TJCE - 0001561-35.2019.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 16:05
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 89446330
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 89446330
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03/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446330
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89446330
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0001561-35.2019.8.06.0104 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: MARIA ZULENE DE SOUSA DINIZ Requerido: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAREMA e outros SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Maria Zulene de Sousa Diniz, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação para Revisão de Aposentadoria em face de Município de Itarema/CE, também qualificada. Justiça gratuita deferida. Contestação Id nº 66252631, cuja réplica foi apresentada no Id nº 66249963. Indeferida a produção de provas em audiência. Desnecessidade de produção de provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Autos foram conclusos para sentença. É o relatório sucinto.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a autora que houve erro na concessão de sua aposentadoria por parte do promovido.
Argumenta que ingressou no Serviço Público exercendo o cargo de professora municipal pelo Regime Próprio de Previdência e que foi aposentada percebendo o valor de R$ 1.161,70 (um mil, cento e sessenta e um reais e setenta centavos), no entanto, seu último salário de contribuição, em atividade, teria sido de R$ 2.405,86 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Aduz que tem direito a aposentadoria com proventos integrais. O promovido, em contestação, afirma que a aposentadoria se deu de forma correta e que o cargo exercido pela autora era de 100 horas e esta foi aposentada com no cargo de Professora da Educação Básica com proventos integrais de aposentadoria no valor de R$ 1.161,70 - conforme provam contracheques de janeiro, fevereiro, março, abril/2017, juntados aos autos. Em réplica, a autora sustenta que de fato o seu salário era o informado, contudo, sempre exerceu o cargo de Diretora Escolar, recebendo gratificação do cargo e laborando no período de 200 h/a por mês, ou seja, o dobro da carga horária, e contribuindo ao Regime Próprio de Previdência Social sobre toda a remuneração recebida. Pela documentação apresentada percebe-se que a autora foi aposentada com proventos integrais como determina a legislação municipal e como consta no ato administrativo municipal que concedeu a aposentadoria à autora.
Portanto, no que se refere ao fato desta ter ou não direito aos proventos integrais, entendo que restou superada haja vista o próprio promovido informar que esta foi concedida com proventos integrais. A questão a ser resolvida diz respeito a saber se o desempenho da função comissionada de Diretora Escolar incorpora-se aos vencimentos para fins de concessão de aposentadoria.
Nesse ponto, não há muita celeuma já que desde a edição da lei 9.783/99, revogada integralmente pela lei 10.887/04, são excluídas da base de cálculo da aposentadoria as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, ex vi do art. 4º, §1º, VIII, da mencionada lei. Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) XXII - a Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017) XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) XXV - (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024) XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC). O STJ tem entendimento de que desde a edição da lei 9.783/99, revogada integralmente pela lei 10.887/04, não se deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas em virtude do exercício do cargo em comissão já que este não pode ser contado para fins de aposentadoria.
Colaciono abaixo o entendimento jurisprudencial mencionado: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGALIDADE. 1. À mingua de dispositivo legal que defina, como base de cálculo, a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, posto que, na aposentaria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu. 2.
Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado não integram a base de cálculo conceituada no art. 1º da Lei 9.783/99. (Precedentes do STJ) 3.
O Eg.
STF, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99 na ADINMC 2.010/DF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: "o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo" pelo que "deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício." 4.
Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário. 5.
A ratio essendi dos precedentes está em que: "O arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, se não houve lamentáveis distorções, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade.
Por essa razão, é defeso ao servidor inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação.
Se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf.
ROMS 12.686/DF, Relatora Min.
Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min.
Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002). (ROMS 12455, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003) 6."TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO INCORPORÁVEL.
LEI 9.783/99.
NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
A EC 20/98, dando nova redação ao art. 40, § 3º, da Constituição federal, alterou a sistemática da previdência social, passando a aposentadoria a ser calculada com base exclusivamente no cargo efetivo, não mais se incluindo o cargo em comissão ou função comissionada.
Também a Lei 9.527, de 10.12.97, que revogou o 193 da Lei 8.112/90, vedou a incorporação de quintos, além de não mais permitir que, por ocasião da aposentadoria, os servidores optassem por receber, como proventos, os valores totais da remuneração da FC ou os da opção (parte da remuneração total da FC acompanhada da remuneração do cargo efetivo). 2.As novas regras introduzidas pela EC n. 20/98 tiveram sua eficácia diferida por seu art. 12 até a edição da nova lei que viesse a dispor sobre as contribuições para os regimes previdenciários, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 9.783/99, em 29.01.1999.
A partir de então, é indevido o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação aos proventos da aposentadoria, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido."(Resp 591.037, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10/05/04) 7.
Recurso provido. (STJ - REsp: 552740 DF 2003/0116960-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/03/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 322) (grifo nosso) Tendo em vista que o pedido tem fundamento no entendimento de que o exercício da função de Diretora Escolar lhe garantiria a revisão de aposentadoria pelo fato do recebimento da verba referente à função, é forçoso reconhecer que a demanda deve ser julgada improcedente porque esta não incorpora nos vencimentos para fins de concessão de aposentadoria.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, determino a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89446330
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18/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446330
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18/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:59
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80089479
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80089479
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14/03/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089479
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12/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MUNIZ SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/02/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/08/2023 04:06
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/07/2023 10:25
Mov. [114] - Petição: N Protocolo: WITM.23.01801396-4Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 11/07/2023 09:57
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18/05/2023 10:37
Mov. [113] - Certidão emitida
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17/05/2023 15:56
Mov. [112] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 13:30
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
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21/06/2022 23:06
Mov. [110] - Petição: N Protocolo: WITM.22.01802051-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 21/06/2022 22:57
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01/04/2022 13:22
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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01/04/2022 12:46
Mov. [108] - Petição: N Protocolo: WITM.22.01800957-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/04/2022 10:53
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01/04/2022 11:16
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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01/04/2022 11:01
Mov. [106] - Petição: N Protocolo: WITM.22.01800955-9Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 01/04/2022 10:30
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28/07/2021 15:19
Mov. [105] - Decurso de Prazo
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10/07/2021 07:19
Mov. [104] - Certidão emitida
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09/07/2021 06:52
Mov. [103] - Concluso para Sentença
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09/07/2021 06:52
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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08/07/2021 17:54
Mov. [101] - Petição: N Protocolo: WITM.21.00167488-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/07/2021 16:27
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07/07/2021 10:41
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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07/07/2021 09:41
Mov. [99] - Petição: N Protocolo: WITM.21.00167438-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/07/2021 09:16
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01/07/2021 02:40
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :5784/2021Data da Publicacao: 01/07/2021Numero do Diario: 2642
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29/06/2021 12:26
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 08:20
Mov. [96] - Certidão emitida
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28/06/2021 20:49
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 09:57
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 09:42
Mov. [93] - Petição: N Protocolo: WITM.21.00166691-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/05/2021 09:37
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16/05/2021 07:24
Mov. [92] - Certidão emitida
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12/05/2021 07:53
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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12/05/2021 07:27
Mov. [90] - Petição: N Protocolo: WITM.21.00166484-1Tipo da Peticao: Renuncia de MandatoData: 11/05/2021 10:46
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10/05/2021 11:16
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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10/05/2021 10:55
Mov. [88] - Petição: N Protocolo: WITM.21.00166464-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/05/2021 09:29
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06/05/2021 22:51
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :5735/2021Data da Publicacao: 07/05/2021Numero do Diario: 2604
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05/05/2021 11:51
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 09:54
Mov. [85] - Certidão emitida
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04/05/2021 16:13
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 13:12
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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22/04/2021 13:11
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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22/04/2021 12:05
Mov. [81] - Petição: N Protocolo: WITM.21.00166242-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 22/04/2021 11:04
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15/04/2021 01:54
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :5728/2021Data da Publicacao: 15/04/2021Numero do Diario: 2589
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15/04/2021 01:53
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0387/2021Data da Publicacao: 15/04/2021Numero do Diario: 2589
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13/04/2021 07:54
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0387/2021Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.Advogados(s): Jose Rodrigo M
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13/04/2021 02:58
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 5728/2021Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.Advogados(s): Jose Rodrigo M
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12/04/2021 16:14
Mov. [76] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
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15/03/2021 10:56
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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15/03/2021 10:53
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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12/03/2021 16:46
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WITM.21.00165720-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 12/03/2021 16:40
-
31/01/2021 08:32
Mov. [72] - Certidão emitida
-
19/01/2021 11:12
Mov. [71] - Certidão emitida
-
19/01/2021 09:06
Mov. [70] - Expedição de Carta
-
19/01/2021 08:40
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2020 05:44
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 09/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2020 05:03
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 23/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2020 04:53
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/10/2020 21:34
Mov. [65] - Conclusão
-
28/10/2020 21:34
Mov. [64] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [63] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [62] - Petição
-
28/10/2020 21:34
Mov. [61] - Petição
-
28/10/2020 21:34
Mov. [60] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [59] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [58] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [57] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [56] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [55] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [54] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [53] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [52] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [51] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [50] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [49] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [48] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [47] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [46] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [45] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [44] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [43] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [42] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [41] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [40] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [39] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [38] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [37] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [36] - Documento
-
28/10/2020 21:34
Mov. [35] - Documento
-
28/10/2020 21:33
Mov. [34] - Documento
-
28/10/2020 21:33
Mov. [33] - Documento
-
28/10/2020 21:33
Mov. [32] - Documento
-
28/10/2020 21:33
Mov. [31] - Documento
-
28/10/2020 21:33
Mov. [30] - Documento
-
28/10/2020 21:33
Mov. [29] - Documento
-
28/10/2020 21:33
Mov. [28] - Documento
-
28/10/2020 21:33
Mov. [27] - Documento
-
30/09/2020 11:04
Mov. [26] - Remessa: REMESSA PA RA DIGITALIZACAO
-
28/09/2020 12:33
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/09/2020 11:49
Mov. [24] - Certidão emitida
-
09/09/2020 11:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos
-
09/09/2020 11:14
Mov. [22] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum Civel - Numero: 80001 - Complemento: PARTE REQUERIDA
-
04/03/2020 16:38
Mov. [21] - Recebimento
-
04/03/2020 16:38
Mov. [20] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procurador - INSSEspecificacao do local de destino: Procurador - INSS
-
03/03/2020 11:08
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
02/03/2020 09:57
Mov. [18] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 09:47
Mov. [17] - Recebimento
-
02/03/2020 09:47
Mov. [16] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Itarema
-
07/02/2020 11:35
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
-
07/02/2020 11:34
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WITM.20.00165198-6Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 04/02/2020 14:57
-
24/01/2020 11:17
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0030/2020Data da Disponibilizacao: 23/01/2020Data da Publicacao: 24/01/2020Numero do Diario: 2304Pagina: 627
-
22/01/2020 13:14
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 16:54
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: DJ
-
21/01/2020 16:32
Mov. [10] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 16:30
Mov. [9] - Remessa: Despacho InicialTipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Itarema
-
21/01/2020 16:30
Mov. [8] - Recebimento: Despacho Inicial
-
11/01/2020 03:36
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 06/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/12/2019 22:17
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 31/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 02:16
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 17/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:49
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 02/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/10/2019 10:51
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Despacho InicialTipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
-
02/10/2019 10:50
Mov. [2] - Recebimento
-
02/10/2019 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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