TJCE - 0265624-35.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16632363
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16632363
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12/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16632363
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12/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:15
Conhecido o recurso de EDUARDO PINHO DE FREITAS - CPF: *10.***.*47-97 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 15103627
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17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15103627
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0265624-35.2021.8.06.0001 RECORRENTE: EDUARDO PINHO DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
16/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15103627
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16/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13349962
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0265624-35.2021.8.06.0001 RECORRENTE: EDUARDO PINHO DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 8245303) interposto pela parte autora, irresignada com os acórdãos de ID 8003960 (não acolhimento de embargos do Estado), 7230483 (não acolhimento de embargos autorais) e 5935576 (não provimento de recurso do Estado), proferidos pela 3ª Turma Recursal. Inadmitido o recurso excepcional, com base no Art. 1.030, V, do CPC, foi interposto agravo em recurso extraordinário (ID 11873371), remetido ao Supremo, que determinou a apreciação do caso à luz do tema nº 163 da repercussão geral e a adoção de uma das providências dos incisos I a III do Art. 1.030 do CPC. Petição autoral ao ID 12910261, a qual deixo de conhecer, pois não se faz mais possível, nesta fase, a alteração do pedido realizado, pelo próprio autor, à inicial.
A existência de decisões da Turma Recursal, em outro sentido, ocorre porque, naquelas outras ações, houve situação de natureza processual diversa. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…). Ora, como consta no tema nº 163 da repercussão geral do STF, a Suprema Corte rejeitou que pudesse incidir contribuição sobre parcela não incorporável aos proventos de inatividade do servidor público e o fez sem firmar distinção entre aqueles que tivessem ingressado e / ou se aposentado antes ou depois da EC nº 41/2003. Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No presente caso, o autor, na petição inicial, pediu expressamente a exclusão da contribuição previdenciária das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, dentre as quais ele mesmo destacou a GAER (Gratificação de Atividades Especiais e de Risco).
Concedida o pleito por ele próprio formulado, agora, em sede de recurso extraordinário, pretendeu justamente o oposto do que foi inicialmente pedido, sob alegação de essa verba poderia vir a ser incorporada. Como já ressaltado, não há possibilidade de alteração do pedido formulado à inicial nesta fase processual. Vejamos o disposto no Código de Processo Civil: CPC, Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Pelo que se observa, portanto, a norma processual admite o aditamento ou a alteração do pedido, independentemente de consentimento do requerido, somente até a citação.
Depois, necessário o consentimento da parte adversa, e isso até o saneamento do processo (antes da prolação da sentença). Não há previsão legal que admita a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal, ainda mais após a prolação de acórdão pela Turma Recursal Assim diante do exposto, com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e no tema nº 163 da repercussão geral do STF, com o qual resta, a meu ver, compatível o acórdão recorrido, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13349962
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23/07/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13349962
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23/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:55
Recurso Extraordinário não admitido
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19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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28/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2024 19:46
Conclusos para decisão
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18/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 11883689
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11883689
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17/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11883689
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17/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 01:30
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11489291
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11489291
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27/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11489291
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27/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:38
Recurso Extraordinário não admitido
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09/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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09/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 8439419
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8439419
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16/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8439419
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14/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 8003960
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8003960
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29/09/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 00:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:05
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:53
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO DE FREITAS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 7309101
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 7309101
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24/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 7309101
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19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 7309101
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18/07/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023. Documento: 7230483
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO DE FREITAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2023 17:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/01/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 19:16
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 16:27
Mov. [20] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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05/09/2022 17:54
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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28/08/2022 00:35
Mov. [18] - Expedição de Certidão
-
22/08/2022 10:53
Mov. [17] - Expedida Certidão
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22/08/2022 10:45
Mov. [16] - Expedida Certidão
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19/08/2022 13:49
Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência
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19/08/2022 13:49
Mov. [14] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 4 / NADIA MARIA FROTA PEREIRA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 4 / Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Moti
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17/08/2022 13:32
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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15/08/2022 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2906
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10/08/2022 12:55
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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03/08/2022 15:40
Mov. [10] - Ato ordinatório
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02/08/2022 11:00
Mov. [9] - Expedição de Certidão
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11/07/2022 17:22
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
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01/07/2022 20:20
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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29/06/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2873
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24/06/2022 18:45
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/06/2022 18:11
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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24/06/2022 09:56
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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24/06/2022 09:55
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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23/06/2022 12:51
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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