TJCE - 3000364-05.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536493
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536493
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03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17536493
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000364-05.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: KILVIA MARIA DE CASTRO GOIS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar provimento ao Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO CEARA, e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto por KILVIA MARIA DE CASTRO GOIS. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000364-05.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: KILVIA MARIA DE CASTRO GOIS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSIONISTA.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CARÁTER ALIMENTAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA EVIDENCIADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno para lhe negar provimento e conhecer o Agravo de Instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Recurso em ordem, nele não se descortinando vício formal capaz de obstar-lhe o conhecimento por esta Turma, razão porque dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kilvia Maria de Castro Góis, que se insurge contra decisão interlocutória proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência formulada nos autos da ação principal nº 3011016-15.2024.8.06.0001. A parte agravante objetiva, em síntese, a concessão da tutela de urgência para deferimento da liminar não concedida pelo juízo de origem requerendo a implantação imediata da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em favor da requerente, posto que o pedido se trata de natureza previdenciária alimentar, o que permite a concessão da tutela antecipada. À Id 12394208 foi proferida decisão interlocutória deferindo o efeito ativo pleiteado. O Estado do Ceará interpôs agravo interno à Id 14012309 argumenta que a decisão está em desacordo com a legislação vigente, eis que a paridade entre ativos e pensionistas teria sido revogada após a EC 41/03.
Ademais, destaca a necessidade de trânsito em julgado para eventual execução do pedido. Parecer Ministerial opinando pelo provimento do agravo de instrumento (Id 14060863). Decido. Registro que a questão aventada nos recursos são semelhantes, a configuração dos requisitos da tutela de urgência em favor da parte recorrente, motivo pela qual os dirimo concomitantemente. É cediço que se exige para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar à Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Há ainda de se considerar a Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Anote-se que a parte autora e ora agravante ingressou em juízo pedindo liminarmente a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. Lei Estadual nº 16.207/2017 Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento reiterado deste colegiado, não depende do reconhecimento de direito da parte requerente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido. Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da 3ª Turma Recursal (Turma da Fazenda Pública) nesse sentido, os quais demonstram que tem este colegiado mantido seus precedentes de forma estável e uniforme: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. Citem-se, por fim, precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. Desse modo, considerando se tratar o caso de demanda de natureza previdenciária e de verba de caráter alimentar, verificada evidência suficiente quanto à plausibilidade do direito da parte recorrente/agravante e a existência de risco de dano grave em seu favor, havendo urgência do provimento jurisdicional antecipado, entendo que restaram preenchidos os requisitos favoráveis à concessão da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão desta Relatoria, à Id 12394208. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos para negar provimento ao agravo interno, interposto pelo Estado do Ceará, e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, reformando a decisão proferida na origem e mantendo a decisão desta Relatoria (Id 12394208), no sentido de determinar a imediata implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos de pensão da parte agravante, mas negando a tutela de urgência a propósito da percepção de valores retroativos e implantação definitiva, dado que não é possível a concessão de decisão definitiva em sede de agravo de instrumento. Notifique-se o juízo a quo para que tome ciência desta decisão. Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536493
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31/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 05:50
Conhecido o recurso de KILVIA MARIA DE CASTRO GOIS - CPF: *99.***.*07-04 (AGRAVADO) e provido em parte
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29/01/2025 05:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:11
Processo Desarquivado
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20/12/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 15528858
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15528858
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08/11/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000364-05.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: KILVIA MARIA DE CASTRO GOIS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento disponível.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
07/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15528858
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07/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de KILVIA MARIA DE CASTRO GOIS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14238195
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14238195
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17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000364-05.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: KILVIA MARIA DE CASTRO GOIS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão (Id. 12394208) proferida por esta relatoria, que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravante. Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte agravada, para, se quiser, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do Art. 1.021 do CPC c/c §1º do Art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito Relatora -
16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238195
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16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2024. Documento: 12394208
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24/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000364-05.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: KILVIA MARIA DE CASTRO GÓIS AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID. 12357881), interposto por Kilvia Maria de Castro Góis, inconformada com decisão (ID. 86026666 dos autos de origem nº 3011016-15.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida, em desfavor do Estado do Ceará.
Cuidam os autos principais de ação ordinária c/c tutela antecipada, na qual a parte autora narrou que é beneficiária da pensão decorrente do falecimento de ex-policial militar do Estado do Ceará, desde 05 de Julho de 2021, tendo sentido, nos últimos tempos, grande redução do seu poder real de compra.
Aduz que o Estado do Ceará, publicou a Lei Estadual nº 16.207 em 10 de Abril de 2017, instituindo a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), que procurou equiparar a remuneração, o provento e a pensão dos militares e pensionistas, contudo, em que pese a entrada em vigor da Lei, a autora não recebeu a GDSC, em flagrante afronta à determinação legal, ao entendimento da jurisprudência e aos princípios constitucionais vigentes.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a inclusão imediata em folha de pagamento, da GDSC, por se tratar de verba de natureza previdenciária alimentar.
No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos, para que o Estado do Ceará seja condenado a implementar de maneira definitiva a GDSC, no valor que receberia o de cujus se vivo fosse, bem como o pagamento dos retroativos à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, observando as respectivas cotas partes e em obediência aos arts. 5º, art. 37, caput; art. 40, §8º; art. 42 e art. 142, da CF/88, a Lei Estadual nº 16.207/2017.
Após o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado à inicial e aduzindo que a decisão merece reforma, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Alega que os proventos da pensão tem natureza alimentar e que a não implementação da gratificação compromete sua renda.
Argui que conforme entendimento da Súmula 729 do STF não há vedação à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária.
Requer a reforma da decisão e a procedência do recurso.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Empós, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela agravante.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC).
CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido de liminar contra a Fazenda Pública, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Imperioso destacar que a agravante evidenciou o fumus boni iuris alegado.
Explico.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017: Lei Estadual nº 16.207/2017 Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas, sendo oportuno mencionar que a lei que instituiu a gratificação o fez de modo indistinto.
A referida concessão não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019.
Ademais, frente à jurisprudência do STF (a vedação da antecipação de tutela antecipada estabelecida na Lei n.º 9.494/97 não se aplica às causas de natureza previdenciária), diante das disposições legais citadas e da firmada jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária, bem como por tratar-se de verba de natureza alimentar e verificada a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, vislumbro a ocorrência de evidência suficiente quanto a plausibilidade do direito da recorrente e probabilidade do direito autoral, para que seja concedida a tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar a imediata implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos de pensão da parte autora, ressaltando que a percepção de quaisquer valores retroativos fica condicionada a prolação de decisão definitiva.
O presente agravo de instrumento será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do Art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 12394208
-
23/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12394208
-
23/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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