TJCE - 3000255-86.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:40
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:15
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 01:51
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000255-86.2022.8.06.0067 REQUERENTE: MARIA LÚCIA COSTA VIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$1.599,84 sendo os seguintes empréstimos: 581226272.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Chaval – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Chaval – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
27/02/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 13:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO Nº: 3000255-86.2022.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA COSTA VIEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal, conforme requerido na audiência de conciliação.
CHAVAL/CE, 10 de fevereiro de 2023.
ISLANIA LEITE DE SA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/02/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/01/2023 04:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação com base na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048 do CPC.
Tarje-se. 2.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento posterior, visto a gratuidade legalmente conferida nesta fase processual (art. 54 da Lei 9.099/95). 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, visto que em favor da pessoa física consumidora, milita a presunção de vulnerabilidade decorrente da desproporcionalidade de forças e conhecimento. 4.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação Inexistência de Relação Jurídica com Danos Morais interposta por Maria Lucia Costa Vieira em face de Banco Bradesco S.A.
A autora narra que vem sofrendo descontos diretamente em seu benefício previdenciário de contrato que não firmou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer o reconhecimento da inexistência da contratação, restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e o reconhecimento dos danos morais sofridos.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência resulta da demonstração dos elementos que evidenciem os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito invocado consiste, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na “probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312).
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, a probabilidade do direito da parte autora não se encontra evidenciada.
Embora a requerente sustente que não realizou a contratação discutida nos autos, ela suportou descontos em seus proventos de maio de 2018 até setembro de 2022, data da propositura da ação, conforme histórico de consignações de ID 35613205.
O longo período arrefece a alegação de urgência.
Dessa forma, diante do não atendimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, indefiro o pleito de liminar. 5.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação marcada para o dia 30/01/2023 às 14:00.
Proceda a z. secretaria com as diligências para que as partes recebam os links da audiência a ser realizada.
Os expedientes de praxe devem seguir as orientações constantes no art. 695 do CPC.
Intimem-se as partes para o ato com a advertência de que o não comparecimento do autor implica extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei 9.099/95), ao passo que o do réu implica na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 6.
Cite-se e intime-se a parte promovida para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para comparecer à referida audiência.
Considerando o silêncio da legislação especial, aplica-se o inciso I do art. 335 do CPC.
Dessa forma, advirta-se o réu de que, caso não alcançada a transação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será a data da realização da referida audiência, sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados. 7.
Proceda a secretaria com a habilitação do promovido, conforme solicitação constante na peça de ID 35906236.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 16:26
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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19/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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