TJCE - 3000341-59.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24798747
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24798747
-
02/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798747
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01/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992698
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12/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992698
-
11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992698
-
11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 16:40
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVADO)
-
10/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Contraminuta
-
10/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19129660
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19129660
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19129660
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 11:06
Concedida a tutela provisória
-
30/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18784218
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18784218
-
20/03/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18784218
-
20/03/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 01:01
Processo Reativado
-
22/12/2024 00:57
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2024 00:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16401325
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16401325
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14/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16401325
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14/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15759211
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15759211
-
14/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15759211
-
14/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 14159903
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14159903
-
02/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000341-59.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CARLA FONTENELE CABRAL RIBEIRO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14159903
-
31/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13333879
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25/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2024. Documento: 13333879
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24/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000341-59.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: CARLA FONTENELE CABRAL RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 12271090), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão (ID. 84414947 dos autos de Ação de Cumprimento de Sentença nº 3003977-64.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Cuidam os autos principais de Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência, em que alegou a autora, ora agravada, que participou do concurso público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares do Ceará (PMCE), através do Edital nº 1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE, de 18 de novembro de 2013.
Aduz que após a prova objetiva, classificou-se na 130º posição, ficando no cadastro reserva, contudo, fora considerada desclassificada.
Após decisão de procedência do pedido autoral, proferida por este Órgão Julgador, a autora, ora agravada, ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença, alegando que não houve o cumprimento da decisão.
Após despacho, proferido pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, reiterando a ordem, atribuindo ao Estado do Ceará a obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da referida medida, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que descabe a requerente alegar que houver preterição em relação às demais candidatas apta a gerar sua convocação para o Curso de Formação, uma vez que, no caso em questão, as outras candidatas participaram do curso de formação em razão de determinação judicial.
Aduz que não foi atingida a classificação suficiente para a convocação da parte agravada para o Curso de Formação de Oficiais.
Assim requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja dado provimento ao presente agravo, com a reforma definitiva da liminar de 1º grau.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Empós, esclareço que não obstante o Agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
No entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, em seu livro: Novo Código de Processo Civil anotado (Editora Saraiva, São Paulo: 2015. p. 219): "a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente." Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Registre-se que apenas o fato do recorrente / agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso apresentado nos autos, verifica-se que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados em favor da Agravada.
Explico.
Cinge-se a questão discutida nos autos em examinar a legalidade do ato que resultou na eliminação da parte agravada do Concurso Público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares do Ceará (PMCE), o que se deu, após longo lapso temporal (aproximadamente quatro anos do resultado), por meio de publicação no Diário Oficial e no site da nova banca organizadora, IBADE.
Após detida análise e atento a documentação carreada aos autos, os fatos constitutivos do direito da agravada apresentam robustez para garantir, em sede de cognição sumária, a liminar de urgência, outra hora deferida, porquanto vejo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em favor da agravada.
Observa-se pela manifestação do requerido que a candidata, Carla Fontenele Cabral Ribeiro, ficou classificada em centésima trigésima (130ª) colocação e as candidatas confessadamente convocadas ficaram em centésima quadragésima (140ª); centésima quadragésima primeira (141ª) e centésima quadragésima quarta (144ª).
Tal qual fizeram as candidatas mencionadas a exequente buscou o Judiciário, e, por tanto, deveria ter sido observada a classificação da exequente, não encontrando este juízo, a diferença entre as candidatas convocadas e a agravada desta ação, nas razões expostas pelo agravante.
A parte agravada teve reconhecido o direito de participar de todas as etapas do certame, tal qual fizeram as demais candidatas convocadas.
A determinação para respeitar a ordem classificatória se dá em respeito ao direito dos demais candidatos melhores colocados serrem convocados primeiro.
A determinação de convocar candidatos por ordem judicial não fere o direito de preterição dos demais candidatos.
A agravada judicializou o certame e encontra-se em colocação anterior as que já foram convocadas, razão pela qual, o Estado do Ceará tem o dever de convocar a parte autora para o curso de formação, tal qual convocou as demais candidatas.
Portanto, consigno que quanto ao fumus boni iuris, esse milita claramente em favor da agravada, ante a extensa documentação colacionada nos autos.
Quanto ao periculum in mora, vislumbro que também milita em favor da agravada, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista se tratar aqui de Concurso Público, com fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas, estando a candidata impedida de prosseguir nas fases posteriores.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo Estado do Ceará.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do Art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13333879
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13333879
-
23/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13333879
-
23/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13333879
-
23/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Contraminuta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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