TJCE - 3001311-59.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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18/10/2024 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de HEBER SILVA PRADO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105074130
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105074130
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL Visto em Inspeção Interna - Portaria n.º 04/2024 (DJ de 30/07/2024). Processo nº: 3001311-59.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 101989125/pág. 72.
Tianguá/CE, 18 de setembro de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
18/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105074130
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28/08/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:18
Decorrido prazo de HEBER SILVA PRADO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89599072
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] DESPACHO R. hoje.
Trata-se de Execução de Título extrajudicial proposta por pessoa jurídica qualificada como ME, conforme cadastro do CNPJ com situação cadastral datada de 01/02/2022 (ID 89133891).
Consoante dispõe o artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem propor ação perante os Juizados Especiais.
Contudo, é firme o entendimento de que as mencionadas pessoas jurídicas devem demonstrar a sua qualificação tributária atualizada.
Nesse sentido dispõe o Enunciado do Fonaje nº 135: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Já a qualificação tributária das pessoas jurídicas é definido conforme o quantum da sua receita bruta auferida em cada ano-calendário, consoante dispõe o art. 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123/06, sendo para a qualificação da microempresa o recebimento de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e para as empresas de pequeno porte, o recebimento da receita bruta deve ser superior a R$ 360.000,0 e inferior a R$ 4.800.000,00.
Por conseguinte, o § 1º da Lei Complementar nº 123/2006, define a receita bruta da seguinte forma: Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No caso dos autos, a empresa promovente não anexou a cópia do balancete contábil do último ano-calendário anterior ao protocolo da ação.
O documento que a autora utilizou para demonstrar sua qualificação tributária está datado de 01/02/2022.
Portanto, necessária a comprovação da situação tributária ao tempo do protocolo da ação para demonstrar a capacidade de ser parte autora da empresa exequente no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, intime-se a empresa exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o seu balancete contábil para a demonstração de sua qualificação de ME, possibilitando a continuidade do feito.
Fica ciente a parte exequente que a ausência de juntada do respectivo balancete contábil ensejará a extinção do feito, independente de nova intimação.
Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito A.E.V.O -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89599072
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17/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89599072
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17/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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07/07/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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