TJCE - 3002016-44.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 99248087
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30/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99248087
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30/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002016-44.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: DANIEL NASCIMENTO DE GALLIZA PROMOVIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID n. 99009899).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99248087
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29/08/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90579481
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90579481
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002016-44.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DANIEL NASCIMENTO DE GALLIZA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que houve condenação em obrigação de fazer, tendo somente sido solicitado a execução quanto à condenação em pagamento (ID n. 90519645), intime-se a pare autora para, no prazo de dez dias informar acerca do seu efetivo cumprimento. - Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/08/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90579481
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09/08/2024 17:41
Juntada de despacho em inspeção
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09/08/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DE GALLIZA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 88781172
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18/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002016-44.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DANIEL NASCIMENTO DE GALLIZA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL NASCIMENTO DE GALLIZA contra BRADESCO SAÚDE S/A, na qual o Autor alegou que contratou um plano de saúde com a empresa ré em 03/12/2020, com cobertura Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, incluindo seus dependentes como beneficiários.
Declarou que sempre cumpriu rigorosamente os termos do contrato, permanecendo adimplente ao longo dos anos e recebendo os reembolsos das consultas de forma tempestiva.
No entanto, em 17 de novembro de 2023, o Autor recebeu uma carta informando que seu plano terminaria em 03 de dezembro de 2023, sem clareza sobre os motivos do término, o que lhe causou perplexidade diante do cancelamento unilateral sem justificativas claras.
O Autor buscou esclarecimentos junto à empresa ré, mas não obteve retorno até 04/12/2023, evidenciando descaso e desrespeito aos seus direitos como consumidor.
Diversas tentativas de contato entre 17 de novembro e 1º de dezembro de 2023 foram infrutíferas, com a empresa prometendo retornos que nunca ocorreram.
Em 30 de novembro, o Autor abriu uma reclamação pelo cancelamento indevido e pela ausência de informações.
No último contato, a atendente reconheceu que o cancelamento foi indevido e prometeu resolver a situação para restabelecer o plano. Por fim, declarou que enfrenta acompanhamento psicológico, endocrinológico, controle de colesterol e acompanhamento fonoaudiológico e fisioterapêutico de sua filha.
Diante do exposto, requereu o restabelecimento do plano com todas as condições e vantagens anteriormente aplicáveis, bem como pleiteou indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alternativamente, postulou o restabelecimento do plano devido à falta de observância do prazo mínimo de 60 dias para notificação e ausência de justificação idônea.
Tutela de urgência deferida (ID n. 73240580) e devidamente cumprida (ID n. 78147460).
Em sua defesa, a Ré afirmou que a apólice foi contratada pela empresa CB Iguatemi Fortaleza Comércio de A (CNPJ: 35.***.***/0001-52), válida desde 03/12/2020, sendo um seguro-saúde coletivo para pequenos grupos. Ressaltou que as cobranças eram direcionadas para a empresa estipulante, não para os segurados individualmente.
A Ré alegou também que o cancelamento foi decidido pela seguradora, conforme a cláusula 12, item 12.2.3 das Condições Gerais da Apólice, que permite o cancelamento unilateral mediante comunicação prévia.
A carta de notificação do cancelamento, programado para 03/12/2023, foi enviada à empresa estipulante com Aviso de Recebimento (AR).
Além disso, a Ré ressaltou que não cometeu nenhuma irregularidade, agindo conforme as disposições contratuais e legais, e requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica (Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde), com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e incidência das resoluções da ANS.
Após analisar minuciosamente os autos, observou-se que o promovente contratou plano privado de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial, denominado Bradesco Saúde Top, em 21/10/2020, com segmentação Ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID n. 78992754).
Outrossim, restou incontroverso o cancelamento unilateral por parte da Ré do seguro-saúde contratado (ID n. 73024110).
Além disso, é indubitável que os beneficiários estavam em tratamento médico, conforme documentos acostados ao ID n. 73024114 e seguintes.
Importa ressaltar que, a ANS, agência reguladora responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil, criada pela Medida Provisória 2012/99, depois convertida na Lei 9.961/01, no uso das suas atribuições legais de normatização, controle, fiscalização e regulação das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, adotou a Resolução Normativa nº 557 de 14 de Dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamentando a sua contratação.
Nesse contexto, em relação ao plano coletivo empresarial, o artigo 23 da mencionada resolução normativa estabelece que as condições para a rescisão ou suspensão do plano devem estar previstas no contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, a Ré apresentou as condições gerais do contrato pactuado com o Autor, acostado ao ID n. 78992755, o qual prevê no item 12.2.3, que após a vigência do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus, exceto na hipótese prevista na alínea "a" do subitem 12.2.1, que dispensa a Seguradora de comunicar a rescisão com antecedência.
Nesse ponto, a Ré comprovou o envio da carta de cancelamento em 18/09/2023, a qual foi recebida em 27/09/2023, conforme carta e AR acostados ao ID n. 78992753, páginas: 5 e 6.
Por outro lado, apesar da possibilidade do cancelamento do plano coletivo empresarial após o envio da carta de cancelamento com 60 dias de antecedência, em análise do Tema Repetitivo nº 1.082, a 2ª Sessão firmou a tese de que, mesmo que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão do plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.751 - RS (2019/0145595-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) - RS005951 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 SIMONE PADILHA - RS037893 SERGIO BERMUDES - SP033031 ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) - SP270825 RODRIGO TANNURI - SP310320 RECORRIDO : G G M (MENOR) REPR.
POR : C C M ADVOGADA : BELIZA OLMEDO - RS104874 INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO E OUTRO(S) - DF058605 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(S) - RJ075643 INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR : ADRIANA CRISTINA DULLIUS - RS051201 INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : SANDER GOMES PEREIRA JUNIOR - MG089879 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
Documento: 158060965 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/08/2022 Página 1de 3 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por Documento: 158060965 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/08/2022 Página 2de 3 aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentaram oralmente: 1 - Pelo Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, o Dr.
RODRIGO TANNURI; 2 - Pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE, a Dra.
ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS; 3 - Pela Interessada AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS, a Dra.
ADRIANA CRISTINA DULLIUS; 4 - Pelo Interessado INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o Dr.
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA; 5 - Pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o Dr.
SANDER GOMES PEREIRA JUNIOR.
Brasília (DF), 22 de junho de 2022(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Nesse contexto, considerando que tanto o Autor quanto seus dependentes estavam em tratamento médico no momento do cancelamento, sem terem recebido alta até então, entendo que o cancelamento do plano configura um ato ilícito, capaz de causar danos de natureza extrapatrimonial.
A situação vivenciada pelo Autor é suficiente para gerar aflição psicológica, visto que ele e seus dependentes ficaram desprovidos de atendimento médico enquanto estavam em tratamento.
Isso, inegavelmente, configura uma hipótese de compensação por danos morais.
Embora reconheça que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, considero excessivo o valor pleiteado na inicial.
O quantum indenizatório deve ser fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a obrigação de fazer pleiteada, tornando definitiva a decisão de ID n. 73240580, que determinou à Promovida a adoção das providências administrativas necessárias para a reinserção do Autor e seus dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento; cabendo o pagamento de todas as mensalidades devidas pelo Autor no aludido período; b) Condenar a Ré a indenizar o Autor, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88781172
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17/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88781172
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17/07/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 00:00
Publicado Citação em 18/12/2023. Documento: 77216484
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77215866
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15/12/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77216484
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77215866
-
14/12/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77216484
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14/12/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77215866
-
14/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73240580
-
11/12/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
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09/12/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/12/2023 10:12.
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06/12/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73054449
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05/12/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73054449
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05/12/2023 11:24
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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