TJCE - 3000392-35.2017.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163940128
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24/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163940128
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 163940128
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163940128
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22/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163940128
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22/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155541528
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10/06/2025 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155541528
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09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155541528
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09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152568842
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152568842
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15/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152568842
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15/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152568843
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152568843
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29/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152568843
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29/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:03
Processo Desarquivado
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26/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CESARINA GADELHA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 99284680
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99284680
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000392-35.2017.8.06.0167 EXEQUENTE: CESARINA GADELHA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA A parte exequente interpôs adequada e tempestivamente Embargos de Declaração requerendo a reapreciação da decisão (id. 90139575) que avaliou a impugnação ao cumprimento de sentença. À ocasião, foi estabelecido como valor devido a importância de R$ 13.509,12 (treze mil, quinhentos e nove reais e doze centavos) com a multa prevista no art. 523 do CPC já incluída.
Todavia, segundo a exequente/embargante, houve contradição.
Afirma-se que fora deduzido em duplicidade o montante de R$ 12.965,00 (doze mil e novecentos e sessenta e cinco reais).
Dessa forma, o valor justo a receber recairia sobre o total de R$ 25.246,02 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos).
Ele, acrescido dos 10% de multa, chegaria à importância final de R$ 27.770,62 (vinte e sete mil e setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões e afirmou que "a embargante pretende através de via recursal inadequada a reforma da sentença, diante do inconformismo com o deslinde da presente ação" (pág. 2, id. 99142545). É o que tenho a declarar.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, verifico que assiste razão a parte embargante no que tange à necessidade de correção dos valores devidos, visto que houve um valor descontado em duplicidade.
Explico-me.
O valor pago voluntariamente de R$ 12.965,00 (doze mil e novecentos e sessenta e cinco reais) foi realizado previamente ao trânsito em julgado.
Esta informação resta clara na decisão embargada, ao dizer: "O banco executado voluntariamente pagou o valor de R$ 12.965,00 (doze mil e novecentos e sessenta e cinco reais) e solicitou a extinção do feito em virtude do cumprimento voluntário da obrigação, conforme id. 14339569." Diante disso, o posterior pedido de cumprimento de sentença da autora já havia realizado o devido desconto de tal valor quando solicitou o pagamento do remanescente.
Este, em novembro de 2021, chegava a R$ 16.230,79 (dezesseis mil duzentos e trinta reais e setenta e nove centavos).
Cumpre ressaltar que o montante apenas chegou a tanto porque as cobranças de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) continuaram a incidir sobre a conta da autora.
Posteriormente, atualizações foram trazidas aos autos e devidamente mencionadas por este magistrado na sentença impugnada: "Em virtude da última atualização trazida (id. 66851678), a diferença entre o valor pago em 2019 e o valor efetivamente devido encontra-se no importe de R$ 8.071,49 (oito mil e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Isso se depreende dos cálculos presentes à pág. 6 do id. 25453790 e à página 4 do id. 66851678.
Além disso, cabe analisar se os descontos discutidos perduram ou não.
Quanto a isso, procedeu bem a autora ao trazer o Histórico de Empréstimo Consignado (id. 66851679) e os Históricos de Créditos entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2023 (id. 66851680), ambos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Embora conste no primeiro documento que a operação de crédito está encerrada (pág. 3, id. 66851679), é possível verificar no segundo (id. 66851680) que as cobranças perduraram pelo menos até janeiro do ano de 2023.
Período bem posterior ao trânsito em julgado da sentença, quando foi declarada a inexistência do contrato. (...) Nesse sentido, observo que os valores descontados parceladamente na folha de pagamento da autora foram devidamente comprovados nas páginas do id. 66851680 e seus cálculos demonstrados às páginas 5 do id. 25453790, 5 do id. 66851678 e 6 do id. 66851678." Ao final, considerando o valor remanescente e as cobranças que surgiram após a sentença de mérito, concluiu-se, na decisão embargada: "Com isso, chega-se à conclusão que restam devidos e não pagos R$ 8.071,49 (oito mil e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) a título de danos morais e 17.174,53 (dezessete mil e cento e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) referente às cobranças realizadas indevidamente no contracheque da exequente." Nesse prisma, resta claro que o valor final é de R$ 25.246,02 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos).
Em virtude da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §2º, do CPC, chega-se ao montante final de 27.770,62 (vinte e sete mil e setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).
Todavia, incorreu-se no desconto em duplicidade e debitou-se uma segunda vez o valor pago voluntariamente de R$ 12.965,00 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais): "Eles, somados, chegam à importância de R$ 25.246,02 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos).
Ocorre que já houve o pagamento de R$ 12.965,00 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais).
Portanto o valor restante devido é de R$12.281,02 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais e dois centavos).
Entretanto, em virtude da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §2º, do CPC, o valor chega ao montante final de 13.509,12 (treze mil, quinhentos e nove reais e doze centavos)." Nisso reside a necessidade de correção, em virtude da contradição existente.
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar-lhes PROVIMENTO.
Assim, onde se lê: "Eles, somados, chegam à importância de R$ 25.246,02 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos).
Ocorre que já houve o pagamento de R$ 12.965,00 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais).
Portanto o valor restante devido é de R$12.281,02 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais e dois centavos).
Entretanto, em virtude da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §2º, do CPC, o valor chega ao montante final de 13.509,12 (treze mil, quinhentos e nove reais e doze centavos).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado e preclusa a sentença, proceda-se com a expedição do alvará do valor bloqueado mediante SISBAJUD (id. 53713131) na importância de 13.509,12 (treze mil, quinhentos e nove reais e doze centavos), desbloqueando o excedente." Leia-se: Eles, somados, chegam à importância de R$ 25.246,02 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos).
Entretanto, em virtude da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §2º, do CPC, o valor chega ao montante final de R$ 27.770,62 (vinte e sete mil e setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo válido o montante apontado pela exequente no valor de R$ 27.770,62 (vinte e sete mil e setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).
Certificado o trânsito em julgado e preclusa a sentença, proceda-se com a expedição do alvará do valor bloqueado mediante SISBAJUD (id. 53713131) na importância de R$ 17.853,86 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) e intime-se a executada a pagar a diferença de R$ 9.916,76 (nove mil e novecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), sob pena de continuidade dos atos constritivos sobre seu patrimônio. Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento. Bruno dos Anjos Juiz de Direito Substituto automático -
27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99284680
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27/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96153914
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96153914
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000392-35.2017.8.06.0167 - [Contratos Bancários] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, no prazo de cinco dias, fica a parte Ré intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 90729090. SOBRAL/CE, 13 de agosto de 2024. JOSÉ LUCIANO QUARIGUASI FROTA FILHO Analista do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153914
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13/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90139575
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90139575
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90139575
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000392-35.2017.8.06.0167 EXEQUENTE: CESARINA GADELHA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA A sentença da presente lide foi exarada em 19/01/2019 (id. 11777533), conforme o dispositivo que segue: Diante do exposto, adotando a técnica de capítulos da sentença, julgo: a) procedente o pedido declaratório para reconhecer a nulidade/inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo. b) procedente o pedido de repetição para condenar a parte promovida a devolver, em dobro, dos valores indevidamente descontados junto ao órgão pagador da parte autora, em virtude do(s) contrato(s) acima identificado(s), com acréscimo de correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Para o caso de pagamento voluntário sem recurso inominado, em até 10 após o decurso do prazo recursal, independentemente de nova intimação, a devolução será de forma simples, com manutenção do acréscimo de correção e juros moratórios na forma especificada. c) parcialmente procedente o pedido de reparação de danos morais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). SANÇÃO PREMIAL - Reduzo a condenação por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já inclusos neste valor os juros moratórios e a correção monetária, caso a promovida não interponha recurso inominado contra esta sentença e efetue o pagamento integral da condenação, com o referido desconto, em até 10 após o decurso do prazo recursal, independentemente de nova intimação.
Deixo, de logo, esclarecido que eventual recurso da parte autora ou questionamento sobre a integralidade do depósito voluntário não acarretará, por si só, perda do benefício, o qual somente poderá ser revogado em caso de quebra da boa-fé objetiva.
Por óbvio, a simples interposição de recurso inominado pela parte promovida ou o depósito parcial ou intempestivo, sem motivo justificado, tornará sem efeito a sanção premial, mantendo-se a condenação original. d) Levando em consideração o julgamento de procedência do pedido inicial e a urgência da necessidade de paralisar os descontos indevidos, determino, em caráter definitivo, a suspensão de tais descontos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Para evitar mais delongas processuais, cópia desta sentença, assinada eletronicamente, servirá como ofício ao INSS, ficando este intimado para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à exclusão dos descontos relativos ao(s) contrato(s) descrito(s) na inicial, cuja cópia deverá acompanhar este expediente.
Endereço preferencial de envio: Av.
Lúcia Sabóia, 131 - Centro, Sobral-CE, 62010-560 - AGÊNCIA INSS SOBRAL. Fica, ainda, o INSS intimado para informar a este juízo sobre o cumprimento desta medida, no prazo de 10 dias.
Não é o caso de acolher eventual pedido de devolução de quantia, pois reconhecida a fraude em nome da parte autora, não havendo comprovação de que eventual quantia tenha sido recebida por ela.
O banco executado voluntariamente pagou o valor de R$ 12.965,00 (doze mil e novecentos e sessenta e cinco reais) e solicitou a extinção do feito em virtude do cumprimento voluntário da obrigação, conforme id. 14339569.
O alvará do valor mencionado fora expedido (id. 15046312).
Todavia, a exequente veio aos autos informando que "tal quantia não obedece aos parâmetros estabelecidos na sentença" (pág. 1, id. 25453790).
A autora concordou com os danos materiais pagos em dobro.
Todavia, segundo ela, o pagamento dos danos morais não condiz com dispositivo porque ultrapassou o prazo de dez dias estabelecido pelo magistrado.
Com isso, conforme se nota acima, a "sanção premial" para que o dano moral fosse reduzido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece prosperar.
O que significa que o valor não fora pago em sua completude.
Ademais, alega-se que os descontos de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), discutidos nos autos, continuam sendo descontados ininterruptamente, conforme manifestação da autora no id. 66851678.
Em virtude dessas circunstâncias, realizadas as buscas mediante SISBAJUD (id. 53713131), foram bloqueados R$ 17.853,86 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Com o juízo devidamente garantido, o executado interpôs impugnação à penhora (id. 54618346) alegando excesso de execução. É o que tenho a declarar.
Decido.
Uma vez que o pagamento voluntário deu-se apenas em abril de 2019, merecem prosperar os argumentos autorais, pois o valor do dano moral não fora pagos a contento.
Dessa forma, justo que os danos morais àquele tempo chegassem a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em virtude da última atualização trazida (id. 66851678), a diferença entre o valor pago em 2019 e o valor efetivamente devido encontra-se no importe de R$ 8.071,49 (oito mil e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Isso se depreende dos cálculos presentes à pág. 6 do id. 25453790 e à página 4 do id. 66851678.
Além disso, cabe analisar se os descontos discutidos perduram ou não.
Quanto a isso, procedeu bem a autora ao trazer o Histórico de Empréstimo Consignado (id. 66851679) e os Históricos de Créditos entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2023 (id. 66851680), ambos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Embora conste no primeiro documento que a operação de crédito está encerrada (pág. 3, id. 66851679), é possível verificar no segundo (id. 66851680) que as cobranças perduraram pelo menos até janeiro do ano de 2023.
Período bem posterior ao trânsito em julgado da sentença, quando foi declarada a inexistência do contrato.
Justo, portanto, que também sejam devolvidos os mencionados valores.
Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, isso deve ser feito em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, observo que os valores descontados parceladamente na folha de pagamento da autora foram devidamente comprovados nas páginas do id. 66851680 e seus cálculos demonstrados às páginas 5 do id. 25453790, 5 do id. 66851678 e 6 do id. 66851678.
Com isso, chega-se à conclusão que restam devidos R$ 8.071,49 (oito mil e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) a título de danos morais e 17.174,53 (dezessete mil e cento e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) referente às cobranças realizadas indevidamente no contracheque da exequente.
Eles, somados, chegam à importância de R$ 25.246,02 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos).
Ocorre que já houve o pagamento de R$ 12.965,00 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais).
Portanto o valor restante devido é de R$12.281,02 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais e dois centavos).
Entretanto, em virtude da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §2º, do CPC, o valor chega ao montante final de 13.509,12 (treze mil, quinhentos e nove reais e doze centavos).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado e preclusa a sentença, proceda-se com a expedição do alvará do valor bloqueado mediante SISBAJUD (id. 53713131) na importância de 13.509,12 (treze mil, quinhentos e nove reais e doze centavos), desbloqueando o excedente.
P.R.I.C.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito Substituto automático -
05/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90139575
-
05/08/2024 13:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86214071
-
20/05/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86214071
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000392-35.2017.8.06.0167 Despacho Apesar da suspeição do Juiz Titular, os autos devem permanecer na referida unidade. Assim, devolva-se os autos para a 2ª Unidade do JECC de Sobral. Após, conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
17/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86214071
-
17/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/03/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:43
Declarado impedimento por #Oculto#
-
31/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de TAMIRIS MARIA SOUSA ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de RAIANE LIMA PAIVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de TAMIRIS MARIA SOUSA ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de RAIANE LIMA PAIVA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63173835
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63173835
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000392-35.2017.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/07/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63173835
-
27/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000392-35.2017.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:05
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:42
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 13:27
Decorrido prazo de TAMIRIS MARIA SOUSA ARAUJO em 05/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:27
Decorrido prazo de RAIANE LIMA PAIVA em 05/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/02/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 10:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2019 10:48
Transitado em julgado em 05/03/2019
-
09/05/2019 14:34
Expedição de Alvará.
-
09/05/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 11:02
Transitado em julgado em 05/03/2019
-
15/04/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2019 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2017 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 12:01
Conclusos para julgamento
-
17/10/2017 11:58
Juntada de citação
-
28/09/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 14:27
Audiência conciliação realizada para 18/08/2017 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/08/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2017 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2017 14:43
Audiência conciliação redesignada para 18/08/2017 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/04/2017 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2017 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2017 18:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2017 18:28
Audiência conciliação designada para 05/09/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/03/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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