para celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas aos servidores públicos estaduais signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito ao piso decorrente da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A/66. 05.
Não se revela possível ao Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, por afronta ao enunciado da Súmula 339, bem como da Súmula Vinculante 37, ambas do STF. 06.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática prolatada. (TJ/CE, Agravo interno nº 0135735-96.2019.8.06.0001/50000, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgado: 25/07/2022; grifei). Destarte, entendo estar demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência requerida. Há também o perigo de dano ao resultado útil ao processo, considerando que o título judicial impugnado implica pagamento de remuneração ou proventos em valor superior ao devido. A natureza alimentar da verba não ilide o juízo de probabilidade de rescisão da coisa julgada; tampouco sugere irreversibilidade da medida antecipatória (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso revogada, o réu poderá receber, posteriormente, os reajustes não percebidos. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada para suspender a eficácia do acórdão proferido nos autos da ação ordinária (Processo nº 0194799-37.2019.8.06.0001) até o deslinde meritório da presente ação rescisória. Intimem-se as partes. Cite-se o réu para, se o quiser, apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13460901
-
17/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13460901
-
16/07/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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