TJCE - 3000280-30.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 09:48
Processo Reativado
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21/03/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:55
Juntada de pedido (outros)
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20/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:49
Juntada de pedido (outros)
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13/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130826421
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18/12/2024 11:33
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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18/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130826421
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16/12/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 88507076
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000280-30.2024.8.06.0035 Parte autora: EDMILSON PAPINI; Parte demandada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sustenta a parte autora que em razão de falha na prestação dos serviços, teve danificado(s) o(s) aparelho(s) descrito(s) na inicial e perdeu alimentos.
Além dos danos materiais também sofreu danos morais em consequência dos desdobramentos deste mesmo fato.
A ré em sua defesa sustentou que não houve oscilação na rede elétrica.
Decido.
Mérito.
A Resolução n. 1000/2021 Agência Nacional de Energia - ANEEL fixa o prazo decadencial de 90 dias para que o usuário prejudicado formule o pedido de ressarcimento diretamente à concessionária.
E a autora atendeu essa exigência.
De outro lado, embora a demandada controverta as oscilações, deixou de tecer considerações sobre a documentação apresentada pela autora que confirmam a queima de aparelho em razão de oscilação da rede elétrica.
Considerando que competia à demandada investigar as causas da queima do produto e que não o fez, forçoso reconhecer que o aparelho foi danificado por falha na prestação dos serviços (CDC, artigo 6º, VIII).
O mero argumento de que não houve oscilação na rede é insuficiente para afastar a responsabilidade pelos danos.
Assim, considero que a prestação deficiente dos serviços foi a causa dos danos.
Não fosse por isso, os lados acostados pela autora demonstram os danos em razão da prestação ruim dos serviços.
Nesse contexto, em que ausência causa excludente do nexo causal (CDC, art. 14, §3º, I e II), forçoso acolher o pedido de reparação por danos materiais.
Isso inclui a despesa com os alimentos altamente perecíveis que não poderiam permanecer tanto tempo ser refrigeração.
Da mesma forma, considero configurados os danos morais.
Com efeito, embora a autora tenha fornecido os laudos necessários, não obteve resolução do problema causado pela demandada.
Em razão disso, a autora precisou ainda vir a juízo a fim de ver sanada a situação.
O comportamento desidioso da ré fez com a autora precisasse despender seu tempo livre para buscar uma solução no sentido da reparação dos prejuízos que, inicialmente, eram apenas materiais.
Nesse contexto, tenho que demandada com seu comportamento logrou êxito em convolar uma situação que inicialmente se resumiria em situação cotidiana, em ato ilícito causador de danos morais "in re ipsa".
Não é razoável exigir do consumidor dispender seu tempo consertando erros cumulativamente cometidos pela ré que, a despeito do dever de prestar serviços, seguros, eficazes e contínuos, conforme artigo 22 do CDC e 6º da Lei n. 8.987/95, deixa de atender simples solicitações de seus consumidores.
A situação vivenciada pela autora transbordou a mera falha do serviço ou simples descumprimento contratual, vez que se traduziu em verdadeira conduta abusiva violadora da dignidade da autora.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$1.772,00 (um mil setecentos e setenta e dois reais), a título de reparação por danos materiais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês ambos desde o dia 12 de dezembro de 2023; e condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88507076
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19/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507076
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05/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 14:56
Juntada de réplica
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07/05/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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16/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Intimação por Telefone • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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