TJCE - 3000702-74.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 133361537
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 133361537
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10/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133361537
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 06:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 21:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127863919
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127863919
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127863919
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127863919
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. : 3000702-74.2024.8.06.0012 Promovente: JOACY DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES movida por JOACY DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que constatou que o nome dele foi inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes pela parte promovida.
Afirma não possuir débito com o reclamado.
Dessa forma, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o promovido, a inexigibilidade da cobrança indevida do valor R$ 90,74 (noventa reais e setenta e quatro centavos), relativamente a um suposto contrato firmado com o réu, número 07410077355435437585, com a exclusão do nome da do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito e pagamento de indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Na contestação, o reclamado afirma que a inscrição tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com cartão de crédito.
Faz pedido de condenação em litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça a Contestação. É a síntese do necessário.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte autora, dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela reclamada.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O réu, em sua defesa, afirma que a dívida questionada nos presentes autos é relativa a inadimplemento de obrigação referente a cartão de crédito contratado junto ao promovido.
Entretanto, não traz aos autos o referido contrato. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente. Desse modo, entendo que desse ônus não se desincumbiu o promovido, pois não restou demonstrada a regularidade da contratação, especialmente em razão de não ter sido juntado aos autos o contrato.
Sendo assim, tenho que a cobrança é indevida, haja vista que não há comprovação de que a parte autora seja a responsável pela dívida.
Quanto ao dano moral, o promovido confirma que procedeu à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes no SERASA e no SCPC, justificando assim o dever de indenizar.
No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação..
Indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé por não haver comprovação nos autos de violação da boa-fé processual.
Defiro o pedido de exclusão do nome do promovente do cadastro de inadimplentes. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica com o promovido, a inexigibilidade da cobrança indevida do valor R$ 90,74 (noventa reais e setenta e quatro centavos), relativamente a um suposto contrato se número 07410077355435437585, com a exclusão do nome autor dos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inscrição indevida (01/09/2023) Oficie-se o SERASA e o SCPC para que proceda com a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pela mesma advogada com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
11/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127863919
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11/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127863919
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29/11/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104796177
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104796177
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29/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796177
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13/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89784829
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89784828
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24/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000702-74.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CLERIE FABIANA MENDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 87501406 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/08/2024 08:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de julho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89784829
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89784828
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23/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89784829
-
23/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89784828
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23/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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