TJCE - 3000002-31.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:28
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127701130
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127701130
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127701130
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127701130
-
02/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127701130
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02/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127701130
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02/12/2024 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112763967
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112763967
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06/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112763967
-
04/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88618215
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88618215
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERIDO: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS Cls.
Considerando as inconsistência técnicas no sistema PJe quanto às intimações, renove-se a intimação da parte exequente Banco Itaú Consignado, para juntar aos autos os respectivos dados bancários para fins de transferência dos valores depositados, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com a juntada, expeça-se o respectivo alvará judicial, seguindo-se da conclusão para extinção.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618215
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26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87538630
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87538630
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERIDO: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS Cls.
Renove-se a intimação da parte autora para juntar aos autos dados bancários para fins de transferência dos valores depositados, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, com a juntada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Em caso de não apresentação dos dados solicitados, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção Expedientes necessários.
Trairi/CE, 31 de maio de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
04/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538630
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03/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85771893
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85771893
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao item c do despacho de ID 80764033, procedo com a intimação da parte exequente para acostar aos autos dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de levantamento de valores. Trairi (CE), 9 de maio de 2024. ANTONIO BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85771893
-
09/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80764033
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80764033
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07/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80764033
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07/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71914721
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21/11/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71914721
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 AUTOR: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cls.
Evolua-se a autuação deste feito para a classe "Cumprimento de Sentença".
Tendo a sentença transitado em julgado, conforme ID 71041646, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se a parte executada pelo(a) patrono(a) constituído(a), a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 71018666, no prazo de 15(quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 14 de novembro de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71914721
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20/11/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2023 04:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:52
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69689498
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69689498
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Inicialmente, identificou-se que a presente ação é preventa e idêntica à de nº 005485-24.2020.8.06.0175, a qual, porém, foi extinta sem mérito ante a ausência da autora à audiência de conciliação.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a suspensão dos descontos relativos a contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência da referida relação contratual, bem como indenização por danos morais, pois, segundo alega, nunca firmara tal negociação com o réu e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A ação foi devidamente contestada e carreada com toda a documentação contratual, de onde é possível concluir que a pretensão autoral é improcedente pois, afirmado por esta que nunca fizera o(s) empréstimo(s) que gerou(ram) o(s) desconto(s) em seu benefício previdenciário, o Requerido comprovou por meio dos documentos de Id 57936131 (Contrato Cédula de Crédito Bancário nº ADE 46531527, no valor de R$2.166,00, celebrado em 05/08/2020, em 84 parcelas mensais de R$54,02, cujo valor liberado foi de R$2.166,00) que houve a efetiva e válida celebração do contrato ora impugnado, inclusive, com a assinatura da autora na documentação.
Outrossim, através da emenda à inicial de Id 55386910, a Promovente confirmou que recebeu, em 19/08/2020, o montante contratado em conta, e através do extrato bancário juntado (Id 55386916 - pág. 2/9) verifica-se que usufruiu de tal valor, o que converge, integralmente, com o comprovante de TED de Id 57936133.
Além disso, do contrato juntado é possível identificar, ainda, a similitude de assinaturas neste e nos juntados com a inicial pela própria parte autora.
Corroborando, assim, a tese da parte Promovida em detrimento da Promovente, ante todo o acervo probatório produzido no feito.
Assim, fartamente, comprovada a existência e a regular negociação entre as partes, a improcedência total do feito é medida impositiva, não havendo que se falar em condenação por danos materiais e/ou morais.
Verifico, ainda, que a parte autora incidiu em litigância de má-fé, haja vista o comportamento de deslealdade processual, uma vez que, mesmo sendo sabedora da regular contratação, conforme se extrai da contratação, houve ajuizamento, por duas vezes, de ação visando benefício indevido, distorcendo, assim, o regular acesso à justiça, o que atrai a incidência do art. 80, III, do CPC. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas penas da litigância de má-fé, fixando-lhe multa valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, III, c/c art.81, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 28 de setembro de 2023.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
29/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69689498
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29/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69689498
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28/09/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65654059
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65654059
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito, razão pela qual indefiro o pedido feito pela parte promovida no termo de audiência, ID 60556620.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 10 de agosto de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
14/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
09/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 AUTOR: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 56694937, aponto audiência de conciliação, para o dia 12 de junho de 2023, às 10:20 horas, a ser realizada mediante videoconferência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 13 de abril de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
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14/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
31/03/2023 02:24
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS em face de BANCO ITAU - BMG, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a 1(um) empréstimo(s) consignado(s) supostamente contratado(s) junto ao réu Banco Itaú BMG S/A (Contrato nº 622913718, no valor de R$ 2.166,00, dividido em 84 parcelas de R$ 54,02, com a 1ª parcela referente a 12/2020).
Alega, no entanto, que jamais realizou o(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s) ou autorizou terceiros a fazê-los em seu nome.
Afirma, por fim, que não houve depósito/crédito na conta bancária da parte autora advindo da parte ré.
Por tais razões, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que a parte ré se abstenha de realizar os descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, relativo(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) ora impugnado(s), sob pena de multa diária.
Com a inicial, juntou documentos de ID 53220074, 53220925 e 53220926.
Determinada a emenda da inicial, houve o regular cumprimento pela parte autora, através da petição e documentos de ID 55386910, 55386912/55386914 e 55386916.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de ID 53766069, 55386910, 55386912/55386914 e 55386916, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
O que se tem nos autos, neste momento, são declarações da parte autora sobre situação que demanda prova pertinente.
Assim, não se pode, a priori, ter como ilegais os descontos efetuados pela parte demandada, tão somente, com base no que diz a parte demandante.
Em sede de inicial a parte autora afirmou que não houve depósito/crédito em conta bancária advindo da parte ré.
Outrossim, intimada, em emenda, aduziu que houve o referido depósito, restando comprovado através da juntada do extrato (ID 55386916. p. 2), sem mencionar, contudo, acerca da destinação do montante.
Além disso, os Históricos de pagamentos de ID 55386914 revelam a ocorrência de descontos desde, pelo menos, dezembro de 2020, tendo sido proposta a presente ação, tão somente, em 09/01/2023.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se as partes do presente decisum.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
outras ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar endereço eletrônico e telefones da parte autora; (art. 319, II, do CPC); 2) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) juntar aos autos, todos os Extrato de Pagamentos do INSS (contracheques), do período de início do contrato (dezembro/2020) até o ajuizamento desta ação; 4) juntar aos autos, extrato bancário da conta corrente em que recebia os valores de seu benefício previdenciário, referente ao ano/período de início da contratação (dezembro/2020) até o ajuizamento desta ação; 5) esclarecer se houve depósito(s) e informar o(s) valor(es) de empréstimo impugnado(s) ou outra(s) quantia(s), porventura, creditados pela parte ré na conta da parte autora; 6) esclarecer se, atualmente, persistem os descontos impugnados e especificá-los; 7) esclarecer quando tomou conhecimento acerca da contratação impugnada; Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000002-31.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VILANIR PAULO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 08/02/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente os autos, verifico a ausência da petição inicial, constando apenas os documentos relacionados a ação.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para juntar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/01/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
12/01/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
09/01/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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