TJCE - 3000794-43.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:47
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ELIWELTON DE SOUSA MUNIZ em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000794-43.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: CARLOS ELIWELTON DE SOUSA MUNIZ.
EXECUTADO: SANSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMUTADORES LTDA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 55266955 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
A exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 55386858 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 55386858.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DO AUTOR – DR.
GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO, OAB/CE 43.849.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO, OAB/CE 43.849.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi devidamente depositada (ID nº 55266955 – Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 55386858.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
03/05/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ELIWELTON DE SOUSA MUNIZ em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000794-43.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS ELIWELTON DE SOUSA MUNIZ Endereço: Rua Mariano Feijó de Melo, 485, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-520 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Sobral shooping, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Cuida-se de Ação de Substituição de Produto com Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Carlos Eliwelton de Sousa Muniz em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e da Tecno Indústria e Comércio de Computadores Ltda.
Narra o autor, em síntese, que comprou um notebook da marca Samsung (1ª requerida) na empresa Ibyte (2ª requerida), em 04/08/2021, sendo que após 15 (quinze) dias de uso verificou que o produto apresentava problemas, ocasião em que compareceu na loja da Ibyte e deixou o seu notebook para reparo, tendo sido posteriormente informado pelo técnico da empresa que o HD do aparelho apresentava erros, momento em que solicitou a troca imediata do produto por outro igual, tendo a sua pretensão resistida sob a afirmativa de que o procedimento de troca/reparo se daria com a fabricante.
Ato contínuo, relata que entrou em contato com a fabricante e encaminhou o aparelho, sendo que ao recebê-lo notou o mesmo problema, razão pela qual realizou novos envios, sem que, contudo, o problema tenha sido sanado.
Assim, com base na situação apresentada, requer a condenação das requeridas em indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação (id. nº 34969874), a empresa Ibyte alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, indicando que eventual responsabilidade recai unicamente sobre a empresa Samsung, aduzindo ainda a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustenta, em suma, a regularidade dos seus procedimentos, defendendo a ausência de ato ilícito indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sua contestação (id. nº 35027683), a empresa Samsung aduz, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica, afirmando, no mérito, que prestou o devido atendimento ao consumidor.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a arguição de incompetência deste juízo ante a desnecessidade de realização de perícia para motivar o convencimento, sendo suficiente para tanto os documentos e informações constantes dos autos.
De modo semelhante, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que ambas as demandadas fazem parte da cadeia de consumo objeto da relação jurídica em questão.
Por seu turno, uma vez que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, nego conhecimento ao pedido de impugnação de justiça gratuita.
Anote-se que, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, havendo a interposição de eventual recurso inominado pela parte autora sem a apresentação do recolhimento do preparo recursal, será apreciado, naquele momento, o pedido de justiça gratuita.
Cumpre estabelecer, ainda, que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, apresentando, em seu art. 373, §1º, do CPC, critérios de flexibilização das regras atinentes do ônus probatório de acordo com a situação particular das partes em relação à determinada prova, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Complementarmente, cabe destacar a incidência do art. 14 do CDC, o qual, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Em tais situações, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente, de modo que somente será elidida quando provada a inexistência do defeito; ocorrência de caso fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenha); força maior; ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art. 14, § 3º, do CDC).
Ultrapassadas essas questões, passo a análise do mérito.
No presente caso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, tendo apresentado, com a exordial, nota fiscal da compra do seu notebook, além de documentos que comprovam o envio do produto para manutenção e de ordem de serviço, em que consta parecer técnico expedido pela requerida Ibyte, dando conta de que quando da realização de testes o equipamento em questão apresentou vários erros lógicos no HD.
Ato contínuo, cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do promovente.
Com efeito, apesar de terem melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram.
Fato é que a ordem de serviço constante do id. nº 31609199, expedida pela requerida Ibyte, deixa claro que pouco tempo após a aquisição do notebook pelo autor o HD do aparelho apresentava erros lógicos, ficando certo, do conjunto probatório carreado aos autos, que o equipamento foi enviado para a garantia, contudo, não há comprovação alguma de que houve a efetiva substituição ou conserto do hardware defeituoso (HD com erros lógicos), ônus que cabia a parte promovida.
Além disso, a informação prestada pela empresa autorizada pela Samsung para realização da troca/reparo (id. nº 31609204) é genérica e destoa daquela apresentada na ordem de serviço expedida pela Ibyte.
Portanto, tendo verificado que as teses sustentadas pela defesa são inverossímeis e que não restou demonstrada nenhuma hipótese excludente da sua responsabilidade, entendo que assiste razão ao promovente.
Cumpre evidenciar que, na forma do disposto no art. 18, do CDC, constatado o vício do produto, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores é solidária.
Senão, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Com efeito, no caso concreto, a parte autora pagou por um produto que, pouco tempo depois, apresentou-se inadequado ao consumo.
Assim, comprovada a responsabilidade civil das acionadas, o CDC dispõe que: Art. 18. [...] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, entendo devida a restituição imediata da quantia paga pelo consumidor, no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), conforme nota fiscal de id. nº 31609201, monetariamente corrigida.
Ademais, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, conforme disposto no art. 5º, inciso X, da CF c/c o art. 186, do Código Civil, tenho que este merece acolhimento.
Ora, no presente caso é evidente a falha na prestação do serviço.
Além do quê, entendo que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Saliente-se que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o indivíduo poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X, do artigo 5°, da CF, conduz a que se conclua que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a sua fixação, esta deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Desse modo, levando em consideração tais pressupostos, entendo por fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para, tão somente, condenar as demandadas, solidariamente, a restituir ao autor a quantia por ele paga pelo notebook objeto da lide, no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), acrescida de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde a data do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/08/2022 08:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/08/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/03/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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