TJCE - 0000198-69.2016.8.06.0184
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:28
Baixa Definitiva
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02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:03
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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14/05/2025 00:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2025 16:44
Juntada de Certidão de Intimação
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20/03/2025 16:33
Expedição de expediente
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20/03/2025 16:33
Expedição de documento
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20/03/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:07
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
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12/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:21
Juntada de Certidão de Intimação
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17/02/2025 08:11
Juntada de Certidão de Intimação
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13/02/2025 01:45
Incluído em pauta para #{data_hora} Sala das Turmas - Sala Sul.
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12/02/2025 14:53
Retirado de pauta
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29/01/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
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29/01/2025 21:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:50
Juntada de Certidão de Intimação
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06/12/2024 09:27
Juntada de Certidão de Intimação
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02/12/2024 17:30
Incluído em pauta para 28/01/2025 09:00 virtual
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23/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio para 2ª Turma - Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE - EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
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22/09/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000198-69.2016.8.06.0184 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS), PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADA: MARIA CANDIDA ALVES GUILHERME RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 13260459) proferida pelo Juiz de Direito Gonçalo Benício de Melo Neto, da Vara Única da Comarca de Meruoca, na qual, em sede de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Maria Candida Alves Guilherme em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Desta feita, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS implante o benefício previdenciário de pensão por morte à MARIA CANDIDA ALVES GUILHERME, no prazo de 30 dias,a partir da data da postulação administrativa do benefício, com fulcro no art. 20 da Lei nº 8.742/93, c/c art. 487, inciso I, do CPC.
Juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E.
Sem custas.
Honorários pelo INSS em 10% da condenação.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição caso ultrapasse a condenação o valor de 60 salários-mínimos. Apelação da autarquia federal no id. 13260465.
Contrarrazões da parte autora no id. 13260471.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 28.06.2024. É o relatório. Decido.
Constato, de plano, a presença de questão prejudicial ao exame de mérito do inconformismo.
O art. 109, §3º, da CF/1988 foi alterado pela EC nº 103/2019 (DOU de 13/11/2019), passando a dispor que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."). (Grifou-se).
Antes da modificação do texto constitucional, as causas referidas no preceptivo citado eram processadas e julgadas na "justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários" indistintamente, sempre que a comarca não fosse sede de vara do juízo federal.
Doravante, para essas contendas, a competência jurisdicional federal delegada pressupõe a distância de mais de 70 km (setenta quilômetros) entre a Comarca de domicílio do segurado e o Município sede de Vara Federal. É o que se extrai do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 - a qual trata da organização da Justiça Federal de primeira instância -, na redação conferida pela Lei nº 13.876/2019.
A alteração normativa em tela aplica-se apenas aos feitos novos, propostos a partir de 1º.01.2020, início de vigência do dispositivo mencionado, conforme os arts. 3º e 5º do diploma reformador[i].
Tal não é o caso presente, visto que a petição inicial foi protocolada em 09.08.2016; desse modo, o feito submete-se ao regramento anterior, a partir do qual firma-se a competência do juízo a quo para resolver o litígio, nos moldes da tese consagrada pelo STJ em sede de precedente vinculante (IAC nº 6 no Conflito de Competência nº 170.051/RS); verbis: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA.
ART. 109, §3º, DA CF.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, §2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no §3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal.
Tanto é assim que o art. 109, §4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.
Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa.
E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão.
Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal.
Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada.
Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I.
Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição.
Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs.
Consequentemente, à luz do art. 109, §2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio.
Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, §3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo §3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021 - grifei) A propósito, cito ainda do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France.
Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3.
A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (STJ, CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024 - grifei) Desse modo, caracterizado o exercício da competência jurisdicional federal delegada pelo juízo estadual, resta-me declarar apenas que não cabe ao TJCE o processo e julgamento do presente recurso, cuja competência é da Justiça Federal, nos moldes do §4º do art. 109, retrocitado ("Art. 109 […] §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.").
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste Tribunal para o reexame da matéria devolvida e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator AI [i] Lei Federal nº 13.876/2019: Art. 3º.
O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ........................................................................................ III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...]" ___________________________: Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor: I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020; [...] (original sem grifos.) __ Lei Federal nº 5.010/1966: Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: [...] III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (redação anterior)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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