TJCE - 3000435-49.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:06
Processo Desarquivado
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06/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144520234
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144520234
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01/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144520234
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01/04/2025 13:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO PINTO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO PINTO NETO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136246801
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136246801
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17/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136246801
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17/02/2025 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:45
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO PINTO NETO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132752553
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132752542
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132752553
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132752542
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20/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132752553
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20/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132752542
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15/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/09/2024 17:10
Juntada de ordem de bloqueio
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02/09/2024 17:09
Desentranhado o documento
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02/09/2024 14:27
Juntada de ordem de bloqueio
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29/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82648561
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82648561
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14/03/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82648561
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12/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:58
Juntada de informação
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24/01/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 15:32
Juntada de informação
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24/01/2024 15:30
Juntada de informação
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23/01/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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03/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO PINTO NETO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66751167
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17/08/2023 17:34
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66751167
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] Processo número: 3000435-49.2022.8.06.0020 REQUERENTE: MESSIL COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, MANOEL MESSIAS TOMAZ REQUERIDO: TRANSVITOR - TRANSPORTADORA LTDA - ME, GEANGELA PALHARES MESQUITA R.h.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por TRANSVITOR TRANSPORTE LDTA-ME no qual a embargante/executada sustenta a impossibilidade da penhora registrada no ID 58153207, referente ao veículo IMP/M.BENZ, cor BRANCA, placa, HVB4062, RENAVAN nº162442750, tendo em vista que o veículo objeto da penhora fora alienado para Maria de Fátima do Rosário em 19/10/2020. A exequente/embargada defende a ilegitimidade e falta de interesse processual da embargante para defender a penhora de veículo de propriedade de terceiro por meio de Embargos à Execução, sustentando haver inadequação da via eleita. Quanto ao veículo objeto da penhora, vislumbra-se, conforme documentos de IDs 63647274 e 63647271, que o mesmo fora alienado a terceiro em 19/10/2020, sendo certo que a tradição dos bens móveis é suficiente à transferência da sua propriedade. Dessa forma, vem a embargante defender, em nome próprio, direito de terceiro (atual proprietário do veículo), conduta que caracteriza substituição processual, o que é permitindo tão somente quando houver autorização em lei ou disposição em contato, o que não é a hipótese dos autos. Além disso, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, somente são cabíveis Embargos à Execução que versem sobre as seguintes matérias: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Assim, constata-se que a embargante não é a proprietária do citado veículo, motivo pelo qual reconheço sua ilegitimidade para defender o bem objeto da constrição judicial, não se tratando o caso, também, de matéria oponível por meio de Embargos à Execução, motivos pelos quais julgo improcedentes os presentes embargos. Em atenção ao disposto no art. 675, parágrafo único do CPC/15, intime-se pessoalmente a senhora Maria de Fátima do Rosário no endereço constante no ID 63647268 para, querendo, apresentar manifestação sobre a penhora do veículo de sua propriedade. P.
R.
I. Fortaleza, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
16/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64150533
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64150533
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000435-49.2022.8.06.0020 REQUERENTE: MESSIL COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, MANOEL MESSIAS TOMAZ REQUERIDO: TRANSVITOR - TRANSPORTADORA LTDA - ME, GEANGELA PALHARES MESQUITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 64093849.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR Fortaleza/CE, 11 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
12/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64150533
-
10/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/04/2023 13:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO PINTO NETO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000435-49.2022.8.06.0020.
REQUERENTES: MESSIL COMERCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES LTDA - ME e OUTROS.
REQUERIDOS: TRANSVITOR e OUTROS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intimem-se, os Demandados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagarem voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523 do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os Executados, independentemente de nova intimação, apresentem, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade dos Executados, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intimem-se os Exequentes para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome dos Exequentes.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intimem-se os Exequentes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
02/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000435-49.2022.8.06.0020.
REQUERENTES: MESSIL e OUTROS.
REQUERIDOS: TRANSVITOR e OUTROS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Transitado em julgado a sentença, INTIMEM-SE os Autores para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, requererem o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
22/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:42
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
10/02/2023 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO PINTO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000435-49.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MESSIL COMERCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES LTDA - ME.
REQUERIDOS: TRANSVITOR e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com o Promovido, iniciando-se em 02/02/2015 e terminando em 30/09/2019, pelo valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No mais, aponta o débito de R$ 133.626,16 (cento e trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos).
Por sua vez, aduzem, os Promovidos, em contestação, que em decorrência dos inúmeros prejuízos levaram a entregar o prédio, pois não mais conseguiam honrar com seus compromissos.
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - Da responsabilidade dos Requeridos: Analisando o que há no caderno processual verifico que entre as partes foi celebrado contrato de locação de imóvel comercial (ID N.º 31348027 - Vide contrato de locação).
Sendo assim, não podemos nos apartar do que dispõe o inciso I, do artigo 23, da Lei n.º 8.245/1991, onde entre os vários deveres do locatário está o de pagar pontualmente os alugueis e os encargos de locação.
Atente-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Por sua vez, disciplina o Código Civil, em seu artigo 884, que aquele que se enriquecer à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu.
Observe-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Desse modo, tendo os Promovidos ocupado o imóvel do Autor sem ter realizado a devida contraprestação, ou seja, o pagamento dos aluguéis e dos encargos, entendo que tal situação lhes conferiu vantagem indevida, de modo que assiste razão ao Requerente em ser ressarcido.
Ademais, cumpria aos Demandados, na forma do artigo 341 do Código de Processo Civil, terem impugnado e descontituído o crédito apresentado pelo Autor, o que não fizeram, de modo que reputo como verdadeiro e devido a quantia constante na memória do cálculo (ID N.º 31348028 - Vide documento).
Por fim, tendo em conta que o valor cobrado excede ao teto dos juizados especiais, aplico ao caso a norma do artigo 3º, parágrafo terceiro, da Lei n.º 9.099/1995, para fixar a condenação no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, diante da renúncia expressa do Autor a quantia excedente (ID N.º 31347914 - Vide petição). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR as Promovidas solidariamente na quantia de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), o que faço com base no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/1995, como também artigo 884, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento de cada prestação não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389 do Código Civil), agregada multa moratória na base legal de 2% (dois por cento).
Deixo de condenar os Requeridos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 10:30
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 14:25 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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