TJCE - 0011840-63.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:58
Juntada de petição
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12/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96096003
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96096003
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26/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 12 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
23/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096003
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23/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88788592
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88788592
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23/07/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0011840-63.2017.8.06.0100 REQUERENTE: JOAO BOA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte autora que teve seu nome inserido no rol de inadimplentes em razão de débito relacionado a Cartão de Crédito do Banco Bradesco, o qual afirma não ter contratado. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Como prejudicial de mérito alega prescrição.
No mérito sustenta que que a parte autora é associada do Banco Bradesco, sendo titular da conta 18772- 0 na agência 0719.
Vale ressaltar que, a parte autora possui junto a conta, o cartão nº5090911759802208, que possui a função crédito.
Informa que foram localizamos faturas com despesas realizadas pela parte autora, despesas essas que não foram pagas pela mesma.
Requer a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir por ausência de prova resistida: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir 1.1.3 - Da Preliminar de Conexão Como bem ensina o Professor Fredie Didier (2011), a conexão é uma relação de semelhança entre ações pendentes, de modo que sendo constatado a existência de demandas conexas tramitando em juízos distintos, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. Por sua vez, o Código de Processo Civil adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, isto é, duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, não podemos esquecer que o Código de Ritos, no artigo 55, parágrafo terceiro, adotou a teoria materialista de identificação da conexão, ou seja, é possível a existência de tal instituto mesmo que entre duas ou mais ações haja diferença entres os objetos e as causas de pedir.
Em outras palavras, é perfeitamente possível a existência de conexão em razão de outros fatores que vinculem uma ação à outra, o que ficou conhecido como conexão por prejudicialidade, na medida em que a decisão de uma das demandas prejudica/influencia na solução da outra.
Atente-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Não vejo caso de conexão, pois são contratos, matérias e pedidos diferentes, podendo ser julgados em processos distintos, pois em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória específica para cada negócio jurídico. Diante disso, AFASTO a preliminar de conexão. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1- Da prejudicial de mérito- Prescrição A parte requerida aduz que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a lesão ocorreu com o primeiro desconto - quando o contrato produziu seus efeitos - oportunidade, inclusive, em que a Parte Adversa teve/pode ter inequívoco conhecimento da existência do contrato reclamado. Não houve desconto em relação ao contrato reclamado, a causa envolve a negativação por débito inexistente, portanto, não há que se falar em prescrição. Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da autora. A requerida sustenta que que a parte autora é associada do Banco Bradesco, sendo titular da conta 18772- 0 na agência 0719.
Vale ressaltar que, a parte autora possui junto a conta, o cartão nº5090911759802208, que possui a função crédito.
Informa que foram localizamos faturas com despesas realizadas pela parte autora, despesas essas que não foram pagas pela mesma. Portanto, a requerida alegou fato impeditivo do direito da autora, pois se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar contrato assinado e faturas de cartão de crédito. (ID 72011000 - Pág. 1 à 3- Vide contrato assinado). A parte autora, aduz em réplica, que houve falsificação da assinatura, o que a meu ver, é um claro subterfugio para escapar da condenação por litigância de má fé. (ID 72412654 - Pág. 1- Vide réplica). A assinatura do contrato é idêntica às assinaturas contidas nos documentos juntados com a inicial, não necessitando de perícia grafotécnica para se constatar isso. (ID 24816191 - Pág. 1 à 3- Vide procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência).
Por outro lado, a autora não se desincumbiu de forma satisfatório do seu ônus probatório, pois não fez prova do pagamento das faturas do cartão objeto da lide. Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). Tudo a evidenciar a regularidade do negócio jurídico, assim como de sua inscrição pelo não pagamento, não havendo que se falar em fraude ou irregularidade.
Dessa forma, inexiste ilicitude na inclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, pois verificado o não pagamento, a inscrição em cadastro de inadimplente decorre do exercício regular do direito da requerida. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte das requeridas, pois o requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3- Da litigância de má fé Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 1056,00 (mil e cinquenta e seis reais). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 1056,00 (mil e cinquenta e seis reais), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88788592
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88788592
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22/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88788592
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22/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88788592
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28/06/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/11/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67030121
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67030121
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67030121
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67030121
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21/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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28/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:13
Decorrido prazo de JOAO BOA DE LIMA em 22/11/2022 23:59.
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15/10/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 14:36
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2021 09:14
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 19:46
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2021 13:22
Mov. [57] - Conclusão
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01/03/2021 13:22
Mov. [56] - Documento
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01/03/2021 13:22
Mov. [55] - Documento
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01/03/2021 13:22
Mov. [54] - Petição
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01/03/2021 13:22
Mov. [53] - Documento
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01/03/2021 13:22
Mov. [52] - Documento
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01/03/2021 13:22
Mov. [51] - Documento
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01/03/2021 13:22
Mov. [50] - Documento
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01/03/2021 13:22
Mov. [49] - Documento
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01/03/2021 13:22
Mov. [48] - Petição
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01/03/2021 13:22
Mov. [47] - Documento
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01/03/2021 13:22
Mov. [46] - Documento
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01/03/2021 13:22
Mov. [45] - Petição
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01/03/2021 13:21
Mov. [44] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [43] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [42] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [41] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [40] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [39] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [38] - Petição
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01/03/2021 13:21
Mov. [37] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [36] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [35] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [34] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [33] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [32] - Petição
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01/03/2021 13:21
Mov. [31] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [30] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [29] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [28] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [27] - Documento
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01/03/2021 13:21
Mov. [26] - Documento
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01/12/2020 08:58
Mov. [25] - Remessa: A digitalização - lote 59
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16/11/2020 18:27
Mov. [24] - Recebimento
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07/11/2020 04:50
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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14/10/2020 18:08
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2020 10:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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23/08/2020 10:48
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166614-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2020 11:55
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23/08/2020 10:46
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00167339-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/05/2020 17:57
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14/03/2019 14:47
Mov. [18] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80004 - Complemento: protocolo 900064
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14/03/2019 14:45
Mov. [17] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: protocolo 990387
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17/12/2018 23:34
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à carga foi alterado para 29/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 02:37
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 10:34
Mov. [14] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2018 16:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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07/11/2018 16:40
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: 27.402/2018
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16/08/2018 11:14
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/06/2018 12:55
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 10:04
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 09:55
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/05/2018 13:08
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/04/2018 16:54
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/08/2017 15:44
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/08/2017 15:43
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/08/2017 15:43
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/08/2017 15:43
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/08/2017 15:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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