TJCE - 3000017-98.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
18/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 04:52
Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 04:12
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:12
Decorrido prazo de MARILIA KARAM BRAQUEHAIS em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRE VITORINO ALENCAR BRAYNER em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000017-98.2022.8.06.0089 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos que já houve o cumprimento por parte da executada, inexistindo impugnação da parte autora.
Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado.
Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925).
Dispositivo.
Isso posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Icapuí-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito -
30/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO MADEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000017-98.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] VALOR DA CAUSA: $20,000.00 AUTOR: RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO REU: JOSE EXPEDITO MADEIRA Advogado: ANDRE VITORINO ALENCAR BRAYNER OAB: CE28620 Endereço: Rua Manuel Jacaré, 136, Mucuripe, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-110 Advogado: MARILIA KARAM BRAQUEHAIS OAB: CE30593 Endereço: FRANCOIS TELES DE MENEZES, 120, AP 901, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-110 Advogado: MANUELA VIEIRA COSTA OAB: CE41788 Endereço: ACARAU, 52, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-180 DESPACHO Intime-se o requerente RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO acerca da petição e documentos apresentados pelo requerido em ID. 53927577, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
20/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000017-98.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] VALOR DA CAUSA: $20,000.00 AUTOR: RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO REU: JOSE EXPEDITO MADEIRA Advogado: ANDRE VITORINO ALENCAR BRAYNER OAB: CE28620 Endereço: Rua Manuel Jacaré, 136, Mucuripe, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-110 Advogado: MARILIA KARAM BRAQUEHAIS OAB: CE30593 Endereço: FRANCOIS TELES DE MENEZES, 120, AP 901, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-110 Advogado: MANUELA VIEIRA COSTA OAB: CE41788 Endereço: ACARAU, 52, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-180 DESPACHO Intime-se o requerido JOSÉ EXPEDITO MADEIRA para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos comprovando o cumprimento integral do acordo homologado em sentença de ID. 33564231.
Expedientes necessários.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 01:37
Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 02:10
Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:03
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
18/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO ROMCY FILHO em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO MADEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:30
Homologada a Transação
-
27/05/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
13/05/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2022 10:11
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
11/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 14:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
26/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000075-04.2023.8.06.0013
Francisco Glauber de Sousa
Enel
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 16:36
Processo nº 3000350-74.2022.8.06.0081
Jakson Trevia Coutinho
Enel
Advogado: Francisco Cassio Pereira Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 09:59
Processo nº 3000982-79.2018.8.06.0004
Torres Construcoes LTDA - ME
Cbx Comercio de Combustiveis e Lubrifica...
Advogado: Leonardo Pinheiro Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2018 10:40
Processo nº 3000068-38.2023.8.06.0166
Antonio Batista de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 15:33
Processo nº 3000027-05.2022.8.06.0167
Francisca Sonia Alves Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 13:11