TJCE - 3000949-48.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:53
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000949-48.2021.8.06.0016 SENTENÇA Autos vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por CONDOMINIO EDIFICIO STELLA MARIS em desfavor de RAIMUNDO NONATO FROTA CALDAS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 55097649, posteriormente ratificado pelo devedor, Id 62689490.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:30
Homologada a Transação
-
19/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 17/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se pessoalmente o demandado, para em 5 dias ratificar o acordo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/03/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Após prolação da sentença o autor juntou um acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Intime-se o demandado, através de seu advogado, para em 5 dias ratificar o acordo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000949-48.2021.8.06.0016 REQUERENTE:CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA MARIS REQUERIDO:.RAIMUNDO NONATO FROTA CALDAS SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Cobrança movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA MARIS em face de RAIMUNDO NONATO FROTA CALDAS, ambos devidamente qualificados nos autos à epígrafe, para cobrança de taxa condominial em atraso referente ao vencimento 05/09/2021.
A parte promovida apresenta pedido contraposto no ID 32102841 em que aduz que não houve prestação de constas da gestão do ano de 2021, que a síndica está descumprindo a Convenção vez que permite locação de atividade hoteleira no condomínio, além de questionar vazamentos nas dependências do condomínio.
Requer a apresentação das contas, que seja determinado judicialmente a proibição de atividade hoteleira no condomínio, além de fixação de prazo de 72 horas para correção dos vazamentos na casa de máquinas.
O art. 31 da Lei 9.099/95 aduz que caberá pedido contraposto desde que fundado nos mesmos fatos objeto da controvérsia inicial.
O que se vê dos autos é que o pedido contraposto em nada se confunde com a cobrança da taxa condominial em aberto, razão pela qual rejeito o pedido contraposto.
Em contestação a parte demandada afirma ter realizado uma transferência bancária em nome do condomínio no valor da taxa condominial, sem a cobrança de gás no dia 06/09/2021, na quantia de R$ 893,65.
Contudo afirma que em 19/10/2021 recebeu a cobrança da promovida, tendo sido informado que a transferência do valor de R$ 893,65 não havia se concretizado.
Aduz que em 26/11/2021 realizou outro TED em nome da administradora do condomínio no valor de R$ 893,65, referente a taxa condominial do mês de agosto e vencimento em setembro.
Entende que a cobrança da quantia de R$ 1.411,17 é indevida pois foge muito ao consumo de gás de sua unidade.
Requer a condenação em dobro do valor que está sendo cobrado indevidamente e que seja afastada a cobrança do valor da taxa de gás.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Os documentos trazidos pela parte autora, bem como que o reconhecimento da dívida pela promovida, permitem o julgamento de plano da ação.
Analisando os autos observa-se que o boleto de condomínio em nome do autor com vencimento em 05/09/2021 constava um débito em aberto no valor de R$ 2.437,21. observa-se ainda que não houve pagamento pelo promovido da taxa condominial na data do vencimento, a fim de ser concedido o desconto de pontualidade.
Embora o promovido alegue ter realizado um TED no valor de R$ 893, 65 em favor do condomínio em 06/09/2021, não comprovou que tais valores foram efetivamente descontados de sua conta na data informada e repassados ao Condomínio, tendo inclusive confirmado o retorno de valores e realizado nova transferência em 26/11/2021 à administradora do condomínio no valor da cota condominial com o desconto de pontualidade e sem o valor cobrado pelo gás.
Assim, entendo que o valor da cota condominial do mês de agosto, vencimento setembro não foi paga na integralidade pelo promovido, posto que pago com atraso e através de transferência para conta diversa do condomínio.
O promovido não faz jus ao pagamento da taxa com desconto.
Passo a análise da cobrança da quantia de R$ 1.421,70 referente ao consumo de gás da unidade 1021 do condomínio autor.
Embora o devedor afirme que tal valor é discrepante com o consumo regular da unidade, não demonstrou documentalmente que o possível vazamento existente não seria na sua unidade.
Ademais é de se ressaltar que a leitura do medidor de gás de sua unidade computou o consumo cobrado, não se podendo alegar que o defeito foi do condomínio.
A parte autora não aufere lucro com a cobrança de gás, apenas divide e repassa aos moradores a cobrança do consumo por unidade.
No mês seguinte ao questionado, o consumo de gás do autor permaneceu elevado, tendo o promovido realizado o pagamento sem questionamento e somente em outubro o consumo se normalizou.
Embora não haja nos autos informação da correção do defeito, o fato é que foi fornecido e utilizado pela unidade do promovido a quantia de 118kg de gás durante o mês de agosto, pelo que entendo por devida a cobrança.
Verifico que os índices aplicados sobre as taxas condominiais estão de acordo com os legalmente aplicados pelo mercado financeiro, pelo que reconheço a legalidade na cobrança pleiteada.
Acolho a planilha do ID 33337722.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o promovido RAIMUNDO NONATO FROTA CALDAS ao pagamento do valor de R$ 1.842,43(um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), referente à cota condominial e despesas de gás do mês de agosto/2021, aplicando-se neste caso, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de 23/05/2022, data da planilha apresentada no ID 33337722, até a data do pagamento, além de condenar nas parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação até a presente data, e que não foram pagas, aplicando-se neste caso, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000949-48.2021.8.06.0016 REQUERENTE:CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA MARIS REQUERIDO:.RAIMUNDO NONATO FROTA CALDAS SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Cobrança movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA MARIS em face de RAIMUNDO NONATO FROTA CALDAS, ambos devidamente qualificados nos autos à epígrafe, para cobrança de taxa condominial em atraso referente ao vencimento 05/09/2021.
A parte promovida apresenta pedido contraposto no ID 32102841 em que aduz que não houve prestação de constas da gestão do ano de 2021, que a síndica está descumprindo a Convenção vez que permite locação de atividade hoteleira no condomínio, além de questionar vazamentos nas dependências do condomínio.
Requer a apresentação das contas, que seja determinado judicialmente a proibição de atividade hoteleira no condomínio, além de fixação de prazo de 72 horas para correção dos vazamentos na casa de máquinas.
O art. 31 da Lei 9.099/95 aduz que caberá pedido contraposto desde que fundado nos mesmos fatos objeto da controvérsia inicial.
O que se vê dos autos é que o pedido contraposto em nada se confunde com a cobrança da taxa condominial em aberto, razão pela qual rejeito o pedido contraposto.
Em contestação a parte demandada afirma ter realizado uma transferência bancária em nome do condomínio no valor da taxa condominial, sem a cobrança de gás no dia 06/09/2021, na quantia de R$ 893,65.
Contudo afirma que em 19/10/2021 recebeu a cobrança da promovida, tendo sido informado que a transferência do valor de R$ 893,65 não havia se concretizado.
Aduz que em 26/11/2021 realizou outro TED em nome da administradora do condomínio no valor de R$ 893,65, referente a taxa condominial do mês de agosto e vencimento em setembro.
Entende que a cobrança da quantia de R$ 1.411,17 é indevida pois foge muito ao consumo de gás de sua unidade.
Requer a condenação em dobro do valor que está sendo cobrado indevidamente e que seja afastada a cobrança do valor da taxa de gás.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Os documentos trazidos pela parte autora, bem como que o reconhecimento da dívida pela promovida, permitem o julgamento de plano da ação.
Analisando os autos observa-se que o boleto de condomínio em nome do autor com vencimento em 05/09/2021 constava um débito em aberto no valor de R$ 2.437,21. observa-se ainda que não houve pagamento pelo promovido da taxa condominial na data do vencimento, a fim de ser concedido o desconto de pontualidade.
Embora o promovido alegue ter realizado um TED no valor de R$ 893, 65 em favor do condomínio em 06/09/2021, não comprovou que tais valores foram efetivamente descontados de sua conta na data informada e repassados ao Condomínio, tendo inclusive confirmado o retorno de valores e realizado nova transferência em 26/11/2021 à administradora do condomínio no valor da cota condominial com o desconto de pontualidade e sem o valor cobrado pelo gás.
Assim, entendo que o valor da cota condominial do mês de agosto, vencimento setembro não foi paga na integralidade pelo promovido, posto que pago com atraso e através de transferência para conta diversa do condomínio.
O promovido não faz jus ao pagamento da taxa com desconto.
Passo a análise da cobrança da quantia de R$ 1.421,70 referente ao consumo de gás da unidade 1021 do condomínio autor.
Embora o devedor afirme que tal valor é discrepante com o consumo regular da unidade, não demonstrou documentalmente que o possível vazamento existente não seria na sua unidade.
Ademais é de se ressaltar que a leitura do medidor de gás de sua unidade computou o consumo cobrado, não se podendo alegar que o defeito foi do condomínio.
A parte autora não aufere lucro com a cobrança de gás, apenas divide e repassa aos moradores a cobrança do consumo por unidade.
No mês seguinte ao questionado, o consumo de gás do autor permaneceu elevado, tendo o promovido realizado o pagamento sem questionamento e somente em outubro o consumo se normalizou.
Embora não haja nos autos informação da correção do defeito, o fato é que foi fornecido e utilizado pela unidade do promovido a quantia de 118kg de gás durante o mês de agosto, pelo que entendo por devida a cobrança.
Verifico que os índices aplicados sobre as taxas condominiais estão de acordo com os legalmente aplicados pelo mercado financeiro, pelo que reconheço a legalidade na cobrança pleiteada.
Acolho a planilha do ID 33337722.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o promovido RAIMUNDO NONATO FROTA CALDAS ao pagamento do valor de R$ 1.842,43(um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), referente à cota condominial e despesas de gás do mês de agosto/2021, aplicando-se neste caso, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de 23/05/2022, data da planilha apresentada no ID 33337722, até a data do pagamento, além de condenar nas parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação até a presente data, e que não foram pagas, aplicando-se neste caso, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/11/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 04/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:13
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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