TJCE - 3000288-63.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 10993070
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 10993070
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000288-63.2023..06.0157 RECORRENTE: MARIA LUZINETE SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA LUZINETE SILVA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Reriutaba - CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a autora, na petição inicial de Id. 10407165, que identificou dois descontos indevidos em sua conta bancária, quais sejam: "PARC.
CRED PESS 7740333", no valor de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), no dia 29/11/2021; e "PARC.
CRED PESS 9990329", no valor de R$ 2,38 (dois reais e trinta e oito centavos), no dia 25/11/2022, os quais não reconhece.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos aludidos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sede de contestação (Id. 10407186) o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação, sustentando tratar-se da cobrança de empréstimos pessoais realizados pela autora.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 10407342), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela legitimidade das cobranças e, consequentemente, dos descontos realizados na conta bancária da recorrente. Irresignada, a autora apresentou recurso inominado (Id. 10407344) requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pleitos autorais, reiterando os argumentos aduzidos na peça inaugural. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de mérito (Id. 10407348). É o que basta relatar.
Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal, basicamente, sobre a regularidade ou não cobranças realizadas na conta corrente da autora pela instituição financeira demandada. Nos termos das alegações autorais, o Banco agiu com má-fé ao cobrar parcelas referentes a contratos de empréstimo pessoal, os quais, supostamente, não foram firmados pela autora. No entanto, em que pese as alegações e os documentos acostados pela recorrente, entendo que o Juízo sentenciante examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Vejamos: Ressalto que os referidos extratos ainda permitem inferir que o consumidor tinha o conhecimento da contratação do mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico. De fato, os extratos bancários (id. 10407166) apresentados pela autora não são capazes, por si só, de trazerem confiabilidade à sua narrativa fática.
Ao contrário, levam a crer que os descontos eram legítimos, na medida em que as movimentações bancárias sinalizam que a promovente realizou diversas contratações e saques de empréstimo pessoal, sem deixar valores suficientes para que o Banco fizesse a retenção das parcelas.
Explico: Os empréstimos pessoais, diferentemente dos empréstimos consignados, têm seu pagamento atrelado a própria conta bancária do contratante, e não a folha de pagamento.
Por esse motivo, faz-se necessário, na data de vencimento do encargo, possuir saldo suficiente para o débito automático da parcela. No caso dos autos, verifica-se que a autora, durante os meses contestados, realizou diversas transações bancárias e, ao final do mês, possuía ínfimo saldo bancário, insuficiente para liquidar a parcela do empréstimo.
Vejamos um exemplo: em 20/08 (Id. 10407166 - fl. 11) a recorrente contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), tendo realizado saque de R$ 500,00 (quinhentos reais) no mesmo dia, deixando de saldo apenas o valor de R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos).
A referida quantia, em 24/08, foi debitada como pagamento do crédito pessoal realizado, e, como se tratava de valor insuficiente, em 27/08 a instituição financeira realizou novo débito, no valor de R$ 101,22 (cento e um reais e vinte e dois centavos), intitulado "mora crédito pessoal". A situação narrada acima se repetiu durante vários meses, inclusive quanto a parcela impugnada pela recorrente.
No mesmo documento, à fl. 11, verifica-se novo empréstimo pessoal em 15/09, agora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dia da operação, a autora realizou saque de R$ 800,00 (oitocentos reais) e amortizou outros dois contratos firmados anteriormente, permanecendo com saldo de apenas R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), para pagamento da parcela do empréstimo.
Daí o motivo do débito ora impugnado. Sendo assim, não tendo realizado o pagamento na data aprazada, legítima é a cobrança dos encargos moratórios em face da autora, constituindo exercício regular de direito ao cobrar os valores previstos no contrato, originadas do inadimplemento da promovente, não havendo que se falar em conduta abusiva por parte do Banco demandado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10993070
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29/08/2024 15:55
Conhecido o recurso de MARIA LUZINETE ROCHA SILVA - CPF: *56.***.*79-53 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:38
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489328
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000288-63.2023.8.06.0157 RECORRENTE: MARIA LUZINETE ROCHA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489328
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17/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489328
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17/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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24/02/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 09:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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