TJCE - 3000323-12.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Relatório dispensado (art. 38 – LJE).
Passo à DECISÃO.
Extrai-se do petitório retro que a parte Autora requereu a desistência da presente demanda, (ID n°32585648), pelo que os autos me vieram conclusos.
ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Sem despesas processuais (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio, 30 de setembro de 2022.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:42
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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20/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2022 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/09/2022 18:43
Extinto o processo por desistência
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30/06/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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