TJCE - 0280010-65.2021.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/06/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 18823348
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 18823348
-
08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de cota ministerial
-
08/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18823348
-
06/04/2025 19:43
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
11/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
30/01/2025 05:57
Juntada de certidão
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
-
28/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição (outras)
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478859
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478859
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0280010-65.2021.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Aracati contra acórdão que manteve sentença determinando a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a rescisão de contratos temporários considerados preterição indevida.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao não considerar as provas apresentadas pelo Município sobre a conformidade das contratações temporárias; e (ii) verificar se há contradição no acórdão quanto à fundamentação da preterição.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou a documentação e concluiu pela preterição indevida, considerando que as contratações temporárias envolveram funções idênticas às ofertadas no concurso. 4.
Não há omissão, pois o acórdão examinou a correlação entre as leis municipais e as contratações realizadas, e não há contradição, pois a fundamentação baseou-se nos elementos fáticos comprovados.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "As contratações temporárias que correspondem a funções ofertadas em concurso público configuram preterição indevida, mesmo quando amparadas por legislação municipal." ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 TJ/CE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, objurgando acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID nº 13606521), sob minha relatoria, que negou provimento à Remessa Necessária a ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, para manter a sentença de primeiro grau, determinando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 08.01-B/2018 e a rescisão dos contratos temporários firmados para as mesmas funções dos cargos contemplados pelo certame, em face da evidenciada preterição indevida.
Irresignado, o Ente Municipal opôs os presentes embargos de declaração (ID nº 14673992), sustentando, em suma, que o acórdão padece de omissão ao não considerar de forma adequada as provas por ele apresentadas, as quais, conforme alega, evidenciariam a inexistência de preterição de candidatos, uma vez que os contratos temporários estariam em estrita conformidade com a legislação municipal vigente.
Assevera, ainda, que a decisão mostra-se contraditória ao fundamentar-se em presunções não comprovadas pelo Ministério Público, impondo, de forma indevida, o ônus probatório à administração municipal.
Defende que o julgado partiu de premissas equivocadas ao analisar as contratações temporárias e a aplicação das Leis nº 487/2020 e nº 523/2020, afirmando que tais normativas não sustentam a alegação de preterição.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, concedendo-se, por consequência lógica, efeitos infringentes ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum, como equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
Conforme brevemente relatado, alega a embargante que o acórdão proferido foi omisso e contraditório ao fundamentar a existência de preterição indevida com base em contratações temporárias realizadas sob a vigência das Leis nº 487/2020 e nº 523/2020.
Afirma que as referidas normas não configurariam preterição em relação ao concurso público, pois se limitam a prever contratações para cargos distintos daqueles oferecidos pelo Edital nº 08.01-B/2018.
Passo a analisar cada uma das teses suscitadas pelo embargante.
Da Suposta Omissão O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não detalhar a correlação específica entre as contratações temporárias amparadas pelas Leis nº 487/2020 e nº 523/2020 e a preterição dos candidatos aprovados no concurso.
No entanto, ao revisitar o teor do acórdão (ID nº 13606521), verifica-se que este examinou, de forma clara e precisa, a documentação apresentada nos autos, destacando que: "No caso dos autos, depreende-se da extensa documentação apresentada pelo Ministério Público estadual a existência de diversas contratações temporárias, principalmente para os cargos de "Agente Administrativo", para exercerem as mesmas funções destinadas aos aprovados no concurso público em discussão.
Ressalte-se que, em que pese as inúmeras oportunidades concedidas, o Município de Aracati não logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações temporárias para o exercício dos cargos previstos no Edital nº 08.01-B/2018.
Pelo contrário, durante o prazo de validade do concurso restou publicada a Lei nº 487/2020, que previu a possibilidade genérica de prorrogar os contratos temporários existentes na administração até dezembro de 2020, e a Lei nº 523/2020, que igualmente anunciou a possibilidade de novas contratações temporárias, prevendo expressamente a contratação de temporários para alguns dos cargos disponibilizados no concurso (Secretário Escolar e Técnico em Tradução e Intérprete de Libras), caracterizando evidente preterição indevida dos candidatos aprovados no cadastro reserva." Tal fundamentação não se limita a afirmações genéricas, mas sim a análise específica dos cargos ocupados por contratados temporários, com base nas informações constantes no procedimento instrutório e documental dos autos, o que demonstra que o acórdão se pronunciou expressamente sobre o ponto em questão, afastando qualquer alegação de omissão.
Da Alegada Contradição O Município de Aracati argumenta que o acórdão é contraditório, pois, ao afirmar que as contratações temporárias previstas nas Leis nº 487/2020 e nº 523/2020 justificam a preterição, estaria desconsiderando a ausência de identidade entre os cargos oferecidos no certame e aqueles contemplados nas referidas leis.
Contudo, ao analisar detidamente o conteúdo do acórdão, observa-se que ele fundamenta sua conclusão com base na análise das funções efetivamente desempenhadas pelos contratados temporários.
O acórdão indica que, embora as leis mencionadas autorizem contratações para determinados cargos, a documentação apresentada pelo Ministério Público demonstrou que, na prática, houve a utilização de tais contratações temporárias para exercer as funções idênticas ou correlatas às que deveriam ser ocupadas pelos candidatos aprovados no concurso, em especial o cargo de Agente Administrativo.
Assim, não há contradição, pois o acórdão se baseou em elementos fáticos e documentais para concluir que, mesmo dentro das limitações impostas pelas leis em questão, o Município utilizou tais contratações para funções que, de direito, deveriam ser destinadas aos aprovados no concurso público.
A análise do julgador foi pautada pela confrontação entre a previsão legal e a realidade administrativa apurada nos autos, o que revela a inexistência de proposições inconciliáveis.
Da Suposta Inexistência de Prova e da Inversão do Ônus O embargante alega, ainda, que não há prova concreta de que as contratações temporárias ocupam cargos equivalentes aos do certame e que o acórdão teria, indevidamente, transferido o ônus probatório para o ente municipal.
No entanto, essa alegação não procede.
A decisão colegiada foi fundamentada com base na documentação trazida pelo Ministério Público, que, de acordo com o art. 373, I, do CPC, tinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
O acórdão detalhou que a prova documental apresentada pelo órgão ministerial, que incluiu relatórios e consultas ao Portal da Transparência, evidenciou contratações temporárias ocupando cargos equivalentes aos disponibilizados pelo concurso público.
Nesse sentido, comprovada a existência de preterição mediante provas suficientes, recai sobre o ente público o ônus de refutar tais alegações e comprovar a legalidade das contratações temporárias, especialmente quando estas se contrapõem às vagas destinadas aos candidatos aprovados em concurso público.
Portanto, a decisão não inverteu o ônus da prova, mas sim aplicou corretamente as normas processuais, considerando a suficiência dos elementos apresentados pelo Ministério Público e as falhas do embargante em demonstrar a regularidade das contratações.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento.
Ademais, saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o Art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"(Tema 339 -Repercussão Geral).
Em verdade, observa-se que o intuito da embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se caracterizando, desse modo, qualquer dos motivos que ensejem a oposição de embargos declaratórios, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
04/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478859
-
04/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:01
Juntada de certidão
-
27/09/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/09/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13958015
-
29/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13958015
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0280010-65.2021.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE ARACATI.
EDITAL Nº 08.01-B/2018.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TJCE.
VALOR DA ASTREINTES.
COMINAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação a preliminar de perda superveniente do objeto, a mera exoneração de parcela dos servidores temporários irregularmente contratados e a nomeação de alguns dos candidatos não esgota a matéria discutida no presente feito, uma vez que a pretensão ministerial engloba a rescisão de todos os contratos temporários no limite do número de candidatos aprovados no certame, com a consequente nomeação e posse de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, inclusive em cadastro de reserva que alcancem as vagas em caso de reposicionamento na ordem de classificação, até então preenchidas por contratados temporários, não tendo o Município de Aracati se desincumbido do ônus de demonstrar que tais nomeações já se efetivaram.
Preliminar rejeitada. 2.
Quanto a preliminar de nulidade da sentença, verificou-se ao longo da instrução do procedimento extrajudicial e desta ACP o preenchimento irregular de cargos públicos pelo Município, em virtude da manutenção de contratados temporários ocupando cargos efetivos, para os quais há candidatos aprovados e habilitados nos termos do Edital nº 08.01-B/2018 (como é o caso do cargo de Agente Administrativo), além de cargos que, mesmo encerrando-se o prazo de validade do concurso, não tiveram as vagas providas.
Na realidade, considerando que o certame envolveu 17 (dezessete) cargos de níveis diversos, assim, por questão de economia e celeridade, o Juízo a quo entendeu por bem dar destaque a uma das principais irregularidades, qual seja, a preterição dos candidatos aprovados para o cargo de agente administrativo, sendo certo que sentença impugnada é clara sobre a necessidade de provimento conforme a demanda/situação de cada cargo ofertado, inexistindo qualquer tratamento generalizado, razões pelas quais não merece amparo a tese de nulidade.
Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se merece reforma a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, para condenar o Município de Aracati a efetivar a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 08.01-B/2018 (dentro do número de vagas e em cadastro de reserva), bem como a realizar a rescisão de contratos temporários de servidores que, nesta qualidade, irregularmente ocupavam cargos que deveriam ser destinados aos aprovados no certame. 4.
A matéria discutida na espécie (direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas) foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 161), segundo o qual, ante o princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública, ao publicar o instrumento editalício com número específico de vagas, finda por ratificar a existência e necessidade do seu preenchimento pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas, passando a constituir um dever do Poder Público e um direito subjetivo do candidato aprovado à convocação. 5.
Analisando os termos do ato de prorrogação da validade do certame (Portaria nº 01.07.05/21), tem-se que o prazo de validade do concurso expirou em maio de 2023, não merecendo prosperar qualquer tese acerca da discricionariedade e conveniência da Administração Pública municipal em proceder à nomeação e posse dos candidatos que preencham as condições do edital e que foram aprovados dentro das vagas previstas.
Precedente do STJ. 6.
Analisando os termos do ato de prorrogação da validade do certame (Portaria nº 01.07.05/21), tem-se que o prazo de validade do concurso expirou em maio de 2023, não merecendo prosperar qualquer tese acerca da discricionariedade e conveniência da Administração Pública municipal quanto ao momento da nomeação, passando a constituir direito subjetivo dos candidatos que preencham as condições do edital e que foram aprovados dentro das vagas previstas.
Precedente do STJ. 7.
Por sua vez, no que concerne aos candidatos aprovados além do número de vagas, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema nº 784 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que que tais candidatos possuem mera expectativa de direito e que suas nomeações dependem da conveniência e oportunidade da Administração Pública em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criadas novas vagas durante o prazo de validade do concurso, salvo na hipótese de preterição arbitrária e imotivada de candidatos por parte da Administração Pública, caracterizada pelo comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame. 8.
No caso dos autos, depreende-se da extensa documentação apresentada pelo Ministério Público estadual a existência de diversas contratações temporárias, principalmente para os cargos de "Agente Administrativo", para exercerem as mesmas funções destinadas aos aprovados no concurso público em discussão.
Ressalte-se que, em que pese as inúmeras oportunidades concedidas, o Município de Aracati não logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações temporárias para o exercício dos cargos previstos no Edital nº 08.01-B/2018.
Pelo contrário, durante o prazo de validade do concurso restou publicada a Lei nº 487/2020, que previu a possibilidade genérica de prorrogar os contratos temporários existentes na administração até dezembro de 2020, e a Lei nº 523/2020, que igualmente anunciou a possibilidade de novas contratações temporárias, prevendo expressamente a contratação de temporários para alguns dos cargos disponibilizados no concurso (Secretário Escolar e Técnico em Tradução e Intérprete de Libras), caracterizando evidente preterição indevida dos candidatos aprovados no cadastro reserva. 9.
Diante dos fatos e documentos acostados, é possível inferir que o Município de Aracati, ao contratar temporariamente diversos servidores em plena validade do certame, demonstrou a necessidade inequívoca de preenchimento das vagas ofertadas no edital, caracterizando preterição indevida dos candidatos aprovados como classificáveis, circunstância apta a promover a conversão da expectativa de direito em direito à nomeação.
Precedentes do STF, do STJ e deste eg.
TJCE. 10.
Dessa forma, ao contrário do que alega o recorrente, expirado o prazo de validade do concurso público, bem como tendo havido preterição, como o caso dos autos, não há mais falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no tocante à escolha do momento no qual se realizará a nomeação, passando a constituir, em ambas as hipóteses (candidatos aprovados dentro e fora das vagas ofertadas), um direito subjetivo e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. 11.
Por fim, quanto ao valor da multa aplicada (astreintes), entendo que a cominação observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se revelando excessivamente onerosa, especialmente considerando a resistência do Município no cumprimento das medidas que foram determinadas, seja em relação ao fornecimento de informações específicas, seja quanto ao provimento das vagas do certame e à exoneração dos servidores temporários irregularmente contratados. 12.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face de sentença de Id nº 6297783, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos de Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer e Não Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito cabíveis na espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida às págs. 954/958, determinando: 1 - A rescisão de todos os contratos temporários no limite do número de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 08.01-B/2018, que exercem a mesma função dos temporários respectivo; 2 - para que não haja descontinuidade dos serviços, a imediata nomeação e posse de todos os candidatos que preencham as condições do edital e que foram aprovados dentro das vagas (de ampla concorrência e PCD -pessoa portadora de deficiência) disponibilizadas no concurso público regido pelo Edital 08.01- B/2018, inclusive daqueles candidatos que, em caso de reposicionamento na ordem de classificação alcançaram tais vagas, em que tenham sido contratados temporários para a mesma função prevista no cargo efetivo, diante da evidente necessidade do serviço público; 3 - nomeação e posse de todos os candidatos que preencham as condições do edital e foram aprovados dentro das vagas (de ampla concorrência e PCD) disponibilizadas no concurso público regido pelo Edital 08.01-B/2018, bem como daqueles candidatos que, em caso de reposicionamento na ordem de classificação, alcançaram tais vagas, o que deve ser cumprido integralmente até o prazo de validade do concurso; 4 - Que o Município de Aracati se abstenha de, durante a tramitação deste processo, abrir processo seletivo ou, de qualquer forma, efetuar novas contratações temporárias para os cargos disponibilizados no Concurso Público que possuam candidatos na qualidade de aprovados, bem como de renovar os contratos temporários existentes, fora das hipóteses previstas constitucionalmente." Irresignado com a sentença, o Ente Municipal interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 6297792), aduzindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, em face da nomeação de candidatos aprovados no certame e da demissão de servidores temporários no curso da demanda; além da nulidade da sentença por má valoração das provas. No mérito, alega a inexistência de direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número das vagas à nomeação e posse, bem como a discricionariedade da Administração Municipal em realizar contratações temporárias.
Assevera, ainda, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na administração municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, defende a exclusão e, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher as preliminares de perda do objeto e de nulidade da sentença, extinguindo a ação sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, requer a reforma do decisium, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões do Parquet ao Id nº 6297795, pela manutenção da sentença vergastada. Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 7154559), pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Reexame Oficial e da Apelação Cível. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pelo recorrente. Em relação a preliminar de perda superveniente do objeto, alega o ente municipal que foi determinada a exoneração de 20 (vinte) servidores contratados temporariamente para exercerem a função de agente administrativo, que estavam lotados no Fórum da Comarca de Aracati e na unidade da Defensoria Pública em Aracati, não se verificando mais nenhum contrato vigente que abranja funções/cargos contemplados no Edital de Abertura nº 08.01-B/2018, de 16/11/2018, assim como efetivou a nomeação de alguns candidatos aprovados no certame, razão pela qual é desnecessária a análise do mérito. Contudo, a mera exoneração de parcela dos servidores temporários irregularmente contratados e a nomeação de alguns dos candidatos não esgota a matéria discutida no presente feito, uma vez que a pretensão ministerial engloba a rescisão de todos os contratos temporários no limite do número de candidatos aprovados no certame, com a consequente nomeação e posse de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, inclusive em cadastro de reserva que alcancem as vagas em caso de reposicionamento na ordem de classificação, até então preenchidas por contratados temporários, não tendo o Município de Aracati se desincumbido do ônus de demonstrar que tais nomeações já se efetivaram. Preliminar rejeitada. Quanto a preliminar de nulidade da sentença, aduz o ente apelante que o Juízo a quo valorou indevidamente as provas produzidas nos autos, porquanto presumiu a preterição de todos os candidatos aprovados no concurso público, que previu vagas para cargos de natureza diversa, com base tão somente na análise da situação de determinado cargo, como o de agente administrativo. Cumpre observar que o ajuizamento da presente Ação Civil Pública foi precedido de procedimento extrajudicial instaurado no âmbito da 4ª Promotoria de Justiça de Aracati (Procedimento Administrativo nº SAJ/MP 09.2019.00002892-9 - iniciado a partir de representações formuladas pelos candidatos aprovados) em que o Parquet tentou, por diversos meios, restaurar a legalidade em torno das convocações do concurso público regido pelo Edital 08.01-B/2018, lidando, em contrapartida, com a omissão da municipalidade no atendimento de solicitações e requisições ministeriais. Ao longo da instrução do procedimento extrajudicial e desta ACP, verificou-se o preenchimento irregular de cargos públicos pelo Município, em virtude da manutenção de contratados temporários ocupando cargos efetivos, para os quais há candidatos aprovados e habilitados nos termos do Edital nº 08.01-B/2018 (como é o caso do cargo de Agente Administrativo), além de cargos que, mesmo encerrando-se o prazo de validade do concurso, não tiveram as vagas providas. Nesse contexto, além da falta de apresentação no procedimento extrajudicial dos dados atualizados sobre a situação do provimento de cada cargo regulado no referido concurso, também ao longo desta ACP, o Município não juntou documentos aptos a demonstrar, efetivamente, o quantitativo de cargos públicos efetivos existentes na Administração Pública Municipal (englobando todos os cargos disponibilizados no certame).
Além disso, não logrou êxito em apresentar dados específicos sobre as contratações temporárias relacionadas, incluindo prazo de vigência, a excepcionalidade das contratações, ou sua motivação. Dessa forma, tenho que a sentença recorrida especificou os elementos de prova que foram utilizados na formação do convencimento, incluindo não apenas as informações que foram apresentadas pelo Ministério Público mas, igualmente, os dados (documentos e consultas) que vieram aos autos através do próprio recorrente. Embora o ente público alegue que houve "presunção" e "generalização" no tratamento dos cargos do certame pelo Juízo a quo, subtendendo-se a preterição dos cargos de Agente Administrativo para todos os cargos, não é o que se verifica.
Na realidade, considerando que o certame envolveu 17 (dezessete) cargos de níveis diversos, assim, por questão de economia e celeridade, houve apenas um destaque para as principais irregularidades (como a clara preterição dos Agentes Administrativos diante dos temporários e outros cargos sem qualquer provimento). Por fim, a sentença é clara sobre a necessidade de provimento conforme a demanda/situação de cada cargo ofertado, inexistindo qualquer tratamento generalizado, razões pelas quais não merece amparo a tese de nulidade. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se merece reforma a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, para condenar o Município de Aracati a efetivar a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 08.01-B/2018 (dentro do número de vagas e em cadastro de reserva), bem como a realizar a rescisão de contratos temporários de servidores que, nesta qualidade, irregularmente ocupavam cargos que deveriam ser destinados aos aprovados no certame. A matéria discutida na espécie (direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas) foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 161), segundo o qual, ante o princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública, ao publicar o instrumento editalício com número específico de vagas, finda por ratificar a existência e necessidade do seu preenchimento pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas, passando a constituir um dever do Poder Público e um direito subjetivo do candidato aprovado à convocação. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento consolidado no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso público, ficando a convocação condicionada à discricionariedade da Administração, até o momento da expiração do certame.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. (AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Contudo, analisando os termos do ato de prorrogação da validade do certame (Portaria nº 01.07.05/21), tem-se que o prazo de validade do concurso expirou em maio de 2023, não merecendo prosperar qualquer tese acerca da discricionariedade e conveniência da Administração Pública municipal quanto ao momento da nomeação, passando a constituir direito subjetivo dos candidatos que preencham as condições do edital e que foram aprovados dentro das vagas previstas. No que concerne aos candidatos aprovados além do número de vagas, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema nº 784 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que que tais candidatos possuem mera expectativa de direito e que suas nomeações dependem da conveniência e oportunidade da Administração Pública em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criadas novas vagas durante o prazo de validade do concurso, salvo na hipótese de preterição arbitrária e imotivada de candidatos por parte da Administração Pública, caracterizada pelo comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame. Assim, os candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital devem fazer prova inequívoca da existência de cargos vagos cumulada com a preterição indevida praticada pela Administração Pública. Neste ponto, cumpre destacar que o direito à nomeação deve ser igualmente assegurado nos casos de desistências, incompatibilidades, não assunção do cargo ou qualquer tipo de exclusão de candidato que havia sido aprovado dentro do número de vagas, considerando que tais situações dão ensejo ao reposicionamento na lista daqueles que inicialmente haviam sido aprovados na qualidade de cadastro de reserva.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2.
Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3.
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) De mais a mais, a contratação de temporários, conforme previsão do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve ter lugar apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em situações em que não se pode esperar pelo provimento efetivo do cargo, sob pena de descontinuidade do serviço público. Dessa forma, o STF, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema nº 612), fixou orientação no sentido de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Com efeito, o excepcional interesse público que deve fundamentar as ditas contratações deve ser aquele revelador de uma situação especial, que pode ou não estar ligado à imperiosidade de um atendimento urgente.
Conclui-se que o traço marcante do excepcional interesse público é o caráter eventual e emergencial da contratação por tempo determinado. Nesse sentido, resta vedada a contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetadas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Ademais, o ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação. Outrossim, cabe à legislação de cada esfera da federação disciplinar a questão explicitando as situações que podem ser consideradas como de excepcional interesse público e estipulando o prazo máximo do contrato, resguardando seu caráter temporário. Ademais, tais contratações temporárias devem ser efetivadas em percentual razoável, primando-se pela nomeação e posse de candidatos regularmente aprovados em concurso público para provimento efetivo dos cargos. Desse modo, é cediço que a admissão de temporários, desde que fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não concorra com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. In casu, em que pese as inúmeras oportunidades concedidas, o Município de Aracati não logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações temporárias para o exercício dos cargos previstos no Edital nº 08.01-B/2018.
Pelo contrário, durante o prazo de validade do concurso restou publicada a Lei nº 487/2020, que previu a possibilidade genérica de prorrogar os contratos temporários existentes na administração até dezembro de 2020, e a Lei nº 523/2020, que igualmente anunciou a possibilidade de novas contratações temporárias, prevendo expressamente a contratação de temporários para alguns dos cargos disponibilizados no concurso (Secretário Escolar e Técnico em Tradução e Intérprete de Libras), mesmo havendo candidatos aprovados, aguardando apenas a nomeação e posse. Dessa forma, diante dos fatos e documentos acostados, é possível inferir que o Município de Aracati, ao contratar temporariamente diversos servidores em plena validade do certame, demonstrou a necessidade inequívoca de preenchimento das vagas ofertadas no edital, caracterizando preterição indevida dos candidatos aprovados como classificáveis, circunstância apta a promover a conversão da expectativa de direito em direito à nomeação. Corroborando tal entendimento, colaciono precedentes do STF, do STJ e deste eg.
TJCE, inclusive de minha relatoria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a contratação de empregados temporários gera, aos aprovados em concurso público, direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada a necessidade de contratação de pessoal. 2.
No caso dos autos, tendo a agravada sido aprovada em 2º lugar no concurso, que visava ao provimento de 1 (uma) vaga para o cargo de professor, e considerando que, após a realização de concurso para contratação de professor em caráter temporário, a própria agravada foi contratada, resta evidente o direito líquido e certo da parte à nomeação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 733030 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3.
Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64390 MG 2020/0222566-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.936/1999 e 2.361/2006 RECONHECIDA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 0001505-91.2017.8.06.0000) JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da decisão proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001505-91.2017.8.06.0000, julgado em sessão do Órgão Especial desse Tribunal de Justiça, em 01/09/2022, reconhecida a inconstitucionalidade das leis municipais nº 1.936/1999 e 2.361/2006, que regulavam a contratação temporária no Município de Crato, posto que flagrantemente violadoras do art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, uma vez que autorizavam e legitimavam a contratação de servidores temporários por vários anos, descaracterizando a tese de necessidade imperiosa e excepcional inserida no texto constitucional, todos os contratos temporários regidos pelas mencionadas leis municipais são nulos de pleno direito. 2.
A matéria versada nessa hipótese - direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas - foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099, com repercussão geral reconhecida, segundo o qual, ante o princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública, ao publicar o instrumento editalício com número específico de vagas, finda por ratificar a existência e necessidade do seu preenchimento pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas, passando a constituir um dever do Poder Público e um direito subjetivo do candidato aprovado à convocação. 3.
Por sua vez, quanto aos candidatos aprovados além do número de vagas oferecidas no certame, entendem os Tribunais Superiores que tais candidatos possuem mera expectativa de direito e que suas nomeações dependem da conveniência e oportunidade da Administração Pública em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criadas novas vagas durante o prazo de validade do concurso, salvo na hipótese de preterição arbitrária e imotivada de candidatos por parte da Administração Pública, como é possível se observar da tese fixada no julgamento do Tema 784 (RE 837311).
Nesse contexto, os candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital devem fazer prova inequívoca da existência de cargos vagos cumulada com a preterição indevida praticada pela Administração Pública, "caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame". 4.
Na hipótese dos autos, depreende-se da extensa documentação apresentada pelo Ministério Público estadual a existência de diversas contratações temporárias, principalmente para os cargos de "Professor", para exercerem as mesmas funções destinadas aos aprovados no concurso público em discussão.
Ressalte-se, conforme apresentado, inúmeros "termos de declarações" de candidatos aprovados como classificáveis no concurso público e que haviam sido contratados de forma temporária pelo Município de Crato no ano de 2012 e 2013, demonstrando-se, assim, a irregularidade das contratações e, por conseguinte, a preterição ilegal praticada pelo ente público recorrente em detrimento dos aprovados no certame. 5.
Por fim, ao contrário do que alega o recorrente, expirado o prazo de validade do concurso público, bem como tendo havido preterição, como o caso dos autos, não há mais falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no tocante à escolha do momento no qual se realizará a nomeação, passando a constituir, em ambas as hipóteses, um direito subjetivo e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público, não subsistindo o argumento do recorrente que afigura-se ilegal a convocação dos candidatos classificáveis, posto que o certame perdeu a eficácia. 6.
Nesse contexto, diante dos fatos e documentos acostados, é possível inferir que o Município de Crato, ao contratar temporariamente diversos servidores em plena validade do certame, demonstrou a necessidade inequívoca de preenchimento das vagas ofertadas no edital, bem como de vagas suficientes a alcançar diversos candidatos aprovados como classificáveis.
Não se trata aqui de simples existência de cargo vago, mas de contratação irregular de profissionais, em quantidade suficiente a atingir, reafirmo, tanto os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, bem ainda os classificados fora desse número, demonstrando, assim, a necessidade do Município de Crato em prover os cargos durante o prazo de validade do certame. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para negar-lhes provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00339404120138060071 Crato, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, expirado o prazo de validade do concurso público, bem como tendo havido preterição, como o caso dos autos, não há mais falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no tocante à escolha do momento no qual se realizará a nomeação, passando a constituir, em ambas as hipóteses (candidatos aprovados dentro e fora das vagas ofertadas), um direito subjetivo e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Com efeito, não se trata de atuação do Poder Judiciário em substituição ao juízo de valor da Administração para organização do seu quadro funcional, nem de afronta ao princípio da separação e independência dos poderes, mas sim de controle da legalidade e abusividade de atos administrativos. Por fim, quanto à multa aplicada, mister salientar que as astreintes constituem medida de execução indireta, possuindo a função processual de preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, com vistas à assegurar a eficácia do processo. No caso dos autos, entendo que a multa fora estipulada em valor razoável e compatível com a obrigação imposta ao ente público, não se revelando excessivamente onerosa, especialmente considerando a resistência do Município no cumprimento das medidas que foram determinadas, seja em relação ao fornecimento de informações específicas, seja quanto ao provimento das vagas do certame e à exoneração dos servidores temporários irregularmente contratados. Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
28/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958015
-
28/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13439238
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0280010-65.2021.8.06.0035 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente a pretensão autoral expendida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do ora apelante.
Ocorre que tramitou neste Tribunal de Justiça o Agravo de Instrumento de n.º 0628997-67.2021.8.06.0000, cuja Relatoria foi do Desembargador Francisco Gladyson Pontes.
O Código de Processo Civil, bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, estabelecem que o primeiro recurso ou incidente processual protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Confira-se: A Lei Adjetiva Civil prevê: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por seu turno, o Regimento Interno assim estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 68, §1º, do RITJCE, declino da competência e determino a distribuição deste processo à relatoria do ínclito Desembargador Francisco Gladyson Pontes, prevento para julgar este recurso.
Intimem-se.
Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13439238
-
17/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13439238
-
17/07/2024 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
24/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201007-16.2022.8.06.0168
Natividade Soares de Souza
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Doglas Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 17:48
Processo nº 0201007-16.2022.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Natividade Soares de Souza
Advogado: Doglas Nogueira de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 08:28
Processo nº 3001190-05.2024.8.06.0020
Condominio Morada dos Bosques
Luiz Mendes de Sousa Andrade
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 17:56
Processo nº 3001660-77.2024.8.06.0071
Raimundo Batista Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yan Almino de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 18:11
Processo nº 0280010-65.2021.8.06.0035
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Aracati
Advogado: Natalia Thais Jorge Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 14:47