TJCE - 3000282-17.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 03:44
Decorrido prazo de IGOR BEZZATO MOREIRA CAMPELO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71747889
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71747889
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17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000282-17.2022.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: CINTHIA VALERIA FLORENCIO DA SILVA MOTA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: IGOR BEZZATO MOREIRA CAMPELO Polo Passivo: REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO DESPACHO Vistos, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 9.397,00, e acréscimos legais, em favor da parte autora CINTHIA VALERIA FLORENCIO DA SILVA MOTA - CPF: *03.***.*76-10, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 64744143 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado atualmente na Caixa Econômica Federal, ID 040003200072307206, devendo o mesmo ser creditado na Conta Poupança nº 000789831848-0, Agência 0032, operação 1288, Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte exequente.
Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, ao Gabinete deste Juizado, para que encaminhe através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected], o alvará judicial para cumprimento.
Empós, intime-se a parte autora para requerimentos em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71747889
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14/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:46
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:12
Processo Desarquivado
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09/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 68963088
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70953838
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000282-17.2022.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CINTHIA VALERIA FLORENCIO DA SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BEZZATO MOREIRA CAMPELO - CE29946-S POLO PASSIVO:UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela parte embargante, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, tempestivamente, arguindo a tese de que a multa requerida pela autora é completamente indevida, visto que não houve intimação pessoal do embargante para cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, bem como que as multas consolidadas nos valores de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e R$ 3.000,00(três mil reais) são excessivas e desproporcionais ao cumprimento da obrigação imposta.
Intimada a se manifestar, a embargada informou que a multa consolidada é devida, vez que, a embargante ainda não cumpriu a da obrigação de fazer estabelecida na sentença, pois não houve a autorização para realização dos procedimentos "Escleroterapia de Veias".
Passo a decidir A intimação do devedor para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído.
Não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento, exceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC).
Analisando os eventos processuais, verifiquei que a UNIMED fora intimada para cumprimento da sentença, conforme documento nº 63021017 publicado em 03/07/2023, através do advogado habilitado nos autos, deixando decorrer o prazo sem nenhuma manifestação, sendo devida a incidência da multa consolidada.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE COMPROVADA.
SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ART. 513, § 2º, INCISO I, DO CPC.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONSERVADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003176-57.2014.8.06.0000, em que figura como recorrente Sul América Capitalização S.A - SULACAP e recorrido Crescêncio Marinho de Pinho e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 00031765720148060000 CE 0003176-57.2014.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 513, § 2º DO CPC.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, do CPC)-Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000191711613004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) O art. 513, § 2º, I, que trata do cumprimento de sentença institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença, na pessoa do seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído, orientação esta que abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer.
Ainda, de acordo com os arts. 536 e 537 do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, como imposição de multa, que poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso dos autos, entendo como devida a incidência da multa imposta, tendo em vista que houve o cumprimento da sentença pela demandada somente no dia 14/07/2023, conforme ID nº 65818090, ou seja, de forma intempestiva, uma vez que intimação da sentença ocorreu em 23/05/2023, com trânsito em julgado datado de 12/06/2023, com decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 03/07/2023.
Porém, verifico que a multa consolidada em R$ 10.000,00(dez mil reais) tornou-se excessiva, posto que o valor das astreintes é desproporcional à obrigação imposta.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução apresentados pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem, reduzi-la para imposição de multa única consolidada em R$ 5.000,00(cinco mil reais) em razão da expressividade da quantia final apurada pela recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte autora para levantamento de valor depositado em sua integralidade de R$ 9.397,00(nove mil trezentos e noventa e sete reais), conforme ID nº 64744143.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias informar se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome da parte, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; bem como a conta bancária na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial, em favor de ambas as partes, na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Intimem-se Publicada e registrada virtualmente.
Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68963088
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19/10/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67388303
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67388303
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000282-17.2022.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CINTHIA VALERIA FLORENCIO DA SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BEZZATO MOREIRA CAMPELO - CE29946-S POLO PASSIVO:UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A DESPACHO Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
Os embargos, opostos em 06/08/200, preenchem os requisitos necessários para seu processamento, nos termos da Lei 9099/95, bem como Enunciado 117 do FONAJE.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução.
Intime-se promovente, ora embargada, para que se manifeste sobre a oposição, em até 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão do feito para sentença.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 08:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65223042
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64779326
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000282-17.2022.8.06.0246 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Polo Ativo: REQUERENTE: CINTHIA VALERIA FLORENCIO DA SILVA MOTA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: IGOR BEZZATO MOREIRA CAMPELO Polo Passivo: REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO DESPACHO Vistos, Intime-se a requerida para que esclareça, em 05 (cinco) dias, se o depósito do ID 64744143 trata-se de pagamento ou de garantia do juízo para embargos. Ademais, conforme determinado no despacho retro, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste nos autos se detém interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art.52, V, da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64779326
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26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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25/07/2023 04:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 04:35
Decorrido prazo de IGOR BEZZATO MOREIRA CAMPELO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63021017
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000282-17.2022.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: CINTHIA VALERIA FLORENCIO DA SILVA MOTA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: IGOR BEZZATO MOREIRA CAMPELO Polo Passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO DESPACHO Vistos, Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Consolido em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais a multa arbitrada na sentença, diante do descumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Assim, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, no tocante ao valor indenizatório devidamente atualizado, acrescido da multa aqui consolidada, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a sentença no tocante à obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:53
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 02:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000282-17.2022.8.06.0246 |Requerente: CINTHIA VALERIA FLORENCIO DA SILVA MOTA |Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Tratamento médico-hospitalar] proposta por CINTHIA VALERIA FLORENCIO DA SILVA MOTA em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Indefiro a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de pedido de procedimento a plano de saúde e alegação de negativa abusiva.
A parte autora afirma ser cliente do plano de saúde promovido, com registro do plano (ANS/SCPA) nº 484137199, com nº do cartão: 063.002006407895-7.
A requerente necessita de tratamento “Escleroterapia de Veias” em razão de sofrer comprometimento na circulação sanguínea, sofrendo de dores nos membros afetados.
Aduz ainda que diligenciou junto à requerida para fornecimento do tratamento, porém, a demandada negou o fornecimento do tratamento, sob o argumento de que ele não constava no rol da ANS, de modo que não estaria obrigada a fornecer o tratamento solicitado.
Por fim, a parte ingressou no judiciário requerendo o fornecimento do tratamento pedido e a condenação da promovida em danos morais pela negativa indevida.
Por sua vez, na contestação do plano de saúde promovido id. 58523418, em síntese, a promovida argumenta que não há obrigatoriedade de fornecer tratamentos que não constam no rol da ANS.
Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda merece prosperar em parte, sendo possível constatar que a autora é cliente da promovida, sendo possível constatar o LAUDO MÉDICO explicando a necessidade e adequação do procedimento “Escleroterapia de Veias” solicitado no ID 44357505, assim como consta anexado a negativa do plano de saúde no ID 44357504.
De outro modo, in casu, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial por fundamentar sua negativa na “ausência de previsão no ROL da ANS” no documento anexado pela autora (ID 44357504), além de protocolar uma contestação (ID 58523418) referente a OUTRO caso que seria uma “negativa de espermograma” (fls. 4) que se trata de um procedimento feito em homens, porém a parte autora é uma mulher.
Necessário apontar que relativamente ao dever contratual de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as patologias que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, porque isso vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde.
Realmente, ainda que as seguradoras possam dispor acerca das doenças sujeitas à cobertura, não podem ditar qual o tratamento mais apropriado à patologia apresentada pelo segurado.
Este é um encargo do médico (AREsp 155429, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; 09/10/2019)”.
Nesses termos o entendimento jurisprudencial in verbis: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE CATARATA E DEGENERAÇÃO MACULAR SENIL.
FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA EM RELAÇÃO À LENTE IMPORTADA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
RECUSA INDEVIDA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TAXA SELIC AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006341-05.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00063410520198160083 Francisco Beltrão 0006341-05.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2021) Do mesmo modo, necessário apontar a Lei 14.454/22 que retirou a taxatividade do rol da ANS, estabelecendo critérios a serem avaliados pelo corpo médico quanto a adequação do procedimento indicado para cada caso.
Sendo possível apontar inclusive a existência de parecer favorável referente ao procedimento de “Escleroterapia” na Nota Técnica 4770 pelo sistema e-NatJus do CNJ.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devido o fornecimento do procedimento médico pleiteado “Escleroterapia de Veias”, nos termos em que foi requerido pelo médico.
Do mesmo modo, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável diante de uma negativa indevida de um procedimento médico necessário, devendo serem utilizados como balizadores para fixação do valor os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, e bem assim, precedentes anteriores em ações semelhantes fixados por este juízo no intuito de manter a coerência dos seus julgados.
Por fim, reconheço presentes os requisitos da tutela de urgência conforme art. 300 e seguintes do CPC/15 e DEFIRO a tutela antecipada/LIMINAR em sentença determinando que o promovido forneça o procedimento médico pleiteado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, ficando, desde logo, fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento deste decisum pela promovida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: (a) condenar a empresa promovida a fornecer o procedimento médico pleiteado, qual seja “Escleroterapia de Veias”; (b) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sentença para o fim específico de determinar que a Requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contado a partir da ciência desta decisão, autorize e forneça a parte autora o tratamento de que necessita, de acordo com as prescrições médicas, concernente à realização de “Escleroterapia de Veias”, em rede credenciada, e em não havendo, custeie na rede particular, até ulterior deliberação este Juízo, sob pena de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso no cumprimento desta ordem, limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) por fim, condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 13:56
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 04/05/2023 às 10:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:56
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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