TJCE - 3000562-42.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de JULIANE VIEIRA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17538151
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01/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17538151
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000562-42.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: RAIMUNDA AURINELIA LOPES DE MOURA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000562-42.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: RAIMUNDA AURINELIA LOPES DE MOURA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SERVIDORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE E TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ANALOGIA AO ART. 98, §2°, DA LEI 8.112/1990.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO STF.
PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o presente agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto (ID 13444608) para reformar decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a redução de carga horária da servidora pública requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada estipulada, sem prejuízo da sua remuneração (ID 88801370, autos n. 3008609-36.2024.8.06.0001). Em irresignação recursal, o agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito, alegando que o Tema nº 1.097 do STF trata do servidor público que tem filho ou dependente portador de deficiência.
Defende a ausência de laudo oficial da junta médica. O cerne da questão cinge-se em analisar se a agravada faz jus a redução de carga horária em 50% em decorrência de tratamento a que se submete, em razão do diagnostico de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (ID 84466045, autos n. 3008609-36.2024.8.06.0001). Inicialmente, convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido, sob pena de recair em supressão de instância. Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC. Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n. 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ao analisar detidamente os autos, entendo que não merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista que restou demonstrada nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
No que diz respeito a probabilidade do direito, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual no tema 1097, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência, ficando assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) É importante salientar ainda que, no Tema nº 1.097 do STF, foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator.".
Dessa forma, o dispositivo normativo supracitado prevê a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, independentemente de compensação de horário.
Portanto, não há que se falar em ausência da probabilidade do direito. No que toca ao perigo de dano, reside na esfera jurídica da parte agravada, tendo em vista que demonstrado nos autos, por meio de laudos médicos (ID 84466045, autos n. 3008609-36.2024.8.06.0001) a condição de saúde que demanda cuidados intensivos, com acompanhamento por equipe multiprofissional e terapias. Assim, no caso dos autos, entendo que restou cumprido os requisitos do art. 300 do CPC.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, ao menos em juízo provisório, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da agravada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos.
Assim, não há que se falar, na espécie, em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17538151
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30/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:56
Processo Desarquivado
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20/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13505886
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000562-42.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO AGRAVADO: RAIMUNDA AURINELIA LOPES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 08ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3008609-36.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado. O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público. Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC. Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13505886
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19/07/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13505886
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19/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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