TJCE - 3017012-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137095772
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137095772
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27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137095772
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27/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99136260
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22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017012-91.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: ANTONIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99136260
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21/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89599018
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19/07/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [Nulidade de ato administrativo] 3017012-91.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ANTONIA SOARES DA SILVA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT nº V103170036, a substituição da placa de seu veículo e a apreensão do automóvel que está fazendo uso da placa clonada.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a requerente colacionou aos autos laudo pericial produzido pela PEFOCE, no qual se permite inferir que o veículo em sua posse não possui nenhum sinal de adulteração (ID: 89549352), e certidão emitida pela Polícia Civil do Ceará, narrando a circulação de outro automóvel, com as mesmas características, no Município de Fortaleza, conforme resultado extraídos do Sistema AGILIS (ID: 89549353).
Desse modo, comprovado o fumus bonis iuris, ainda que ausente previsão legal, mostra-se necessária a substituição das placas originais de identificação do veículo, bem como a suspensão dos efeitos decorrentes da infração cometida pelo veículo dublê, evitando-se, deste modo, a perpetuação de danos pela conduta fraudulenta de terceiros. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VEÍCULO CLONADO.
CLONAGEM COMPROVADA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 2.
A clonagem das placas do automóvel da Recorrente restou suficientemente comprovada, pois o veículo dublê possui características diversas do bem móvel da Apelante.
Devida, assim, a substituição das placas e dos documentos do veículo, bem como a exclusão do prontuário da Insurgente de toda a pontuação decorrente das infrações cometidas pelo veículo dublê, conforme determinado no art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº 670 do CONTRAN. (...). (TJGO, 1ªCC, Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, AC n.º 5232478-51, DJ de 07/12/2018). APELAÇÃO - ORDINÁRIA - VEÍCULO CLONADO - ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DO VEÍCULO - Pretensão de obter autorização para a troca no DETRAN/SP das placas do veículo e a anulação de diversas multas lavradas - Impossibilidade de se aguardar eventual apreensão do veículo clonado - Desnecessário o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do princípio do livre acesso à justiça - Ação julgada procedente, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015 - De rigor a condenação do apelante em honorários advocatícios, pela prevalência do princípio da causalidade - Reconhecimento do eficiente trabalho desenvolvido pelo procurador da apelada, que, com dedicação, patrocinou os interesses da parte, logrando satisfazer a integralidade do pedido autoral em sede de antecipação dos efeitos da tutela - Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015). (TJSP; Apelação Cível 1010281-43.2015.8.26.0302; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Em relação ao pedido de apreensão, ressalte-se que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, conforme prescreve o seu art. 233: Art. 230.
Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; [...] Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; (destaquei)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na responsabilização por eventuais multas que continuem sendo cometidas pelo(a) suposto(a) atual detentor(a)/posseiro(a)/proprietário(a) do veículo clone, com reflexo em limitações a seu direito de dirigir. Assim, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do AIT nº V103170036, a substituição da placa do veículo da parte requerente e, após a alterção, o bloqueio do veículo de placa SAX5I26,na forma do art. 230, do CTB Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza,17 de julho de 2024. Juiz(íza) de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89599018
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18/07/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89599018
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18/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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