TJCE - 3000341-59.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24798747
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24798747
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03/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (202) Nº 3000341-59.2024.8.06.9000 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: CARLA FONTENELE CABRAL RIBEIRO DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 23361680), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798747
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01/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992698
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12/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992698
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000341-59.2024.8.06.9000 EMBARGANTE/AGRAVADA: CARLA FONTENELE CABRAL RIBEIRO EMBARGADO/AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
PMCE.
CANDIDATA CLASSIFICADA EM POSIÇÃO SUPERIOR A OUTRAS CONVOCADAS POR DECISÃO JUDICIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DETECTADAS.
EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por candidata ao cargo de Primeiro Tenente da Polícia Militar do Ceará em face de acórdão que havia dado provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão do juízo a quo que determinara a convocação da demandante para o Curso de Formação.
Aponta omissão e contradição, ao argumento de que sua convocação fora objeto de decisão judicial transitada em julgado e que candidatas em posições inferiores foram convocadas em situações idênticas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão recorrido por desconsiderar decisão judicial transitada em julgado que assegurou a participação da candidata no certame; e (ii) estabelecer se a candidata, em situação idêntica à de outras convocadas judicialmente, mas melhor classificada, faz jus à manutenção no Curso de Formação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado incorre em contradição ao desconstituir decisão anteriormente proferida pela própria relatora, que reconhecera a obrigação do Estado de convocar a candidata para o Curso de Formação, inclusive melhor classificada que outras já admitidas também por força de decisão judicial. 4.
A sentença proferida em favor da embargante, que determinou sua permanência no certame, transitou em julgado, tendo sido confirmada em sede de execução provisória, o que inviabiliza posterior reforma pelo acórdão embargado. 5.
O Estado do Ceará convocou candidatas em posições inferiores à da embargante, mediante decisões judiciais com idêntico conteúdo, evidenciando tratamento desigual a candidatas em iguais condições- todas com decisões transitadas em julgados. 6.
A candidata já participou de aproximadamente nove meses do Curso de Formação, o que, aliado à boa-fé e ao dispêndio de recursos públicos, justifica a aplicação excepcional da teoria do fato consumado, em conformidade com a jurisprudência do STF. 7.
O agravo interno interposto pelo Estado deve ser considerado prejudicado, diante da anulação do acórdão embargado e do restabelecimento da decisão de primeiro grau. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial transitada em julgado que assegura a permanência de candidata em concurso público prevalece sobre acórdão superveniente que contrarie tal determinação. 2.A permanência prolongada do candidato em curso de formação, com base em decisão judicial, aliada ao dispêndio de recursos públicos e à ausência de má-fé, justifica, excepcionalmente, a aplicação da teoria do fato consumado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II e XXXV; CPC, arts. 300 e 487, I; Lei 9.099/95, art. 38; Lei 12.153/2009, arts. 3º e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1377872/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.11.2022, DJe 16.12.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes acolhimento, bem como julgar prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 16025518) opostos por Carla Fontenele Cabral Ribeiro, em face do acórdão (Id. 15327127) proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará e determinou que a candidata ao cargo de Primeiro Tenente da PMCE aguardasse a publicação da lista de convocação para o Curso de Formação alcançar a sua classificação. A embargante alega omissão/contradição no acordão, na medida em que: (i) a decisão de origem estava apenas dando cumprimento a uma tutela antecipada anteriormente concedida na ação principal n. 0196084-65.2019.8.06.0001, confirmada por sentença e transitada em julgado; e (ii) o próprio Estado reconhece, em suas razões recursais, que as candidatas em posição inferior (140ª, 141ª e 144ª) foram convocadas em situação idêntica à demandante (130ª), ou seja, por decisões judiciais com o mesmo objeto. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. Sobreveio pedido de tutela provisória incidental (Id. 17913963), por parte da embargante. Foi proferida decisão interlocutória, por esta relatoria, deferindo a liminar pleiteada (Id. 18784218), para determinar que a candidata seja reintegrada aos quadros do certame e mantida no Curso de Formação até o julgamento definitivo deste feito, evitando mais prejuízo para ambas as partes. Irresignado, o ente estatal interpôs agravo interno (Id. 19433928), alegando ilegalidade da ultimada decisão monocrática; impossibilidade de concessão de tutela provisória a pedido da parte recorrida; inexistência de probabilidade do direito e perigo na demora; e violação ao princípio da legalidade e igualdade. Requer, ao final, anulação da decisão monocrática e manutenção do acórdão vergastado. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas (Id. 19572103). Decido. Conheço dos embargos de declaração e do agravo interno, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual (Id. 17364294), tal hipótese não se aplica ao recurso de embargos de declaração. Inicialmente, faz-se necessário delinear um breve histórico dos fatos e das decisões judiciais que envolvem o caso em apreço. Em ação de conhecimento n. 01960484-65.2019.8.06.0001, foi assegurada à postulante o direito de se submeter à segunda fase do concurso para o cargo de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), através do Edital nº 1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE (convocação para o exame médico) e, sendo considerada apta, prosseguir no Curso de Formação.
Vejamos: SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública "Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração de que se encontram presentes os elementos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, concedo a tutela de urgência para validar todos os atos praticados sob o comando da decisão do juízo anterior, suspender o ato de desclassificação e determinar ao Estado do Ceará e o IBADE - Instituto Brasilerio de Apoio e Desenvolvimento Executivo, adotem as providências necessárias para assegurar à requerente Carla Fontenele Cabral Ribeiro, o direito de realizar as demais fases do concurso para o provimento no cargo de Primeiro Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), através do Edital nº 1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE, de 18 de novembro de 2013, possibilitando-a, em caso de êxito, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatas, reservando -lhe a vaga, em caso de êxito. Consequentemente, em razão da fundamentação acima expendida e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pleito requestado na exordial, tornando definitiva a ordem da participação da promovente no concurso, confirmando os efeitos da tutela ora deferida, declarando a nulidade do ato de desclassificação da autora, por inobservância ao principio da publicidade, determinando que o Estado do Ceará e e o IBADE, mantenha a autora como participante do certame, posto que declarado o direito de realizar as demais fases do concurso para o provimento de vagas para o cargo para de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), através do Edital nº 1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE, de 18 de novembro de 2013, reservando a vaga da autora, posto que a nomeação e posse ficará reservada ao trânsito em julgado da presente decisão, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil." Na sequência, em sede de pedido de execução provisória de sentença n° 3003977-64.2024.8.06.0001, foi expressamente determinada a convocação da candidata para o Curso de Formação: DECISÃO - 11ª Vara da Fazenda Pública "Do exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica aplicável ao presente caderno processual, determino a intimação do Estado do Ceará, através de seus procuradores, para fazer cumprir o que restou decidido em sede de tutela antecipada, confirmada na sentença e mantida pela Turma recursal, qual seja, que o Estado do Ceará e o IBADE, por seus órgãos competentes, comprove a reserva de vaga da parte autora, indicando a classificação em que se encontra a candidata, Carla Fontenele Cabral Ribeiro, e qual a classificação da última candidata convocada para o Curso de Formação que teve aula inaugural dia 21 de fevereiro, convocando a exequente, imediatamente, em caso de preterição, em estrito cumprimento a decisão judicial de manter a autora como participante do certame, uma vez que foi declarado o direito de realizar as demais fases do concurso para o provimento de vagas para o cargo para de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), através do Edital nº 1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE, de 18 de novembro de 2013.
Deixado reservado para o trânsito em julgado, sua nomeação e posse." Naqueles autos, após manifestação do ente estatal argumentando inocorrência de preterição, o juízo a quo acertadamente proferiu nova decisão em que enfatizou não vislumbrar nenhuma diferença entre as candidatas convocadas e a exequente, assinalando prazo para cumprimento da medida e estabelecendo multa diária em caso de descumprimento: DECISÃO - 11ª Vara da Fazenda Pública "R.H. O Estado do Ceará não comprovou o cumprimento da ordem judicial. Observa-se pela manifestação do requerido que a candidata, Carla Fontenele Cabral Ribeiro, ficou classificada em centésima trigésima (130ª) colocação e as candidatas confessadamente convocadas ficaram em centésima quadragésima (140ª); centésima quadragésima primeira (141ª) e centésima quadragésima quarta (144ª). Tal qual fizeram as candidatas mencionadas a exequente buscou o Judiciário, e, por tanto, deveria ter sido observada a classificação da exequente, não encontrando este juízo, a diferença entre as candidatas convocadas e a exequente desta ação, nas razões expostas pelo executado. Ora, a parte exequente teve reconhecido o direito de participar de todas as etapas do certame, tal qual fizeram as demais candidatas convocadas.
A determinação para respeitar a ordem classificatória se dá em respeito ao direito dos demais candidatos melhores colocados serem convocados primeiro. Tal qual asseverado pelo exequente, a determinação de convocar candidatos por ordem judicial não fere o direito de preterição dos demais candidatos.
No entanto, a exequente judicializou o certame e encontra-se em colocação anterior as que já foram convocadas, razão pela qual, o Estado do Ceará tem o dever de convocar a parte autora para o curso de formação, tal qual convocou as demais candidatas citadas na manifestação ID 84113891. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, coloca a disposição do magistrado, art. 139, IV "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Considerando o inadimplemento da obrigação por parte do ente público demandado, hei por bem reiterar a ordem, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 12A da Lei 9.099/95) atribuindo ao Estado do Ceará, por intermédio do Procurador, a obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da referida medida. Intime-se o réu, por mandado, para, no prazo acima assinalado, apresentar prova inequívoca do seu integral cumprimento. Decorrido mencionado prazo sem que haja a devida comprovação, fica de logo estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 10 (dez)dias, sem prejuízo das sanções penais, com a instauração de inquérito policial por crime dedesobediência." Paralelamente, o Estado do Ceará interpôs o presente Agravo de Instrumento nº 3000341-59.2024.8.06.9000, sobrevindo decisão interlocutória de indeferimento de efeito suspensivo, sucedida por acórdão no sentido de reformar a decisão a quo. Entendo, todavia, que o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (Id. 15759211) está eivado de contradição.
Isso porque a decisão colegiada foi de encontro à decisão proferida anteriormente pela juíza relatora (Id. 13333879), a qual, ao fundamentar o indeferimento do efeito suspensivo, expressamente mencionou que: "A agravada judicializou o certame e encontra-se em colocação anterior as que já foram convocadas, razão pela qual, o Estado do Ceará tem o dever de convocar a parte autora para o curso de formação, tal qual convocou as demais candidatas.". As candidatas classificadas em posição inferior (140ª, 141ª e 144ª) vieram a ser convocadas a participar do Curso de Formação em situação idêntica à da embargante, qual seja, por meio de decisões judiciais abaixo transcritas: 140ª Classificada - SENTENÇA 01807-61-54.8.06.0001 "Diante do exposto: A) Processo nº:0180761-54.2018.8.06.0001: hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), confirmando a liminar alhures deferida, ao escopo de que o requerido providencie a convocação da autora para realizar todos exames necessários ao ingresso no curso de formação, ficando garantida a autora a continuidade nas demais fases do certame. B) Processo 0148423-90.2019.8.06.0001: hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), confirmando a liminar alhures deferida, ao passo que determino ao ESTADO DO CEARÁ, que permita a permanência da candidata MARLENE CALIXTO DE LIMA, no certame e efetue a matrícula da mesma no Curso de Formação de Oficial-CFO, do Concurso Público para ingresso no Cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais, regido pelo Edital nº 01- SSPDS/AESP, de 18.11.2013, em igualdade de condições com os demais candidatos, com direito à reposição de aulas, testes e abono de faltas a que não tenha dado causa, assegurando-lhe reserva de vaga e o recebimento de diploma do Curso de Formação, caso seja aprovada, ficando a nomeação e posse condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão." 141ª Classificada - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0630406-83.2018.8.06.0001 " Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, hei por bem DEFERIR a liminar requestada na inicial, ante presença de seus pressupostos, no sentido determinar que as autoridades coatoras designem nova data para que a parte impetrante/candidata apresente os exames médicos e, em caso de ser considerada apta, a mesma possa ingressar no Curso de Formação em igualdade de condições com os demais candidatos." 144ª Classificada - SENTENÇA 0217327-60.022.8.06.0001 "Firme neste posicionamento, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, proceder a imediata matrícula da requerente ESTHER LISBOA FERNANDES, Matrícula Funcional nº 303.258-1-8, no Curso de Formação Profissional para a Carreira de Oficiais Policiais Militares da PMCE/2018 - II - Turma, previsto no Edital nº 43 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PMCE, de 18/09/2018, a fim de que possa frequentar integralmente, realizando as provas teóricas e práticas, os testes físicos e os exames psicotécnicos, inclusive, compensar eventuais faltas ou aboná-las ou a reposição de aulas, ou a matrícula no próximo CFO, a depender do que for melhor para a Administração Pública, submeter-se à investigação social e prosseguir nas demais fases do Concurso Público em que for considerada aprovada, respeitando-se a classificação geral, com a publicação das suas notas e classificação final, em igualdade de condições com os demais candidatos do Curso de Formação Profissional de Oficiais - CFPO/2018, tudo conforme requestado na petição exordial, desde já arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento total ou parcial da decisão, passados 5 (cinco) dias da intimação. Quanto ao mérito, por tudo isto exposto, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, consolidando e tornando definitiva a tutela provisória concedida ab initio, reconhecer o direito do autor à matrícula da requerente ESTHER LISBOA FERNANDES, Matrícula Funcional nº 303.258-1-8, para que seja a Autora nomeada e empossada no cargo de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMCE, respeitada a sua antiguidade dentre os aprovados no Concurso Público, conforme homologação dos resultados do Curso de Formação Profissional para a Carreira de Oficiais Policiais Militares da PMCE/2018, recebendo o mesmo tratamento dos demais aprovados quanto aos direitos e deveres, dentre os quais, lotação em uma das Unidades do PMCE, recebimento de identidade funcional e de estipêndio na forma da Lei e das promoções na carreira militar, uma vez implementados os requisitos legais, para que tenha garantida sua matrícula no Curso de Formação Profissional do Concurso Público para ingresso no cargo de 1° Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará (PMCE), com base no Edital N. 01 - SSPDS/AESP, 1° Tenente PMCE, publicado no DOE de 18 de novembro de 2013, até a nomeação e posse do cargo de 1º tenente da polícia militar, nos mesmos moldes da II - Turma dos quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, do concurso público com edital descrito acima, assegurando a autora o direito para fins de promoção, preservando as mesmas datas de nomeação e posse dos oficiais da II - turma, do concurso público com edital descrito acima, sem prejuízo de interstício, para efeito de promoção, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado dos Oficiais da II - turma do concurso público com edital descrito acima, determinando-se ainda aos Requeridos que se abstenham de praticar qualquer ato que proíba da autora de continuar nas demais etapas do certame até sua conclusão, revogando qualquer ato já praticado no sentido de desclassificação da mesma, tudo conforme requestado na petição exordial." Outrossim, a sentença emanada do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, em favor da ora embargante, já se tornou definitiva, não mais se tratando de decisão precária sujeita a revisão. A requerente já cursou cerca de 9 (nove) meses de Curso de Formação - de 29/04/2024 a 10/02/2025 (Ids. 13197738 a 17913964) -, com percepção da respectiva bolsa e com dispêndio pelo Estado do Ceará de estrutura, armamentos e pessoal, sendo certo que não se mostra razoável, sob o ponto de vista do interesse público, que uma pessoa que se encontre em treinamento há quase um ano no serviço público, sem que haja qualquer indício de que exerça seu mister de forma insatisfatória, seja abruptamente desligada. Na hipótese dos autos, o lastro probatório demonstra a excepcionalidade da situação em que se encontra a candidata Carla Fontenele Cabral Ribeiro, em razão de o Estado dar fiel cumprimento aos provimentos judiciais conquistados por outras candidatas - com notas e posições inferiores -, no entanto, esquivar-se de cumprir decisão judicial com idêntico objeto em relação à embargante.
Nesse sentido, já entendeu o STF: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCÚRSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1377872 CE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) Registro, por importante, que a Presidência desta 3ª Turma Recursal Fazendária negou o pedido de Suspensão da Execução da Liminar nº 3002296-62.2024.8.06.0000, formulado pelo Estado do Ceará, neste caso concreto, por considerar que a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública não mereça ter sua executoriedade interrompida, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da suspensão postulada. Assim, confirmo os termos da tutela de urgência incidental deferida, na medida em que a continuidade da participação da embargante no Curso de Formação tem amparo, não na preterição arbitrária por parte da administração pública, mas por força de decisão judicial confirmada pelo órgão colegiado, transitada em julgado (fls. 472, dos autos 0196084-65.2019.8.06.0001). Neste ponto, diferentemente do que alega o ente estatal em seu agravo interno, é indubitável a possibilidade de a parte recorrida pedir tutela de urgência incidental, bastando para o seu deferimento que estejam presentes os requisitos legais exigidos, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por óbvio, é lícita - também ao recorrido - a concessão de ordem judicial para proteger os seus direitos no decorrer do processo de recurso. Por todo o exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios interpostos por Carla Fontenele Cabral Ribeiro e dar-lhes acolhimento, com efeito modificativo, para anular o Acórdão de Id. 15759211 e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, mantendo incólume a decisão interlocutória do juízo a quo.
Fica, no mais, prejudicado o agravo interno do ente estatal. Sem custas e honorários advocatícios a arbitrar, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992698
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11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:40
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVADO)
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10/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Contraminuta
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10/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de agravo interno
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19129660
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19129660
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000341-59.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: CARLA FONTENELE CABRAL RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (Id. 80204559) proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de nº 3003977-64.2024.8.06.0001, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou: "Do exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica aplicável ao presente caderno processual, determino a intimação do Estado do Ceará, através de seus procuradores, para fazer cumprir o que restou decidido em sede de tutela antecipada, confirmada na sentença e mantida pela Turma recursal, qual seja, que o Estado do Ceará e o IBADE, por seus órgãos competentes, comprove a reserva de vaga da parte autora, indicando a classificação em que se encontra a candidata, Carla Fontenele Cabral Ribeiro, e qual a classificação da última candidata convocada para o Curso de Formação que teve aula inaugural dia 21 de fevereiro, convocando a exequente, imediatamente, em caso de preterição, em estrito cumprimento a decisão judicial de manter a autora como participante do certame, uma vez que foi declarado o direito de realizar as demais fases do concurso para o provimento de vagas para o cargo para de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), através do Edital nº 1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE, de 18 de novembro de 2013.
Deixado reservado para o trânsito em julgado, sua nomeação e posse." Remetidos os autos a esta Turma Recursal, foram redistribuídos do 3º gabinete para o presente, diante do reconhecimento de prevenção da Exma.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, relatora do processo de conhecimento n.º 0196084-65.2019.8.06.0001. Contrarrazões apresentadas (Id. 12717611). Apreciada e reconhecida a admissibilidade recursal, sobejou indeferido o efeito suspensivo requerido pelo Estado do Ceará (Id. 13333879). Manifestação do Parquet pelo não conhecimento do recurso (Id. 14152502). Acórdão pelo provimento do recurso (Id. 15327127). Embargos de Declaração (Id. 16025518) opostos por Carla Fontenele Cabral Ribeiro, sucedido por petição de Tutela Provisória Incidental, objetivando que seja mantida no Curso de Formação até o julgamento definitivo deste feito, evitando, assim, ainda mais prejuízo para a postulante e o próprio Estado. Eis o que importa relatar.
Decido. Aduz a requerente que já se encontrava no gozo do curso de formação, com data de matrícula desde maio de 2024, com recebimento de material e remuneração, tendo, agora, que se desligar do curso - perdendo igualmente o próprio Estado pelos investimentos realizados e conhecimento técnico dispensado. Enfatiza que: (i) a demanda envolve um cumprimento de sentença com trânsito em julgado, relativamente ao direito da requerente em participar do curso de formação; e (ii) o próprio Estado reconhece, em suas razões recursais, que as candidatas em posição inferior (140ª, 141ª e 144ª) foram convocadas em situação idêntica, ou seja, por decisões judiciais com o mesmo objeto. O pedido liminar há de ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme expressamente contido no artigo 27 da lei específica - Lei nº 12.153/2009. Em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais Fazendário, dever-se-á atentar ao disposto na lei antes mencionada, notadamente o art.3º: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Analisando detidamente os autos, após retorno às funções neste gabinete, observo que, aos 16 de fevereiro de 2024, transitou em julgado a ação de conhecimento n. 01960484-65.2019.8.06.0001 (Fls. 472), que assegurou à postulante o direito de se submeter à segunda fase do certame (convocação para o exame médico) e, sendo considerada apta, prosseguir no curso de formação. Assim, é indubitável que a sentença emanada do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE já se tornou definitiva, não mais se tratando de decisão precária sujeita à revisão. Outrossim, o presente agravo de instrumente pende de apreciação de Embargos de Declaração visando efeitos modificativos, opostos em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará. No que tange à decisão proferida pela presidência desta Turma Recursal, no pedido de suspensão de liminar nº 3002296-62.2024.8.06.0000, inexiste prejudicialidade entre os recursos, conforme precedente do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL HIERÁRQUICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de suspensão de liminar não guarda relação de prejudicialidade com o respectivo recurso manejado contra a decisão liminar ou antecipatória, haja vista que possui pressupostos específicos relacionados a um juízo de natureza política destinado a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Inteligência do art. 4º, § 6º, da Lei n. 8.437/1992. 2.
No caso, não se cogita de violação do princípio da hierarquia, uma vez que a decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar foi proferida antes do julgamento do agravo de instrumento, observando-se o disposto no art. 4º, caput, da Lei n. 8.437/1992.
Além disso, a referida decisão foi confirmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Origem, no exame de agravo interno, bem como teve seus efeitos preservados pelo Colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (acórdão recorrido). 3.
No tocante à eficácia da decisão que defere o pedido de suspensão de liminar, o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992 assegura que "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal." O argumento de que o Presidente do Tribunal poderia definir outro marco temporal para a eficácia de sua decisão não implica reconhecer que haverá a perda automática da eficácia da decisão proferida no âmbito do pedido de suspensão de liminar com o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão de Primeiro Grau.
Precedentes: AgRg na Rcl 34.882/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/4/2019; AgInt na Rcl 28.192/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2019. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.673.891/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) No caso concreto, em uma análise perfunctória, entendo presentes evidências da probabilidade do direito, na medida em que não vislumbro distinção entre a solução jurisdicional obtida pela requerente e as candidatas classificadas com notas e posições inferiores, que autorize a matrícula destas no curso de formação em detrimento daquela. No contexto dos concursos públicos, o princípio constitucional da isonomia determina o tratamento igualitário entre os candidatos na mesma situação. Quanto ao perigo de dano, é certo que a requerente já cursou cerca de 9 (nove) meses de Curso de Formação - de 29 de abril de 2024 a 10 de fevereiro de 2025 (Ids. 13197738 a 17913964) -, com percepção da respectiva bolsa e com dispêndio pelo Estado do Ceará de estrutura, armamentos e pessoal, sendo igualmente certo que a demora na sua reintegração ao certame acarretará a própria perda do objeto pleiteado, tornando inócua a presente demanda. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino que o Estado do Ceará e o IBADE (Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo) promovam imediatamente a reintegração da Sra.
Carla Fontenele Cabral Ribeiro aos quadros do certame, oportunizando-lhe a participação no Curso de Formação, com previsão de término para o dia 29 de novembro de 2025, até que sobrevenha o trânsito em julgado destes autos. Além disso, determino que sejam adotadas, por meio da Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, as medidas necessárias para viabilizar a recuperação de aulas, o abono de faltas, a aplicação de provas de segunda chamada e/ou trabalhos acadêmicos, caso a postulante sofra prejuízos em razão da concessão tardia da liminar ou do retardamento no cumprimento desta decisão. Incluam-se os aclaratórios (Id. 16025518) na próxima pauta de julgamento virtual desimpedida, dado que, conforme art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19129660
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:06
Concedida a tutela provisória
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30/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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30/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18784218
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18784218
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20/03/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18784218
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20/03/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:09
Processo Desarquivado
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07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/12/2024 01:01
Processo Reativado
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22/12/2024 00:57
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 00:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16401325
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16401325
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14/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16401325
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14/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15759211
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15759211
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14/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15759211
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14/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 14159903
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14159903
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02/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000341-59.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CARLA FONTENELE CABRAL RIBEIRO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14159903
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31/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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18/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13333879
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25/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2024. Documento: 13333879
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24/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000341-59.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: CARLA FONTENELE CABRAL RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 12271090), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão (ID. 84414947 dos autos de Ação de Cumprimento de Sentença nº 3003977-64.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Cuidam os autos principais de Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência, em que alegou a autora, ora agravada, que participou do concurso público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares do Ceará (PMCE), através do Edital nº 1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE, de 18 de novembro de 2013.
Aduz que após a prova objetiva, classificou-se na 130º posição, ficando no cadastro reserva, contudo, fora considerada desclassificada.
Após decisão de procedência do pedido autoral, proferida por este Órgão Julgador, a autora, ora agravada, ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença, alegando que não houve o cumprimento da decisão.
Após despacho, proferido pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, reiterando a ordem, atribuindo ao Estado do Ceará a obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da referida medida, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que descabe a requerente alegar que houver preterição em relação às demais candidatas apta a gerar sua convocação para o Curso de Formação, uma vez que, no caso em questão, as outras candidatas participaram do curso de formação em razão de determinação judicial.
Aduz que não foi atingida a classificação suficiente para a convocação da parte agravada para o Curso de Formação de Oficiais.
Assim requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja dado provimento ao presente agravo, com a reforma definitiva da liminar de 1º grau.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Empós, esclareço que não obstante o Agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
No entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, em seu livro: Novo Código de Processo Civil anotado (Editora Saraiva, São Paulo: 2015. p. 219): "a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente." Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Registre-se que apenas o fato do recorrente / agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso apresentado nos autos, verifica-se que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados em favor da Agravada.
Explico.
Cinge-se a questão discutida nos autos em examinar a legalidade do ato que resultou na eliminação da parte agravada do Concurso Público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares do Ceará (PMCE), o que se deu, após longo lapso temporal (aproximadamente quatro anos do resultado), por meio de publicação no Diário Oficial e no site da nova banca organizadora, IBADE.
Após detida análise e atento a documentação carreada aos autos, os fatos constitutivos do direito da agravada apresentam robustez para garantir, em sede de cognição sumária, a liminar de urgência, outra hora deferida, porquanto vejo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em favor da agravada.
Observa-se pela manifestação do requerido que a candidata, Carla Fontenele Cabral Ribeiro, ficou classificada em centésima trigésima (130ª) colocação e as candidatas confessadamente convocadas ficaram em centésima quadragésima (140ª); centésima quadragésima primeira (141ª) e centésima quadragésima quarta (144ª).
Tal qual fizeram as candidatas mencionadas a exequente buscou o Judiciário, e, por tanto, deveria ter sido observada a classificação da exequente, não encontrando este juízo, a diferença entre as candidatas convocadas e a agravada desta ação, nas razões expostas pelo agravante.
A parte agravada teve reconhecido o direito de participar de todas as etapas do certame, tal qual fizeram as demais candidatas convocadas.
A determinação para respeitar a ordem classificatória se dá em respeito ao direito dos demais candidatos melhores colocados serrem convocados primeiro.
A determinação de convocar candidatos por ordem judicial não fere o direito de preterição dos demais candidatos.
A agravada judicializou o certame e encontra-se em colocação anterior as que já foram convocadas, razão pela qual, o Estado do Ceará tem o dever de convocar a parte autora para o curso de formação, tal qual convocou as demais candidatas.
Portanto, consigno que quanto ao fumus boni iuris, esse milita claramente em favor da agravada, ante a extensa documentação colacionada nos autos.
Quanto ao periculum in mora, vislumbro que também milita em favor da agravada, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista se tratar aqui de Concurso Público, com fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas, estando a candidata impedida de prosseguir nas fases posteriores.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo Estado do Ceará.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do Art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13333879
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13333879
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23/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13333879
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23/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 14:45
Juntada de Ofício
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23/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13333879
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23/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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