TJCE - 3000773-50.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:37
Processo Desarquivado
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01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:57
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2024 15:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/01/2024 06:08
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:08
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72863994
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72863994
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04/12/2023 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
01/12/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72863994
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30/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:19
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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30/11/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRO ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71518277
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71518277
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71518277
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71518277
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000773-50.2022.8.06.001 Promovente: MARIA DE FATIMA LIMA SILVA Promovido: ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, alegando a parte autora que adquiriu um pacote de serviços junto a ré, em 25 de agosto de 2018, que inclui descontos em hospedagens, passagens aéreas e cruzeiros no âmbito nacional, além de bônus de 2.000 pontos ou R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelos serviços pagaria 12 parcelas de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) e teria o direito de usufruir por 8 anos.
Em 13 de fevereiro de 2019, solicitou o cancelamento dos serviços, por não usufruir e perdeu o interesse.
Entretanto, a atendente informou que o sistema não permitia o cancelamento.
Mesmo tendo findado o pagamento das 12 parcelas inicialmente convencionadas, em novembro de 2020 recebeu a cobrança de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Tentou cancelar novamente o contrato, mas sem êxito.
Entrando em contato com a requerida, informaram que se referia a uma taxa de manutenção.
Em julho de 2021, recebeu uma ligação da requerida comunicando que a autora detinha cotas equivalentes a R$ 34.300,00 para utilização em viagens nacionais e internacionais.
Alegaram existir um comprador interessado nas cotas e que, ao vender, o contrato seria cancelado.
Segundo relata, ainda, a requerida solicitou o pagamento de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) para que fosse efetivada a negociação de venda.
Momento em que a autora teria pedido para explicar a negociação a seu filho e teve o contato encerrado.
Por fim, em nova tentativa de cancelar o contrato, conforme narra, foi informada pela requerida que, para receber a quantia paga de R$5.592,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais), teria que pagar 4 parcelas de R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Pleiteia a restituição em dobro da quantia paga, atribuindo o valor de R$11.184,00 (onze mil, cento e oitenta e quatro reais), e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na Id. 33252903, a parte autora fez emenda a inicial juntando "link" para acessar os áudios de ligações com a requerida, na qual solicita o cancelamento.
Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
Na peça contestatória, a ré alega que a autora pagou pelos serviços o valor de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais) parcelado em 12 vezes; que o contrato foi firmado sem vícios; que não cabe a restituição em dobro, pois é um distrato comercial; que não cabe danos morais, pois não realizou ilícito e não inscreveu a autora em cadastros de inadimplentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
Na solução da demanda, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por estar configurada a relação entre as partes como sendo aplicável os arts. 2º e 3º do CDC.
Efetivamente, a autora foi prejudicada no seu direito a cancelar ou rescindir o contrato.
Existem provas nos autos sobre os pedidos de cancelamento, seja pela gravação telefônica ou pelos protocolos de ligações.
Provas estas que não foram impugnadas especificamente pela ré.
Entretanto, a própria autora reconhece em sua exordial que o primeiro pedido de cancelamento ocorreu em fevereiro de 2019.
Portanto, quase 6 meses após a contratação.
Como os serviços foram disponibilizados a autora, durante este tempo a restituição não pode ser integral.
Outrossim, só restaram demonstrados nos autos o pagamento de 12 parcelas de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) através das faturas de cartão de crédito juntadas à inicial, o que totaliza o valor de R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais).
Portanto, cabe a restituição de 6 parcelas, considerando que o pedido de cancelamento só ocorreu após transcurso de quase 6 meses de contrato.
O que equivale a R$ 1.003,50 (mil e três reais e cinquenta centavos).
Referido ressarcimento deverá ser em dobro porque a cobrança dos valores após o pedido de cancelamento é indevida.
Em caso semelhante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim já decidiu: 0013343-42.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 18/09/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATO INCONTROVERSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS INDENIZAVÉIS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Forçoso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
In casu, narra a parte autora que solicitara o cancelamento do contrato firmado, na medida em que, com a pandemia de COVID, o serviço passou a ser prestado de forma diversa do avençado, qual seja, as aulas presenciais começaram a ser transmitidas por meio virtual.
Embora, como pontuara o sentenciante, a pandemia fosse fato imprevisível e inevitável pelo prestador de serviço, desarrazoado que a rescisão contratual impusesse ônus à parte autora, notadamente quando incontroversa a solicitação de cancelamento pela consumidora.
Destarte, de fato, as cobranças promovidas após o pedido de cancelamento ensejam a observância da norma do art. 42 do diploma consumeirista, como perseguido pela parte autora.
Igualmente assiste-lhe razão quando sustenta a existência de danos imateriais no caso em comento.
Sobre a existência de danos imateriais, oportuno consignar que a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. É o que se percebe na hipótese, porquanto, apesar das tentativas extrajudiciais para resolver o problema, apenas com a propositura da presente demanda a parte consumidora conseguira o cancelamento do contrato e que a ré se abstivesse de efetuar novas cobranças.
Necessária, por fim, a análise do quantum reparatório.
Quantum compensatório.
No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Nesse passo, mesmo considerando a tentativa de solução da celeuma no âmbito extrajudicial pela consumidora, a repercussão do imbróglio ¿ o dispêndio de valores com o objetivo de impedir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ¿ há de ser arbitrado o quantum compensatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente desde o presente julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Recurso provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/09/2023 - Data de Publicação: 25/09/2023 (*) Também se extraí do julgamento acima a constatação de danos morais, aplicando-se parâmetro cada vez mais utilizado, qual seja: o critério temporal, ou dano temporal.
Fundado na teoria do desvio produtivo da pessoa consumidora deixa claro que não se pode naturalizar o "descaso com o consumidor" sendo inadmissível que os fornecedores promovam "(...) verdadeira 'via crucis' para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados (…)".
Na presente demanda configurou-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, "(...) diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário, para ver reconhecido o seu direito."1 A morosidade em realizar o cancelamento dos serviços, obrigando a autora a buscar amparo judicial, não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano.
Até porque as cobranças no cartão de crédito continuaram, mesmo sem a utilização do serviço e pedido de cancelamento.
Além da demora em ressarcir a parte autora que teve de buscar o judiciário para receber o devido reembolso.
Portanto, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto, condena-se a requerida em danos morais de R$ 3.000,00.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a restituição em dobro do valor de R$ 1.003,50 (mil e três reais e cinquenta centavos), que resulta em R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais), corrigido monetariamente da data do pagmento, com incidência de juros de 1% da data da citação; e a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ2, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 03 de novembro de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1 Julgamento da Apelação Cível 0022326-27.2017.8.19.0042, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 10/02/2021, de relatoria do Desembargador WERSON REGO 2STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
08/11/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71518277
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08/11/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71518277
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06/11/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRO ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65347084
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65347084
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000773-50.2022.8.06.0011 R.h.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para dizerem em 5 dias se ainda há alguma prova a ser produzida.
Decorrido referido prazo, venham-me conclusos para sentença.
Fortaleza, 7 de agosto de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
21/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63337590
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63337590
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000773-50.2022.8.06.0011 Ação: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Indenização por Dano Moral (7779) Turismo (7618) Requerente: MARIA DE FATIMA LIMA SILVA - CPF: *51.***.*13-20 (AUTOR) FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA - OAB CE41215 - CPF: *04.***.*56-40 (ADVOGADO) Requerido: ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (REU) BRUNO BARREIRO ROCHA - OAB SP366394 - CPF: *64.***.*78-48 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MARIA DE FATIMA LIMA SILVA - CPF: *51.***.*13-20 Advogado: FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA - OAB CE41215 - CPF: *04.***.*56-40 Promovida ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29: id 63332870 - Documento de Comprovação (Carta de Preposição Estação Férias) [14:38] Johnny Silva Gonçalves (Convidado) Johnny Silva Gonçalves CPF:*29.***.*70-21 Advogado: BRUNO BARREIRO ROCHA - OAB SP366394 - CPF: *64.***.*78-48 Aos 29 dias do mês de junho de 2023, às 14:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, pelo sistema Microsoft Teams, entre as partes acima nominadas.
Cujo LINK ÚNICO para o horário de 14:30 h é: https://link.tjce.jus.br/583cc9 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EWsBzi9aLKRPlXmbqJYaedMBcNO5E6yd6PlwPQHv6TkYQA Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29 apresentou proposta de acordo, no valor de R$ 2.004,00, referente aos valores comprovados nos autos, que foram pagos pela parte autora à parte requerida; bem como o cancelamento do plano de 2020, o que não aceito pela parte autora, diante do quê requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
29/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3000773-50.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA DE FATIMA LIMA SILVA PROMOVIDO(A)(S): ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MARIA DE FATIMA LIMA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 29/06/2023, às 14:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/583cc9 *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 18 de janeiro de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:05
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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