TJCE - 3001102-15.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153526940
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153526940
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001102-15.2024.8.06.0101 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intime-se o requerido, através do Sistema (conforme orientação contida no Ofício Circular 02/2022), para que proceda ao pagamento da quantia indicada na Requisição de Pequeno Valor nº 15051833, no prazo e na forma lá determinados.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153526940
-
07/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 05:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA RAMOS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150720658
-
22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150720658
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150720658
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150720658
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001102-15.2024.8.06.0101 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofício requisitório de ID nº 150720653, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150720658
-
15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150720658
-
15/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149770348
-
10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149770348
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149770348
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149770348
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001102-15.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA RAMOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte exequente concordou com o valor apontado pelo executado, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Expeça-se o RPV (R$ 8.237,32 (oito mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos)), devendo as partes serem sobre ele intimadas para se manifestarem em 5 dias.
Não havendo impugnação, autorizo o encaminhamento do RPV para pagamento, com observância das normas atinentes. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149770348
-
08/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149770348
-
08/04/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:55
Juntada de despacho
-
29/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 12:12
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 12:12
Alterado o assunto processual
-
16/10/2024 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105843772
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105843772
-
27/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105843772
-
27/09/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA RAMOS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso
-
29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 99194726
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99194726
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001102-15.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA RAMOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA RAMOS em face do COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc indenização por dano moral em razão de seu nome ter sido inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que tomou conhecimento que seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito - SPC e Serasa - referente aos débitos do contrato de nº 96771380/102/2022-UN-BCL, com vencimento em 28/04/2022, o qual não reconhece (IDs nº 89587918, 89587918).
A parte reclamada informa que a parte autora foi atendida presencialmente no dia 18.01.2022 para solicitar alteração de titularidade, requerendo ainda a ligação nova de água para ramal suprimido.
Aduz que no dia 28.04.2022, em atendimento presencial, foi registrado o corte no fornecimento de água e recebimento antecipado dos valores pendentes, gerando fatura no valor de R$ 111,25 com vencimento dia 28/04/2022, fatura que continua em aberto.
Acrescenta que inexiste falha na prestação de serviço, ante a inocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação (IDs nº 90403716, 90403718, 90403719, 90403720, 90403721, 90403723, 90403724 e 90403722).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação, apresentando o instrumento contratual assinado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, trazendo os documentos de IDs nº 90403718, 90403719, 90403720, 90403721, 90403723, 90403724 e 90403722.
Todavia, entendo que as provas colacionadas pela ré tratam-se de meras telas de computador, não desincumbindo do seu ônus de prova.
Dessa forma, entendo que a empresa ré não trouxe documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao suposto contrato de nº 967713/80/102/2022-UM-BCC, com vencimento em 28/04/2022, que deu origem ao débito, o qual resultou na inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da pactuação pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que a inscrição no nome do consumidor no rol de maus pagadores, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e consoante pedido na exordial, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito em relação ao contrato de nº 96771380/102/2022-UN-BCL, com vencimento em 28/04/2022, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando ainda a exclusão do nome do autor do cadastro de maus pagadores; b) CONDENAR a empresa Demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
27/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99194726
-
27/08/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89650541
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001102-15.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA RAMOS Promovido(a): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 19/08/2024 16:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem da Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Titular da Vara Única Criminal de Itapipoca em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 89637329 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89650541
-
18/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89650541
-
18/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000364-05.2024.8.06.9000
Estado do Ceara
Kilvia Maria de Castro Gois
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 10:06
Processo nº 3001388-63.2024.8.06.0013
Jose Mauro de Melo Escorcio
Joao Paulo de Andrade da Silva
Advogado: Jose Mauro de Melo Escorcio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 12:49
Processo nº 3003747-96.2023.8.06.0117
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Adairton Teixeira Lima
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 16:23
Processo nº 0131233-56.2015.8.06.0001
Aulik Industria e Comercio LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Irineu da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2015 15:25
Processo nº 3001102-15.2024.8.06.0101
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Francisco Samuel de Sousa Ramos
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 12:13