TJCE - 0050669-31.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:15
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050669-31.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO FLORIANO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO FLORIANO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Após transitada em julgado a Sentença proferida, o promovido voluntariamente acostou a petição de ID nº 57196463, demonstrando o pagamento da condenação imposta, requerendo a extinção do feito, pelo art. 924, II do CPC.
Instada a se manifestar a respeito do pagamento realizado, a parte exequente quedou-se inerte deixando expirar o prazo ofertado sem nada requerer, conforme se comprova da certificação de decurso de prazo acostada aos autos. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Fato esse consubstanciado pela ausência de manifestação da parte promovente quanto aos valores voluntariamente depositados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
Uruoca/CE, 18 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 18 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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21/05/2023 02:33
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 01:59
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050669-31.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO FLORIANO Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Determino a intimação da parte autora para manifestar-se , no prazo de 05(cinco) dias, sobre o pagamento informado ID 57196466.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 12 de abril de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 23:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 23:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 23:02
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050669-31.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO FLORIANO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença é nula, na medida em que o termo a quo dos juros de mora deveria ser desde o arbitramento. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em esclarecer que os juros de mora deveriam ser contados desde o evento danoso, nos termos da sumula 54 STJ, também não havendo que se falar em omissão.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim, resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 13 de dezembro de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 13 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FLORIANO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:32
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 10:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/02/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/02/2022 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 20:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 19:21
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 15:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/01/2022 14:03
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/01/2022 22:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 02:22
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 20:58
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/02/2022 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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27/09/2021 11:41
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 20:47
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167784-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2021 20:03
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13/09/2021 10:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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