TJCE - 3004725-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004725-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
06/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89587388
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18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3004725-96.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: TETO MÁXIMO Requerente: ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando a condenação do demandado a restituir valores indevidamente descontados a título de "abate teto" no contracheque da parte autora, a partir de dezembro de 2018, tendo em vista inconstitucionalidade da EC Estadual nº 93/2018, que postergou para dezembro de 2020 os efeitos financeiros da EC nº 90/2017.
Narra, em síntese, que é auditor fiscal aposentado do Estado Do Ceará e que está submetido ao limite salarial estabelecido na Constituição Estadual do Ceará, conforme disposto no artigo 154, IX.
Que sofreu descontos indevidos em seus contracheques a título de "abate teto", para que sua remuneração não ultrapassasse o salário do Governador do Estado do Ceará, no entanto, com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), EC 90/2017, que escalona o reajuste do teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao do Poder Judiciário cearense, o Estado continuou aplicado o teto com o salário do Governador, razão pela qual ingressara com a presente demanda.
Alega que a EC nº 93/2018 do Estado do Ceará teria violado o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial ao postergar para dezembro de 2020 a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que estabelecera a majoração do subteto remuneratório do servidores e empregados públicos do Estado do Ceará, determinando a produção de seus efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, destacando o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em analise da Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001.
O Estado do Ceará apresentou contestação argumentando que, embora o(a) autor(a) tivesse a expectativa de direito a novo teto, em razão da EC 90/2017, o direito em si não completou seu ciclo, ou seja não se perfectibilizou para fins da aquisição ao patrimônio do autor, vez que antes que entrasse em vigência, adveio norma constitucional, EC 93/2018, indicando que somente se tem novo teto a partir de dezembro/2020, ou seja, de modo que não há falar em direito adquirido, pois não houve a efetiva alteração do teto constitucional, não produzindo a EC 90/2017 seus efeitos.
Segue afirmando que enquanto não implantados os efeitos financeiros, os quais foram postergados para dezembro de 2020, antes mesmo que se desse a vigência da EC nº 90/2017, segue sendo aplicada a regra do teto contida na redação anterior, da EC n.º 65/2009.
Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Passa-se ao julgamento da causa.
Preliminarmente, foi aduzido que o Estado do Ceará não detém legitimidade para satisfazer a pretensão dos servidores que se encontram afastados para aposentadoria, mas sim a CEARAPREV, que foi criada pela Lei complementar estadual n.º 184, de 21/11/2018, sob a forma de entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público.
Entendo que não merece acolhida, uma vez que se trata de desconto feito em razão do vínculo entre servidor público da administração direta e Estado do Ceará.
E que o ente competente para retirar tal desconto é o ente público e não a entidade CEARAPREV.
Ademais como explicita a Réplica autoral: "A CEARAPREV não possui competência para restringir ou ampliar a aplicação do teto constitucional • Os valores retidos a título de abate-teto não compõem o patrimônio jurídico da CEARAPREV • À exemplo de ações de natureza tributária de servidores inativos, a CEARAPREV não tem competência para cobrar ou deixar cobrar contribuições previdenciárias estabelecidas por lei pelo ente público Estado do Ceará, cabendo a este responder pela juridicidade ou não de tais cobranças." Analisando a prejudicial de mérito "prescrição de fundo de direito", aduz o requerido que "a pretensão do promovente se encontra irremediavelmente prescrita, eis que esta só poderia ter sido veiculada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, ex vi do estatuído no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações que objetivem crédito ou direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato de que se originaram." E que: "No caso em tela, o início do referido prazo se deu com a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018, ocorrida no DOE de 29/11/2018." Importa informar que não há prescrição do fundo de direito, no caso de relações de trato sucessivo, em que a relação se renova mês a mês.
Nestes casos deve-se observar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo.
Princípio albergado nas Súmulas 25 do TJCE e 85 do STJ.
No mérito, busca a parte autora a incidência imediata da Emenda Constitucional nº 90/2017, que deu nova redação ao art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, a fim de que seja aplicado sobre seus vencimentos, a título de subteto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, via de consequência, pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020, cuja redação passaremos a analisar.
Art. 154. (...) IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Com o advento da Emenda Constitucional nº 90/2017, conferindo nova redação ao inciso IX, do art. 154, da Constituição do Estado do Ceará, além de estabelecer que o subsídio dos servidores públicos estaduais não pode exceder aquele percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, bem assim excluiu do abatimento Deputados Estaduais e Vereadores, também promoveu alteração no montante a ser considerando quando do abatimento, tendo em vista que não há mais a previsão de que os valores percebidos devem ser considerados de forma cumulativa, razão pela qual se deve admitir sua incidência apenas em cada uma das remunerações em separado.
Segue o entendimento do TJ/CE acerca desse tema: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO E APOSENTADORIA DO CARGO DE MÉDICO DO IJF.
TETO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, XI DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE CADA UMA DAS REMUNERAÇÕES ISOLADAMENTE.
INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DO COMANDO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor no sentido de determinar o recebimento de suas remunerações mensais, observando-se o teto constitucional, de forma isolada, em cada remuneração, devendo incidir o redutor remuneratório sobre os proventos recebidos de cada cargo ocupado isoladamente, sendo vedado o desconto sobre o somatório das remunerações percebidas. 2.
A previsão de um teto constitucional de remuneração é decorrência lógica do princípio da moralidade, previsto no caput do art. 37 e disseminado por todo o ordenamento jurídico brasileiro, seja expressa ou implicitamente. 3.
Por meio de tal mecanismo busca-se evitar os denominados ¿super salários¿, assim compreendidas as altas cifras percebidas por um único servidor público em decorrência de seu vínculo jurídico com a Administração, de maneira desproporcional aos demais integrantes da carreira e em claro confronto com o preceito republicano. 4.
Ocorre que a interpretação do art. 37, XI da CF/88 não pode estar adstrita, apenas e tão somente, ao método gramatical.
Há que se buscar conferir aplicação ao mandamento constitucional de maneira lógico-sistemática. 5.
Havendo autorização constitucional para o exercício de da cumulação de cargos não se afigura justo que o Ente Público, mediante interpretação que privilegia a literalidade das disposições em detrimento do conteúdo dos direitos plasmados na Constituição, pretenda obstar a retribuição esperada. 6.
Tratandose de relações jurídicas diversas, oriundas de vínculos distintos, o teto constitucional incide sobre cada uma das remunerações em separado. 7.
Sendo assim, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição no tocante ao pagamento das remunerações do autor, devendo ser considerado cada um isoladamente para fins de abate teto. -Reexame conhecido. -Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0261064-84.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas em manter a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0261064-84.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023.
Com a publicação da EC 93/2018, a data para fruição dos efeitos financeiros determinados na EC 90/2017, supracitada, passou de dezembro de 2018 para dezembro de 2020.
Vejamos: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Importante ressaltar que o TJCE, por meio de Incidente de Arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Processo de nº 0000878-48.2021.8.06.0000, e tomando por base o precedente contido na ADI nº4.013 do STF, entendeu que, de fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas já incorporadas aos vencimentos do servidor. Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
FINS MERAMENTE PREQUESTIONADORES.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I ¿ Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão proferido nos autos do processo de Nº 0000878-48.2021.8.06.0001, tendo como parte embargada WILSON VASCONCELOS BRANDAO JUNIOR.
II ¿ A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
III ¿ No presente caso, inexiste no acórdão recorrido qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios.
IV ¿ Ademais, apresentou o acórdão embargado fundamento claro e idôneo sobre as questões postas em discussão, para ao fim conhecer e dar provimento ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, declarando, de forma difusa, a declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018, extraindo-se daquele os seguintes excertos:¿(¿) O artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de nº 90/2017 é taxativo, ao estabelecer que o texto normativo entraria em vigor, na data de sua publicação, o que se deu, em 08.06.2017, bem como os efeitos financeiros da aplicação dessa lei, vale dizer, o pagamento dos valores correspondentes ao reajuste de subsídios, previstos em seu artigo 1º, ocorreriam a partir de dezembro de 2018.
Assim, não há confusão entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto, pois vigentes as normas que concederam os aumentos de vencimentos dos servidores públicos do Estado do Ceará, passaram os novos valores a integrarem o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada.
Além disso, não se cuida, aqui, de expectativa de direito, segundo o que alega o Estado cearense, que, na lição do jurista Pontes de Miranda, ¿são, certamente, expectativas de direito: não são direitos. (...) Quando falo de expectativa (pura) estou necessariamente aludindo à posição de alguém em que se perfizeram elementos do suporte fáctico, de que sairá fato jurídico, produtor de direito e outros efeitos, porém ainda não todos os elementos do suporte fáctico: a regra jurídica, a cuja incidência corresponderia o fato jurídico, ainda não incidiu, porque suporte fáctico ainda não há¿ (MIRANDA, 1970).
Logo, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa, mas em direito que não poderá vir a ser reduzido pelo legislador, como aconteceu. (¿) Desta feita, no caso em análise, o aumento salarial legalmente concedido ¿ e, reiterese, já incorporado ao patrimônio dos servidores ¿ tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial para a sua eficácia financeira.
Este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil ¿ LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. (¿) De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. (...)¿.
V ¿ É cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se o embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma.
VI ¿ Embargos de declaração conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos aclaratórios, para desprovê-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023). Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da peça exordial, com base no art. 487, I do CPC e no Precedente Vinculante formado nos autos do processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000; reconheço que a Emenda nº 93/2018 violou o direito adquirido do(a) requerente e o princípio da irredutibilidade salarial, e CONDENO o requerido ao pagamento de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração do requerente, a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto que consideraram como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, e não o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como todos os seus reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, adicionais pessoais, sem prejuízo de outros.
Respeitando o prazo prescricional de 05 anos.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89587388
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17/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89587388
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17/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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13/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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01/03/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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