TJCE - 3006841-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES MARTINS em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102115335
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102115335
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3006841-12.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE VICENTE NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por MARCELO GUIMARÃES MARTINS em desfavor do ESTADO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102115335
-
30/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3006841-12.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE VICENTE NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar da petição retro e caso contaste erro em seus dados bancários, proceda imediatamente a retificação.
Exp.
Necessários.
Fortaleza-CE, 11 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89336833
-
11/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES MARTINS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84023331
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84023331
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3006841-12.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE VICENTE NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta de ROPV acostada no ID.79952139, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 10 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84023331
-
12/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80204858
-
25/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79006359
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79006359
-
02/02/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006359
-
02/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 66856823
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66856823
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3006841-12.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) EXEQUENTE: JOSE VICENTE NETO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Reative-se os autos.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado no id66776349, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 17,79, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 14,44), guia DPC (R$ 1,48 e guia MP (R$ 1,87), tudo conforme tabela de custas processuais 2022 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 17 de agosto de 2023.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 898/2023 -
21/08/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:15
Processo Reativado
-
17/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:08
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES MARTINS em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3006841-12.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOSE VICENTE NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmado por JOSÉ VICENTE NETO, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, buscou a parte autora, em suma, o fornecimento de leito de UTI, prioridade 1, em hospital público ou privado.
No curso do procedimento, quando já havia sido concedida a tutela de urgência no ID. 53709903, sobreveio a notícia do óbito do autor no ID58407223. É o relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento de leito de UTI, prioridade 1, em hospital público ou privado.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 26 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES MARTINS em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3006841-12.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE VICENTE NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 14 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/03/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:50
Decretada a revelia
-
10/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES MARTINS em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 14:58
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006841-12.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOSE VICENTE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541 POLO PASSIVO:SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada, promovida por JOSÉ VICENTE NETO, neste ato representado por seu filho, José Edson de Araújo Viana, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento de leito de UTI, prioridade 1, em hospital público ou privado.
Segundo a parte autora, de 76 anos, o pedido se faz necessário por achar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Autran Nunes, desde o dia 18 de janeiro de 2023, por apresentar quadro de EPILEPSIA associado ao quadro de CRISE CONVULSIVA TÔNICO-CLÔNICA, evoluindo com REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA e PÓS ICTAL PROLONGADO (CID10 R56; G40 e G41.9).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 16688881.
No ID.53675218, repousa relatório médico, do qual consta de que, em razão do estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 1, necessita com urgência do internamento requerido. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Autran Nunes, desde o dia 18 de janeiro de 2023, por apresentar quadro de EPILEPSIA associado ao quadro de CRISE CONVULSIVA TÔNICO-CLÔNICA, evoluindo com REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA e PÓS ICTAL PROLONGADO (CID10 R56; G40 e G41.9), onde faz uso de ventilação mecânica.
Portanto, necessita ser transferida para um leito de UTI, prioridade 1, conforme relatório médico de ID. 53675218.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 – I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020).
Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou o nível de PRIORIDADE 1 ao caso da parte autora, o que revela tratar-se de "paciente criticamente enfermo e instável que necessita de cuidados de terapia intensiva e monitoração que não pode ser provida fora de ambiente de UTI".
Tais tratamentos, como se sabe, incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial e sua emenda em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora JOSÉ VICENTE NETO, (prioridade 1), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de UTI clínica/neurológica de unidade pública, na forma necessária e prescrita (ID.53675218).
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito de UTI presente na rede particular ou não, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curador especial, o Sr.
José Edson de Araújo Viana, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/01/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000282-17.2022.8.06.0246
Cinthia Valeria Florencio da Silva Mota
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 11:40
Processo nº 3002227-87.2019.8.06.0167
Sandra Maria Fontenele Pereira
Manoel Clebes Araujo Galdino
Advogado: Aurelio Magalhaes Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2019 11:53
Processo nº 0000421-79.2013.8.06.0199
Michelle Pontes Fontenele Sousa
Sociedade Comercial e Importadora Hermes...
Advogado: Larissa Lima Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2013 00:00
Processo nº 3001414-92.2022.8.06.0090
Maria da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 12:00
Processo nº 0002518-39.2018.8.06.0179
Raimundo Moreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2018 00:00