TJCE - 3001102-15.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001102-15.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA RAMOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte exequente concordou com o valor apontado pelo executado, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Expeça-se o RPV (R$ 8.237,32 (oito mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos)), devendo as partes serem sobre ele intimadas para se manifestarem em 5 dias.
Não havendo impugnação, autorizo o encaminhamento do RPV para pagamento, com observância das normas atinentes. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150578
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150578
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001102-15.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001102-15.2024.8.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA RAMOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS FÁTICO-PROCESSUAIS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO DO TIPO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Custas processuais e honorários ad-vocatícios pela recorrente -vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narrou a parte autora, à petição inicial, que teve seu pedido de empréstimo recusado devido à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por ato da Ré, referente a uma suposta dívida que nunca contraiu.
Alega inexistir qualquer relação jurídica com a empresa demandada.
Diante disso, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros negativos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 15422504), na qual o magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar inexistente qualquer débito em relação ao contrato de nº 96771380/102/2022-UN-BCL, com vencimento em 28/04/2022, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando ainda a exclusão do nome do autor do cadastro de maus pagadores; b) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Irresignada, a demandada interpôs Recurso Inominado (id. 15422507), arguindo que inexiste irregularidade na negativação, uma vez que a dívida decorreu de fatura em aberto no valor de R$ 111,25, referente ao fornecimento de água e serviços devidamente registrados no sistema.
Sustentou que não houve ato ilícito, pois todas as medidas adotadas foram legais.
Alegou, ainda, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, por considerá-lo excessivo e destoante da jurisprudência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 10401281), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Trata-se de uma relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além disso, impende salientar que a empresa recorrida é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos e responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, § 6°, da Constituição da República.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a parte autora alegou que não possui débito nenhum com a Reclamada, bem como não possui relação jurídica ensejadora da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, competia a empresa demandada comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de comprovar a existência da relação jurídica.
A CAGECE apenas juntou registros de atendimento sem assinatura da parte autora (Ids. 15422439, 15422440 e 15422491).
Entretanto, tais documentos não são aptos para demonstrar a regular contratação do serviço e a vinculação entre a parte e a concessionária de fornecimento de água e esgoto, pois foram produzidos unilateralmente.
Logo, fica clara a irregular inscrição do nome da parte recorrida, conforme Id. 15422420, motivo pelo qual o dano moral é in re ipsa.
Como já mencionado, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação da dor ou sofrimento, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; Relator (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Comarca Caucaia, Órgão julgador 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Data do julgamento 19/02/2020, Data de registro 19/02/2020).
Além disso, neste caso, não é possível verificar se a parte autora, ao tempo da negativação discutida nestes autos, possuía anotações anteriores, pois não constam as datas de inclusão dos débitos registrados (Id. 15422420), cujo ônus de comprovação era da parte demandada, por se tratar de fato extintivo de direito, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, não deve ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado, forçoso é concluir pela necessidade de sua manutenção, pois se adequa as peculiaridades específicas do caso concreto sob exame, ao porte econômico das partes, ao grau dos erros perpetrados, ofensa e às consequências do fato, gerados a partir da conduta ilícita e falha da requerida (efeito compensatório), sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora, e desmotivar o demandado a recalcitrar na lastimável conduta (efeito pedagógico).
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Frise-se a necessidade de se observar a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º, da Lei nº 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Custas processuais e honorários ad-vocatícios pela recorrente -vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150578
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20/02/2025 09:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0241-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 08:58
Juntada de Petição de memoriais
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295433
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295433
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295433
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295433
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16/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295433
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295433
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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