TJCE - 3000213-11.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:03
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16222761
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16222761
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29/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222761
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27/11/2024 22:04
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15622474
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15622474
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06/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15622474
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06/11/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 20:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000213-11.2024.8.06.0053 Trata-se de ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SEGUNDO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID80152180, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço de tarifas que alega não ter contratado no valor de R$10,90 (dez reais e noventa centavos) mensais.
Requer o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID87708421, o banco promovido, em sede de preliminares, alega a litigância de má-fé e a incompetência do juizado especial cível, por necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os termos da exordial.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das tarifas discutidas, são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto das tarifas bancárias questionadas. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois apresentou fato impeditivo do direito do autor, comprovando a existência de instrumento que demonstra a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário, tendo colacionado contrato de Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pelo autor, conforme documentos de ID87708422 e ID87708423, mostrando-se plenamente válido.
Sendo assim, não há que se questionar sobre os valores cobrados pelo banco a título de cesta de serviços já que aderidos pelo autor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, apesar da negativa do autor, fica fácil visualizar que se trata de termo de opção à cesta de serviços, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, não podendo se esquivar da relação jurídica.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente às tarifas bancárias.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo os descontos efetuados na conta do autor a título de tarifas bancárias.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 22 de julho de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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