TJCE - 3001817-72.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:06
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64458680
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19/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64458680
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19/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001817-72.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). DIONNATHAN DUARTE DA SILVA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) do Despacho exarado no ID 63664443 e da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 63718319 e ID 64299647, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/07/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:57
Expedição de Alvará.
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03/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001817-72.2020.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Requerente: ALINE ROCHA DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 53664804, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 56429951), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 20:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 20:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:32
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/03/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 09:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:30
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001817-72.2020.8.06.0012 Reclamante: ALINE ROCHA DA SILVA Reclamada: ITAU UNIBANCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e morais” na qual a autora afirma que não autorizou a contratação do seguro denominado “ITAU SEG AP PF” no valor de R$ 10,08, deduzido de sua conta corrente.
Argumenta que nunca aderiu a tal seguro, sendo essa cobrança indevida, pois não há contratação específica que justifique a cobrança de tais valores, desconhecendo totalmente sua procedência.
Dessa forma, a Autora requer: repetição do indébito e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, o promovido suscita preliminar de carência de ação (necessidade) em razão da falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, informa que o produto SEGURO ITAU VIVA ACIDENTES PESSOAIS (20 Parcelas pagas) foi contratado pessoalmente pela Parte Autora na agência 8789, em 09/09/2019.
Aduz que a parte autora anuiu com a oferta mediante a digitação de sua senha pessoal do cartão de débito, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da Autora.
Após, verifico que o promovido suscita preliminar de ausência de pretensão resistida a qual rejeito.
Isso porque, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da irregularidade da cobrança dos denominados serviços de "ITAÚ SEG AP PF” no valor de R$ 10,08, debitados diretamente na conta corrente da autora.
Compulsando os autos, verifico que a autora é correntista do banco réu e utiliza conta corrente para diversas movimentações financeiras.
Em análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (id.
Num. 23193479 e telas de id.
Num. 23193324), teve debitado. de setembro de 2019 a agosto de 2020, o valor de R$ 9,90 mensais e, de setembro de 2020 a abril de 2021, o valor de R$ 10,08 mensais, totalizando o montante de R$ 199,44, a título de contraprestação do denominado serviço de “ITAÚ SEG AP PF”.
Em sede de contestação, o banco réu alega que a parte autora anuiu com a oferta mediante a digitação de sua senha pessoal do cartão de débito, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documento de abertura de conta (id. num. 23193478).
No entanto, em relação ao seguro, juntou somente telas de sistema interno, produzidas de forma unilateral, bem como detalhe de apólice (id. num.23193318), nada que comprove a confirmação da operação por senha ou em caixa eletrônico.
Sobre o tema, sabe-se que é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) No caso sob análise, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do seguro (CPC, art. 373, I), não trazendo documento que ateste a ciência e anuência da parte autora em relação à cobrança tarifária, daí por que as cobranças inseridas na conta corrente da autora sob o título “ITAÚ SEG AP PF” devem ser consideradas indevidas.
Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do réu, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único).
Por tudo isso, entendo que deverá o Banco réu proceder à repetição do indébito em dobro, totalizando o valor de R$ 398,88, conforme manda o artigo 42, parágrafo único do CDC.
Lado outro, entendo que não é caso de indenização por danos morais.
Isso porque a mera cobrança indevida, ainda que evidencie alguns transtornos, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por danos morais.
No caso, não restou demonstrada violação a direito personalíssimo, evidenciando a situação concreta mero dissabor decorrente de uma violação de relação negocial, que não se revela suficiente para concessão de indenização por dano moral, a qual deve ser reservada à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes.
A mera cobrança de quantia indevida em conta corrente ou em cartão de crédito, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à reclamante o valor de R$ 398,88 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) corrigida pelo INPC, a partir da data do pagamento (09/2019), conforme consta no id.
Num. 23193324 - Pág. 2, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 04:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 02:33
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 04/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/03/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/03/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
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01/06/2021 13:47
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:48
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2021 08:35
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:40
Expedição de Citação.
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02/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:57
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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