TJCE - 3000508-14.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22885859
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22885859
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo nº 3000508-14.2023.8.06.0108 - Apelação Cível Apelante: Ana Flavia Rodrigues Apelado(a): Município de Jaguaruana DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA FLAVIA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20077818): No caso em tela, não houve sucessivas renovações, haja vista que o contrato perdurou durante nove meses, ou seja, de 10/03/2020 a 31/12/2020, assim sendo, não abrange a exceção que garantiria o direito às férias e ao décimo terceiro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça. Não sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais (id. 20077821), a parte autora relata o contexto das contratações temporárias do Município de Jaguaruana, que perduram há mais de dez anos e foram objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Estadual (nº MP 09.2022.00040448-8) e, posteriormente, da Ação Civil Pública nº 3000130-58.2023.8.06.0108, diante do descumprimento do referido TAC.
No mérito da demanda, alega que: i) o juízo de origem fez referência à Lei Complementar Municipal nº 475/2014, a qual não se encontra nos autos e não reflete a realidade atual do Município; ii) a Lei Complementar Municipal nº 475/2014 é inconstitucional; e iii) deve haver a aplicação dos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral do STF.
Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nada trouxe aos autos. É o breve relatório, passo a decidir.
Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) (destaca-se) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem.
Inicialmente, analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso verifico que não houve impugnação específica da sentença quanto aos argumentos referentes à Lei Complementar Municipal nº 475/2014, pois, diversamente do que foi alegado pela parte, a sentença recorrida não faz qualquer menção a essa legislação.
Em vista disso, não conheço da Apelação no que se refere à Lei Complementar Municipal nº 475/2014, nos termos do art. 932, III, CPC.
Conheço, portanto, parcialmente do recurso quanto aos demais fundamentos.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de recebimento de parcelas referente a décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional no período compreendido entre 10/03/2020 a 31/12/2020, sob o fundamento de o contrato temporário analisado seria nulo e que não houve sucessivas renovações ou prorrogações, de modo que não atrai a aplicação do Tema 551 RG do STF.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, determinou que, como regra, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Extraordinariamente, admite-se a nomeação para cargo em comissão e a contratação por tempo determinado, presente no inciso IX1 do mesmo dispositivo e conjecturada apenas para atender os casos em que haja necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a impossibilidade de realizar concurso público, mas desde que dentro das hipóteses previamente previstas em lei.
No caso dos contratos temporários, sendo excepcionais, são regidos pelas normas contratuais acordadas entre as partes, sendo válidos desde que em consonância com o texto constitucional, com os normativos que preveem os casos de excepcionalidade e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A matéria foi apreciada pela Corte, em abril de 2014, por ocasião do julgamento do RE 658.0262, que culminou na edição de tese firmada em Tema nº 612 de Repercussão Geral, a respeito dos pressupostos autorizativos da contratação temporária.
Vejamos: Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) A partir do Tema 612, refere-se à validade do contrato temporário firmado, utilizando-se os requisitos postos.
Caso seja considerado válido, são devidas as verbas compactuadas entre as partes, mas, havendo desvirtuamento do contrato em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica-se o Tema 551 de Repercussão Geral do STF, o qual permite o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas de terço constitucional.
Vejamos: Tema 551 - STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Leading case: RE 1066677, Relator: Min.
Marco Aurélio) Na hipótese, porém, de a contratação ser considerada nula desde a sua origem, não tendo atendido aos requisitos necessários para contratação válida, promove-se a aplicação do Tema 916 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento do RE 765.320/MG, que dispõe que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, é nula e, portanto, não gera efeitos jurídicos válidos.
Vejamos: Tema 916 - STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Leading case: RE nº 765320/MG) (destaca-se) No caso dos autos, temos que a autora manteve vínculo com o Município de Jaguaruana, como técnica de enfermagem, no período de 10/03/2020 a 31/12/2020 (ficha financeira acostada em id. 20077803). Não foi possível aferir nos documentos concernentes à contratação a existência de qualquer dos requisitos dos Temas 612 de Repercussão de Geral do STF, quais sejam: a) previsão em lei; b) prazo de contratação pré-determinado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) contratação indispensável; e, notadamente, f) não estar a hipótese na vedação dos serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Ora, a própria natureza das funções pelas quais a demandante foi contratada, vinculada à saúde pública e lotada no hospital municipal, denota a qualidade de trabalho em serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa, devendo sua precariedade de quadro de servidores ser suprida através de concurso público.
A ausência de comprovação dos requisitos citados descaracteriza por completo a excepcionalidade dos contratos temporários.
Dessa forma, entendo que a documentação trazida à baila pela autora é suficiente para o reconhecimento da irregularidade intrínseca da contratação temporária analisada neste feito.
Assim sendo, não merece reproche a decisão de origem, pois ao reconhecer a nulidade intrínseca dos contratos firmados, deixou de aplicar o Tema 551 (que trata de nulidade posterior), como requerido pela promovente.
Em virtude, tratando-se de nulidade na origem da contrata-se, cabe ao caso a aplicação do Tema 916 de Repercussão Geral do STF, no qual são devidos apenas a percepção de salários e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Em consonância à orientação, vem julgando este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS AO TRABALHADOR NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias (depósitos de FGTS), após a extinção de contrato de trabalho que celebrou com o Município de Jaguaruana/CE. 3.
E, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes firmaram entre si uma contratação por tempo determinado, referente ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que é ordinária e permanente, no âmbito da Administração. 4.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo o vínculo nulo desde de sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Assim, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são realmente devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00054505320178060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) (destaca-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
AUTORA FIRMOU SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM O MUNICÍPIO DE JAGUARUANA E OCUPOU CARGO COMISSIONADO .
SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público . 2.
Cumpre esclarecer que a autora firmou três contratos temporários sucessivos para a função de Digitadora do Bolsa Família e dois para a função de Auxiliar Administrativo.
Foi ainda nomeada para o cargo comissionado de Operadora Master do Programa Bolsa Família, conforme documentos de fls. 16/22 e 58/62 . 3.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art . 39, § 3º, todos da CF/1988. 4.
Quanto aos contratos temporários, sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 5.
Reexame e apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - APL: 00100257020188060108 Jaguaruana, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) (destaca-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA .
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
TEMA 612 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART . 373, II, DO CPC.
NULIDADE DO CONTRATO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200020-63.2022.8 .06.0108 Jaguaruana, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2024) (destaca-se) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA PARA EFETIVAR OS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE 02.01.2017 A 05.10.2017 (TEMA 916 DO STF).
INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA AO LAPSO TEMPORAL OBJETO DA CONDENAÇÃO, DEFENDENDO A AMPLIAÇÃO DESTE ATÉ 05.10.2018.
COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE EXERCÍCIO DE CARGO TEMPORÁRIO NO INTERREGNO DE 02.01.2017 A 05.10.2018 (ART. 373, I, CPC).
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROTOCOLO DA INICIAL EM 18.03.2022.
DIREITO AUTORAL RESTRITO AO ÍNTERIM DE 18.03.2017 A 05.10.2018.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reputa-se incontroverso o direito autoral aos depósitos do FGTS, em razão da nulidade do contrato temporário celebrado entre a autora, ora apelante, e o Município de Jaguaruana (Tema 916 do STF), ante a ausência de recurso interposto pelo citado ente federativo .
Limita-se, portanto, a análise, em sede recursal, a verificar se a postulante faz jus à mencionada verba trabalhista durante o período de 02.01.2017 a 05.10.2018, e não apenas até 05.10.2017. 2 .
In casu, constata-se que a suplicante manteve vínculo temporário com o Município de Jaguaruana de 02.01.2017 a 05.10.2018, de modo que desincumbiu-se do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC, no sentido de comprovar a existência do contrato durante todo o período reclamado. 3.
Considerando que o vínculo por prazo determinado entre as partes perdurou de 02.01.2017 a 05.10.2018 e que o termo a quo da prescrição ocorreu em período posterior ao julgamento do ARE 709.212 pelo STF, processo paradigma do tema 608 da repercussão geral, em 13.11.2014, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal.
Como o protocolo da exordial ocorreu em 18.03.2022, as verbas fundiárias anteriores à 18.03.2017 foram atingidas pelo referido instituto de direito material, pois cuida-se de matéria de ordem pública, a qual não enseja reformatio in pejus. 4.
Logo, é imperiosa a condenação do ente municipal a efetivar os depósitos das verbas fundiárias em conta vinculada ao nome da postulante no tocante ao período de 18.03.2017 a 05.10.2018. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200264-89.2022.8.06.0108 Jaguaruana, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2023) (destaca-se) Neste sentido, conforme jurisprudência já sedimentada nesta Câmara, caberia ao Município de Jaguaruana apenas o pagamento das verbas de FGTS e salários não pagos, caso houvessem, referentes ao período de 10/03/2020 a 31/12/2020.
No entanto, tendo a parte autora, em sua peça inicial (id. 20077799), expressamente requerido apenas o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário (memória de cálculos - id. 20077804), faz-se imperiosa a manutenção da sentença proferida, no sentido da improcedência da ação, sob pena de julgamento ultra petita.
Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento.
Por fim, majoração a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados para 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, nos termos dos arts. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC.
Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator 1 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 2 Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) -
08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22885859
-
07/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 15:59
Conhecido o recurso de ANA FLAVIA RODRIGUES - CPF: *70.***.*50-18 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000085-73.2023.8.06.0134
Francisca Rodrigues Sales
Municipio de Novo Oriente
Advogado: Dhieila Maria Sousa Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 23:48
Processo nº 3000174-48.2024.8.06.0171
Maria Josivania Rodrigues Cavalcante Que...
Municipio de Taua
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 14:37
Processo nº 3000174-48.2024.8.06.0171
Municipio de Taua
Maria Josivania Rodrigues Cavalcante Que...
Advogado: Luciano Araujo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:43
Processo nº 3003504-55.2023.8.06.0117
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Maracanau
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 14:15
Processo nº 3000508-14.2023.8.06.0108
Ana Flavia Rodrigues
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Bruno Bezerra Bonfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2023 23:23