TJCE - 0048963-23.2014.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:24
Decorrido prazo de DANILO LIMA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 87801577
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 87801577
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0048963-23.2014.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA EXECUTADO: DANILO LIMA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima qualificadas, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) com a inicial.
Por ocasião do Ofício-Circular nº 63/2024, do Gabinete da Presidência do E.
TJCE, o presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos, a legislação vigente e notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). É o breve relatório.
DECIDO.
Retire-se a suspensão do feito.
Inicialmente, verifica-se que no presente processo executivo o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, sucessivamente, não houve movimentação útil nos últimos doze meses, tampouco, foram localizados bens passíveis de penhora.
Conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, inclusive jurisdicional, segundo inteligência do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
A resolução supracitada alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184): É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, Tribunal Pleno, RE n. 1355208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 02/02/2024 - Tema de Repercussão Geral 1.184).
O propósito é otimizar a gestão das execuções fiscais, eliminando aquelas com baixa perspectiva de recuperação efetiva, direcionando os recursos judiciais para casos com maiores chances de recuperação efetiva, o que contribui significativamente para a desobstrução do sistema judiciário.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a comprovação do interesse processual se tornou um requisito fundamental para a propositura da execução fiscal, garantindo que o Estado-juiz seja acionado apenas quando sua atuação seja realmente necessária para a resolução da controvérsia.
Portanto, considerando-se o valor da causa e constatando-se a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, cumulado com a busca infrutífera de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do presente processo executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184).
Registro que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos dos arts. 156 e 175 do CTN.
Sem custas, por força do artigo 39 da Lei 6.830/1980.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87801577
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87801577
-
23/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87801577
-
23/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87801577
-
06/06/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:11
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/03/2022 14:36
Mov. [73] - Certidão emitida
-
30/08/2021 19:06
Mov. [72] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 12:07
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 12:06
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2021 15:32
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00171379-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 30/07/2021 15:23
-
26/07/2021 15:39
Mov. [68] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Existe determinação a cumprir à fl. 55. Cumpra-se. Expedientes necessários.
-
26/07/2021 14:59
Mov. [67] - Conclusão
-
21/01/2021 20:03
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 14:05
Mov. [65] - Conclusão
-
13/01/2021 11:39
Mov. [64] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/01/2021 11:39
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA PORTARIA Nº 1724/2020, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 18/12/2020.
-
13/01/2021 11:39
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA PORTARIA Nº 1724/2020, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 18/12/2020.
-
30/11/2020 17:26
Mov. [61] - Conclusão
-
30/11/2020 17:26
Mov. [60] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [59] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [58] - Petição
-
30/11/2020 17:26
Mov. [57] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [56] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [55] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [54] - Mandado
-
30/11/2020 17:26
Mov. [53] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [52] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2020 17:26
Mov. [50] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [49] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [48] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [47] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [46] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [45] - Petição
-
30/11/2020 17:26
Mov. [44] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [43] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [42] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [41] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [40] - Petição
-
30/11/2020 17:26
Mov. [39] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [38] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [37] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [36] - Petição
-
30/11/2020 17:26
Mov. [35] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [34] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [33] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [32] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [31] - Mandado
-
30/11/2020 17:26
Mov. [30] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [29] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [28] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [27] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [26] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [25] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [24] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [23] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [22] - Documento
-
30/11/2020 17:26
Mov. [21] - Documento
-
31/08/2017 09:22
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/08/2016 10:52
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/08/2016 10:43
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CRC-CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS MANIFESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/06/2016 11:01
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO ao Exqte: Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/06/2016 11:00
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO remessa dos autos - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/05/2016 10:20
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
13/05/2016 10:50
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
13/05/2016 10:49
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/09/2015 14:03
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
13/08/2015 10:36
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
12/08/2015 09:53
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
05/08/2015 09:53
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR e dev. da correspondencia - nao procurado - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
10/06/2015 16:26
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/09/2014 13:42
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/08/2014 08:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/08/2014 08:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/07/2014 11:44
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/07/2014 11:30
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/07/2014 11:30
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO PROC. Nº 4.070/14 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
30/05/2014 08:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001096-08.2024.8.06.0101
Maria Daiane Santos de Aguiar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 14:22
Processo nº 3000005-82.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Kelvyane Farias da Fonseca
Advogado: Jesus Cristiano Felix da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 08:31
Processo nº 3000012-23.2024.8.06.0181
Ermeson Ribeiro Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Yasmim Dias Uchoa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 21:01
Processo nº 0066555-15.2019.8.06.0123
Jovelina Lucio do Monte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 09:24
Processo nº 0051078-74.2020.8.06.0071
Municipio de Crato
Luziana dos Santos Silva
Advogado: Jose Erlanio Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:27