TJCE - 3001437-16.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 05:30
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 05:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153197756
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153197755
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153197756
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153197755
-
05/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153197756
-
05/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153197755
-
28/04/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138050617
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138050617
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07/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138050617
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07/03/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135999609
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135999608
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135999609
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135999608
-
14/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135999609
-
14/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135999608
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19/12/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104990680
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104990680
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17/09/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104990680
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17/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89770598
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3001437-16.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE AMARIO FERREIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE AMARIO FERREIRA DA ROCHA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO R.H.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSE AMARIO FERREIRA DA ROCHA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS, em que a parte demandante afirma, em síntese, que recebeu realizou um contrato de empréstimo junto a empresa requerida para pagamento por meio de sua fatura da conta de energia.
Todavia, a parte ré está cobrando o débito referente a fatura de fevereiro e que já foi paga. Sendo assim, requer, a título de tutela, a imediata exclusão de qualquer cobrança indevida, sob pena de multa diária.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se no ID. 89755403 - pág. 01, que a fatura do mês 02/2024, que consta o empréstimo no valor de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos) foi paga no dia 01/04/2024, conforme comprovante no ID. 89755403 - págs. 04/05.
No entanto, verifica-se que a conversa juntada pela parte autora no ID. 89755403 - pág. 03, em que foi realizada a cobrança, não possui data, logo não há como saber se esta cobrança ocorreu no período de atraso da fatura, visto que a fatura do mês 02/2024 foi paga em atraso (01/04/2024), ou se a referida conversa ocorreu após o pagamento da fatura. Portanto, não restou demonstrada a irregularidade da cobrança, razão pela qual há necessidade de dilação probatória e da formação do contraditório.
Sendo assim, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89770598
-
23/07/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89770598
-
23/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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