TJCE - 3000365-44.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:06
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:07
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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10/02/2023 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000365-44.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Locação intentada por LUIZA MARIA MELO GOMES em face de NAYARA PEARCE SANTIAGO, ambos qualificados nos presentes autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A inicial foi ajuizada em 23/03/2022.
A autora e seu causídico, em inúmeras oportunidades, foram devidamente intimados para anexar documentos indispensáveis à continuidade do feito, e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Insta ressaltar que a credora foi advertida acerca do indeferimento da inicial e extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada.
Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos na exordial, bem como para se conferir a legalidade da execução do débito exequendo, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da autora no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, incisos III e IV, e 330, inc.
I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/02/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MELO GOMES em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000365-44.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Locação intentada por LUIZA MARIA MELO GOMES em face de NAYARA PEARCE SANTIAGO, ambos qualificados nos presentes autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A inicial foi ajuizada em 23/03/2022.
A autora e seu causídico, em inúmeras oportunidades, foram devidamente intimados para anexar documentos indispensáveis à continuidade do feito, e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Insta ressaltar que a credora foi advertida acerca do indeferimento da inicial e extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada.
Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos na exordial, bem como para se conferir a legalidade da execução do débito exequendo, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da autora no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, incisos III e IV, e 330, inc.
I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:50
Extinto o processo por negligência das partes
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19/01/2023 11:50
Indeferida a petição inicial
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19/01/2023 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 01:16
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MELO GOMES em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:23
Juntada de notificação de vista
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06/05/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
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27/04/2022 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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