TJCE - 3000349-43.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:15
Juntada de comunicação
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29/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:17
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:19
Decorrido prazo de LARA SAMILLY ALMEIDA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111706464
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111706464
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000349-43.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ANA CLAUDIA ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: RAUL CUNHA MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA ARAUJO DOS SANTOS, em face de RAUL CUNHA MEDEIROS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte exequente consignada no ID nº 111675795, onde a mesma concorda com os valores depositados judicialmente pela parte executada, no valor de R$13.358,72 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 110023552 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 110023553, como cumprimento total da obrigação imposta a parte executada. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre o valor de R$ 13.358,72 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 110023552 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 110023553, devendo a transferência ocorrer como requerido na petição de ID - 111675795: R$ 10.686,97 (dez mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) para a conta da exequente: ANA CLAUDIA ARAUJO DOS SANTOS CPF: *26.***.*85-07 BANCO 0260, NU PAGAMENTOS AGÊNCIA: OOO1 CONTA: 98988011-7 20% (vinte por cento) alusivos a HONORÁRIOS CONTRATUAIS, vide contrato anexo (ID - 111675797), sendo R$ 2.671,75 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) para a conta do patrono: ANTONIO GOMES LIRA NETO CPF: *27.***.*32-54 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0823-0 CONTA CORRENTE: 32551-1 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
25/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111706464
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24/10/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105801363
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105801363
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27/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105801363
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27/09/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 15:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/10/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70144746
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70088030
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000349-43.2022.8.06.0064 AUTORA: ANA CLAUDIA ARAUJO DOS SANTOS REU: RAUL CUNHA MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por ANA CLÁUDIA ARAÚJO DOS SANTOS, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 67569193, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de energia de baixa renda, etc...) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, o(a) Recorrente atravessou petição (ID 69573692) juntando extratos bancários de sua conta corrente no Banco NU.
Decido.
Os Juizados Especias são regidos pela Lei 9.099/95 que, em seu art. 54, dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Como se observa, não há que se falar em pagamento de custas, taxas ou despesas quando do acesso no primeiro grau de jurisdição, o mesmo não podendo ser afirmado em relação à interposição de recurso, já que a legislação é clara no sentido de que deverá ser formalizado o seu preparo, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
No que consiste ao benefício da gratuidade judiciária pleiteada pelo(a) recorrente, temos que o(a) mesmo(a) apresentou cópias de extratos bancários que não se prestam para comprovar sua incapacidade financeira de uma feita que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
A jurisprudência orienta que: TJ-PA - Mandado de Injunção: MI 141255020168140000 BELÉM Acórdão • Data de publicação: 27/02/2018 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
REJEITADAS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO? ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO ALTERNATIVO INDEFERIDO. 1- O substabelecimento com reserva de poderes possibilita a transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo, como ocorreu no caso em tela.
Preliminar de irregularidade de representação rejeitada; 2- A decisão monocrática atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita à ora agravante.
Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão rejeitada; 3- Nas custas iniciais estão sendo cobrados os atos estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade judiciária.
Logo, considerando que o Mandado de Injunção não demanda outros atos além dos já constantes do demonstrativo de custas iniciais, deve ser indeferido o pedido alternativo de isenção somente das custas iniciais 4- Agravo Interno conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70088030
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04/10/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de LARA SAMILLY ALMEIDA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69285505
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69285505
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19/09/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 68838697
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68838697
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000349-43.2022.8.06.0064 AUTORA: ANA CLAUDIA ARAUJO DOS SANTOS REU: RAUL CUNHA MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RAUL CUNHA MEDEIROS - ME, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 67569183, aduzindo contradição, erro material e omissão naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "Na decisão retro, o Nobre Julgador entendeu por proferir a seguinte decisão: … Primeiramente é importante salientar sobre o valor exorbitante da condenação tendo em vista que a autora contratou com o requerido seus serviços não havendo o que questionar sobre a contratação ou entrega. … Convém de logo elucidar a contradição do respeitável juízo quando afirma que "o projeto foi quase integralmente concluído, embora não tenha sido imune a alguns vícios, ainda que diminutos", e ainda condena a parte ré a realizar o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais.
Ora Excelência, conforme bem fundamentado e em sentença, ainda que tenha ocorrido vícios, esses foram diminutos.
O projeto apenas não foi regularmente concluído em razão da recusa da parte autora.
Ademais, em nenhum momento a requerida se recusou a realizar os ajustes.
Inclusive é omisso da referida sentença de onde foi retirado o valor de R$10.000,00, principalmente sendo este a título de danos materiais.
Quais os critérios utilizados para aferir tal monta? Quais os valores abatidos para ter base de cálculo para conferir que R$10.000,00 seria o valor de efetivo dano material? Ora, quando a ré entregou os móveis, estes com pequenos detalhes a serem concluídos, inclusive intitulados pelo próprio magistrado como "pequenas avarias que não seriam capazes de desfazer completamente o negócio jurídico".
Entende-se que a ré concluiu o acordado e contratado, não sendo este finalizado integralmente por leves danificações, quais seriam de fácil reparo e não realizados por ausência de autorização da parte autora.
Ainda, a autora agravou vultosamente o valor do prejuízo da ré quando devolveu as peças com "avarias bem superiores provocadas pela maneira incorreta de desinstalação".
Excelência, conforme bem pontuado em vossa decisão, e conforme corrobora todo o acervo probatório juntado aos autos, a forma em que foram entregues e montados os móveis, e o estado da devolução destes torna-os inservíveis para qualquer outro serviço.
Todo o serviço foi entregue.
Ademais, se viéssemos a falar em descontinuidade ante as pequenas avarias, basta que a parte autora não realize o pagamento do valor remanescente, considerando que "parte do serviço" fora entregue, e não finalizado, por culpa exclusiva da parte autora, e o valor do contrato era de R$ 20.500,00, sendo pago R$ 16.500,00.
Se há de ocorrer alguma devolução, o que admite-se apenas por amor ao debate, este valor deveria ser ínfimo, considerando todos os valores desembolsados pela empresa com gasto de material para entrega e execução do serviço da requerente, além da mão de obra, e ainda depara-se com um material completamente inaproveitável para qualquer outra execução.
Verifica-se ainda erro material no parágrafo a seguir: "A parte demandada, a seu turno, trouxe outras imagens que visam elucidar o cumprimento do contrato de prestação de serviço e das avarias provocadas pela demandada quando na devolução dos móveis." (grifo nosso) Na verdade, Excelência, os danos foram provocados pela demandante, e não pela demandada.
Nessa esteira, Nobre Magistrado, não há cabimento para o valor arbitrado em condenação, posto que verifica-se contradição quando em toda a fundamentação, V.
Exa, confirma que as avarias eram diminutas e ínfimas para dar a descontinuidade do negócio jurídico, e ainda a parte autora devolveu os móveis completamente danificados, causando um prejuízo íntegro à demandada. É completamente contraditório que a condenação a título de dano material seja de R$10.000,00 seja equânime considerando que os vícios e falhas foram agravados pela devolução e desinstalação dos móveis de forma incorreta dado causa pela parte autora." E requereu: "Ante o exposto, requer: - Que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração; - Que sejam supridas as omissões e contradições, e erros materiais da referida sentença, deferido os efeitos infringentes desse recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente o pleito da parte autora, ou caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja minorado o quantum referido a danos materiais, fundamentando-o." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Transcrevo alguns fragmentos: "A parte promovente, em resumo, alega que contratou os serviços do demandado no tocante a fabricação e montagem de móveis planejados pelo valor total de R$ 20.500,00, tendo pago R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) a título de entrada.
Todavia, os móveis teriam sido entregues em desconformidade com o projeto, dando motivo para a rescisão do contrato, requerendo, assim, o ressarcimento dos valores pagos pelo serviço de marcenaria, dano material e moral.
A parte demandada, em seu turno, alega que os móveis foram entregues no prazo acordado, sem falha e em conformidade com o projeto, ficando pendente apenas o acabamento, por culpa da ré, que não teria dado o aval para os últimos detalhes do serviço, vide id 59081189, pág. 7.
Como prova do seu direito, a parte autora trouxe o comprovante de pagamento da entrada, no valor de R$16.500,00 (seis mil reais), conforme ID 44343383.
Bem como, trouxe cópia do contrato entre as partes e as notificações extrajudiciais, que fazem menção a falha na prestação do serviço e a rescisão, ID 44343380, 44343384 e 44343386. … Verificando as imagens trazidas pelas partes, ver-se que o projeto foi concluído, salvo os últimos detalhes, tendo em vista o início das divergências entre as partes.
Não obstante, importa registrar que as imagens revelam que o projeto foi quase integralmente concluído, embora não tenha sido imune a alguns vícios, ainda que diminutos.
Seguindo em detida análise dos autos, vê-se que a autora reclama da qualidade de materiais, dimensões do projeto, entretanto, não há provas nesse sentido, ou seja, não há menção de algum insumo específico tivesse de ser utilizado no projeto, que porventura não tenha sido empregado.
Bem como, não há demonstrativo das exatas medidas que foram desacatadas, bem como não há prova de que as dimensões ajustadas no projeto inicial tenham sido desobedecidas, não há demonstração da medição do produto posteriormente à entrega, com fito de apresentar o descompasso nas métricas.
Assim, buscando uma medida mais equânime, nos termos do art. 6º da Lei nº 9099/95, considerando que os vícios e falhas foram agravados pela devolução e desinstalação dos móveis de forma incorreta, fixo a quantia de ressarcimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Rejeito o pedido de reparação dos arranhões no corrimão da escada.
Durante a instrução foi evidenciado que diversos outros trabalhadores (pintores e pedreiros) prestavam atividades laborais com uso de maquinários capazes de avariar a escada, não se podendo identificar, com precisão, se foram os funcionários da parte promovida que acarretaram os arranhões." O contrato tinha por objeto a contratação de serviços e instalação de móveis no valor de R$20.500,00 e a parte autora adiantou a quantia de R$ 16.500,00.
Nota-se, portanto, que a parte autora também teve prejuízos com o negócio firmado, pois não aproveitou os móveis colocados pela parte promovida. Aplicando um juízo de equidade, a parte promovida deve ressarcir, parcialmente, o que lhe foi adiantado e a parte autora deve suportar parte do prejuízo ao rejeitar os móveis que, apesar de não atingirem o padrão de qualidade desejado, não eram inservíveis ao ponto de serem totalmente descartados. Dessa forma, não existe contradição ou omissão, cabendo a cada parte suportar o ônus de um negócio infrutífero do qual ninguém foi beneficiado e não se evidencia má-fé capaz de individualizar ou excluir uma corresponsabilidade pelos prejuízos finais. Os Embargos Declaratórios não têm o condão de modificar o mérito de uma sentença prolatada.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o(a) Embargante.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Restitua-se o prazo recursal.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - 
                                            
13/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
12/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
 - 
                                            
11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67569193
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67569193
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000349-43.2022.8.06.0064 AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO DOS SANTOS REU: RAUL CUNHA MEDEIROS SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação reparatória material e moral por eventual falha na prestação de serviço, consistente em móveis projetados.
A parte autora aduz que, em 17/06/2022, firmou um contratou de serviço de marcenaria com o demandado, consistente na montagem de cama baú, Recamier, Painel de TV, Móvel inferior do painel da TV, Baú, porta de correr de acesso ao quarto, mesa de cabeceira, Bancada, Gaveteiro, Painel Ripado, Nicho, Nicho para bonecos, Painel na Lateral, Gaveteiro, Painel da Cabeceira, Painel inferior para tomadas e tamponamento da porta com painel, pelo valor total de R$20.500,00, sendo efetuado o pagamento de R$16.500,00(dezesseis mil e quinhentos reais) no início do serviço.
A autora sustenta que os móveis foram finalizados de maneira divergente do combinado, com medidas incorretas, falhas e mal acabamento, além de gerar um prejuízo no valor de R$1.452,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), pois o demandado arrastrou os moveis que iriam ser montados em sua escada, arranhando-a.
Segue narrando que diversas vezes entrou em contato com o demandado devido aos defeitos na prestação do serviço e aduz que, em 06/10/2022, o demandado teria afirmado que não conseguiria atender as demandas da autora, informando o desinteresse na continuidade do serviço.
A promovente afirma que procedeu com a devolução dos móveis, notificando o requerido extrajudicialmente requerendo a devolução integral dos valores pagos, todavia, até o momento, não foram devolvidos.
Diante de tais alegações, pede a condenação do requerido ao ressarcimento de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Bem como requer a indenização pode danos materiais no valor de R$1.452,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) e danos morais.
Designada a sessão conciliação, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
Em sede de contestação, o demandado confirma que celebrou um contrato com a autora. Alega que todas as medidas, design e layout da produção foram devidamente acertados e confirmados pela autora, todavia, no momento da entrega a mesma alegava divergência nas medidas dos móveis, suscitando um serviço diferente do contratado.
A parte ré pontua que sempre se pôs à disposição imediata para realizar todos os ajustes necessários ao regular andamento e entrega do contratado, mas ainda sim a autora se mostrou insatisfeita.
Destaca que a promovente aceitou a proposta ofertada em que a autora contrataria uma outra empresa de sua confiança para finalizar o acabamento dos móveis, sendo tal serviço custeado integralmente pela promovida, a promovente por sua vez aceitou e enviou um orçamento, o qual foi devidamente aprovado. A demandada afirma que a autora desistiu da proposta, aceitando que a empresa ré desse continuidade no serviço, todavia, ao entrar em contato para a finalização do serviço, a mesma não respondeu.
A empresa ré aduz que foi surpreendida por uma notificação extrajudicial requerendo a devolução integral dos valores pagos, todavia, a cláusula quinta no contrato celebrado indica que não é admitida a rescisão do contrato após o início da execução dos móveis.
A demandada afirma que, em 03/11/2022, recebeu uma nova notificação extrajudicial, sendo entregue no mesmo dia os moveis fabricados, os quais foram "arrancados" do local instalado e "jogados" no endereço da contestante, tornando-os imprestáveis, gerando um prejuízo no valor de R$15.000,00.
Desse modo, não há em que se falar em rescisão imotivada.
Por fim, requer o indeferimento do pleito autoral.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, esta foi infrutífera.
Após indagadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, compareceram as partes, tendo sido colhido depoimento pessoal do autor, que reiterou os termos da sua exordial.
No ato, foi tomado o depoimento da testemunha da parte autora, Thayllon Cleilton Machado da Cunha e Rui Barbosa Costa.
Bem como foi colhido o depoimento da parte demandada, que também reiterou os termos da contestação, sendo colhido o testemunho da demandada, Telma Cristina Alves Monteiro e Sergiury Dias Ferreira.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre pretensão reparatória material e moral por distrato provocado por supostas falhas na prestação do serviço por parte da demandada.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Contudo, o art. 6 inciso VIII do CDC viabiliza a alteração da distribuição do ônus da prova, quando o juiz, a seu critério, verificar hipossuficiência e verosimilhança das alegações do consumidor.
A parte promovente, em resumo, alega que contratou os serviços do demandado no tocante a fabricação e montagem de móveis planejados pelo valor total de R$ 20.500,00, tendo pago R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) a título de entrada.
Todavia, os móveis teriam sido entregues em desconformidade com o projeto, dando motivo para a rescisão do contrato, requerendo, assim, o ressarcimento dos valores pagos pelo serviço de marcenaria, dano material e moral.
A parte demandada, em seu turno, alega que os móveis foram entregues no prazo acordado, sem falha e em conformidade com o projeto, ficando pendente apenas o acabamento, por culpa da ré, que não teria dado o aval para os últimos detalhes do serviço, vide id 59081189, pág. 7.
Como prova do seu direito, a parte autora trouxe o comprovante de pagamento da entrada, no valor de R$16.500,00 (seis mil reais), conforme ID 44343383.
Bem como, trouxe cópia do contrato entre as partes e as notificações extrajudiciais, que fazem menção a falha na prestação do serviço e a rescisão, ID 44343380, 44343384 e 44343386.
A parte demandada, a seu turno, trouxe outras imagens que visam elucidar o cumprimento do contrato de prestação de serviço e das avarias provocadas pela demandada quando na devolução dos móveis.
Imagem da condição dos móveis após a retirada e devolução aos promovidos.
Verificando as imagens trazidas pelas partes, ver-se que o projeto foi concluído, salvo os últimos detalhes, tendo em vista o início das divergências entre as partes.
Não obstante, importa registrar que as imagens revelam que o projeto foi quase integralmente concluído, embora não tenha sido imune a alguns vícios, ainda que diminutos.
Seguindo em detida análise dos autos, vê-se que a autora reclama da qualidade de materiais, dimensões do projeto, entretanto, não há provas nesse sentido, ou seja, não há menção de algum insumo específico tivesse de ser utilizado no projeto, que por ventura não tenha sido empregado.
Bem como, não há demostrativo das exatas medidas que foram desacatadas, bem como não há prova de que as dimensões ajustadas no projeto inicial tenham sido desobedecidas, não há demonstração da medição do produto posteriormente à entrega, com fito de apresentar o descompasso nas métricas.
Os vícios sustentados constituem pequenas avarias que não seriam capazes de desfazer completamente o negócio jurídico.
De toda sorte, competia ao prestador de serviços se empenhar na correção das irregularidades, ainda que mínimas, identificadas na prestação do serviço.
Não obstante, a parte autora já realizou a devolução dos móveis, havendo registros de avarias bem superiores provocadas pela maneira incorreta de desinstalação.
Atualmente, observando as fotos após a devolução, o material se encontra inservível para aproveitamento em outros serviços.
Inclusive, as imagens anexadas pela própria autora revelam que os móveis foram entregues praticamente destruídos e que não estavam assim na residência da parte autora.
Tal fato deve ser levado em consideração para determinação de eventual quantum indenizatório pois, ainda que o art. 18 do CDC preveja a devolução dos valores como opção ao consumidor em casos de vícios, não é permitido ao consumidor somar mais avarias ao produto, que, outrora, eram ínfimas, mas passaram a ser significativas.
Assim, buscando uma medida mais equânime, nos termos do art. 6º da Lei nº 9099/95, considerando que os vícios e falhas foram agravados pela devolução e desinstalação dos móveis de forma incorreta, fixo a quantia de ressarcimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Rejeito o pedido de reparação dos arranhões no corrimão da escada.
Durante a instrução foi evidenciado que diversos outros trabalhadores (pintores e pedreiros) prestavam atividades laborais com uso de maquinários capazes de avariar a escada, não se podendo identificar, com precisão, se foram os funcionários da parte promovida que acarretaram os arranhões.
Portanto, não havendo prova de que a conduta tenha sido provocada pela ré, resta descaracterizado o nexo causal e a responsabilidade da parte promovida.
No que se refere a reparação extrapatrimonial autoral não merece guarida, na medida em que não há demonstração de que as condutas da parte promovente tenham provocado transtornos que excedam o mero aborrecimento, a mera insatisfação da autora com detalhes no acabamento do projeto, ainda que possam causar incomodo, não é o suficiente para dar azo a uma reparação moral, que exige afetação a honra ou embaraços desproporcionais ao comumente experimentado no cotidiano.
Portanto, rejeito a pretensão reparatória moral.
A jurisprudência orienta que: TJ-SP - 10056712420148260704 SP 1005671-24.2014.8.26.0704 (TJ-SP) Data de publicação: 24/10/2017.
Ação de ressarcimento de valores c.c. indenização por danos morais.
Prestação de serviços de marcenaria. 1. É incontroverso que a requerida não cumpriu com a sua parcela do contrato, consistente na entrega e instalação da totalidade dos móveis elencados no contrato no prazo estabelecido. (...).
Ré que não comprovou a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...). 4.
Comprovado o descumprimento do contrato pela empresa ré, fundamental a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia já quitada referente aos móveis não entregues e ao pagamento da multa prevista na cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes, em virtude do não cumprimento no prazo estipulado. 5.
Afastamento dos danos morais.
Conjunto probatório insuficiente para fundamentar a reparação de ordem extrapatrimonial. 6.
A caracterização de mero inadimplemento contratual não se presta a impor à ré o dever de indenizar a título de danos morais. (...).
Recurso parcialmente provido.
TJ-DF - DF 0702990-12.2018.8.07.0004 (TJ-DF) Data de publicação: 08/11/2018.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MARCENARIA.
DECURSO DO PRAZO AJUSTADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embora tenha havido descumprimento contratual, este por si só não dá ensejo ao abalo moral, carece a demonstração de elementos que ultrapassem o mero aborrecimento, com afetação sensível a seu cotidiano e prejuízo a sua honra.
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e condeno o reclamado, a título de ressarcimento por danos materiais, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC), por se tratar de matéria contratual líquida, ambas as datas se confundem com a data da efetiva entrega dos móveis.
Rejeito o pedido de condenação por dano moral, assim como a pretensão reparatória material sobre os danos no corrimão da escada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
29/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/05/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
16/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de LARA SAMILLY ALMEIDA SILVA em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
 - 
                                            
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
 - 
                                            
12/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 16/05/2023, às 11:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI3NjFlOTItODNiNS00MTQ1LWE5MmMtM2U2YWY3NjUxYWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c91ee3 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 11 de abril de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE - 
                                            
11/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2023 20:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2023 19:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
30/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
30/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LARA SAMILLY ALMEIDA SILVA em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2023 18:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 09/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
24/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
 - 
                                            
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 09/05/2023, às 11:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVkMDAzMTktODI3NS00MTk2LWE1NWQtZDBiZDNiYTNkYzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/e566fa QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de março de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE - 
                                            
13/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/03/2023 08:00
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 01/03/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkxMmIxODctNzE1Mi00MTk5LWJmZTItZWUxMGM2NmJjMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d138a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 20 de janeiro de 202.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL - 
                                            
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/11/2022 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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