TJCE - 3001052-90.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:33
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105892459
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105892459
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105892459
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105892459
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105892459
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105892459
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02/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105892459
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02/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105892459
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02/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105892459
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30/09/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104174763
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104174763
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001052-90.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA PINHEIRO RODRIGUES PROMOVIDA: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para atestar se anui com o valor depositado pela parte executada ID 104082316, ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Com o cumprimento nos autos, voltem os autos concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104174763
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10/09/2024 17:48
Processo Reativado
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06/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2024. Documento: 86285004
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86285004
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001052-90.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA PINHEIRO RODRIGUES PROMOVIDA: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, não promovendo os atos e diligências que lhe competem. O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do NCPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
21/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86285004
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21/05/2024 12:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79128783
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79128783
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79128783
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79128783
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08/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128783
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08/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128783
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05/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64657365
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64657365
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3001052-90.2022.8.06.0090 FRANCISCA PINHEIRO RODRIGUES UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 06/2023. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
16/08/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:58
Processo Desarquivado
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22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/03/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001052-90.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA PINHEIRO RODRIGUES PROMOVIDA: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil onde a parte autora busca a anulação de contrato de seguro que entende inexistente, bem como indenização por danos morais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 36476326).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DA CITAÇÃO – REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora requerida apresentou contestação de forma extemporânea no dia 29/07/2022 (ID 34704564), ou seja, apresentou-a antes mesmo da realização da audiência de conciliação, realizada no dia 10/10/2022, ocasião em que se iniciaria seu prazo para ofertar resposta.
Mesmo tendo apresentado contestação, a promovida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, implicando em revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, que traz a seguinte previsão: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (...); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta forma, é caso de julgamento antecipado da lide, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial, pois a seu favor milita a presunção de veracidade decorrente da revelia, desde que atendidos o ônus probandi do autor.
Registre-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Portanto, declaro a revelia da promovida, sem aplicar-lhe seus efeitos, considerando a documentação apresentada.
FUNDAMENTAÇÃO Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência da promovida, que, apesar de devidamente citada e intimada para o ato (ID 35204488), a ela não compareceu (ID 36476326).
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” É digno de nota observar que a parte promovida foi devidamente citada e intimada para o ato (ID 35204488), e além disso, devidamente identificada no comprovante de citação/intimação.
Diante disso, descabe que seja invalidado o ato, a teor do que preceitua o Enunciado nº 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
DO MÉRITO No caso em concreto a parte autora busca a anulação de contrato de seguro, no valor de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos), gerando descontos em seu benefício previdenciário, conforme documento acostado aos autos (ID 34336381).
Por sua vez a seguradora promovida apresentou apólice de seguro preenchida sem a assinatura da parte autora, além de estar desacompanhada de documentos pessoais ou outros apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral (ID 34704568).
A responsabilidade do fornecedor de serviços (caso destes autos) é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destaquei) Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
Portanto, a exclusão da responsabilidade é totalmente afastada, pois a requerida teria que adotar todas as medidas de precaução necessárias para verificar os documentos apresentados por quem com ela pretende contratar.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Fundamento a quantia arbitrada a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
Com efeito, observa-se no caso em apreço que houve desconto indevido na conta da requerida, utilizada para o recebimento de verba alimentar, assim dando ensejo à utilização do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitira a realização de negócio jurídico em nome da autora, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
Em consonância e manutenção deste entendimento temos a jurisprudência: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos.
Quanto ao pedido da parte autora de expedição de ofício à instituição financeira a fim de comprovar os descontos efetuados fora feito de forma unilateral, sem participação da promovida, não servindo como meio de prova, pois não submetido ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, trata-se de documento de fácil acesso, considerando que a parte autora é cliente da instituição financeira da qual os descontos se originaram, não havendo justo motivo que proibisse a obtenção de seus extratos bancários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta bancária de titularidade da autora, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; B) CONDENO A PROMOVIDA A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício em virtude do contrato se seguro não contratado, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO A PROMOVIDA A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em razão do contrato de seguro, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA AUTORA, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; E) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Marcelo Noronha Peixoto, inscrito na OAB/RS sob o número 95.975, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publique-se no DJEN.
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 07:46
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 07:46
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
25/09/2022 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 12:27
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/08/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
06/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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