TJCE - 0131233-56.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13225928
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0131233-56.2015.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da decisão monocrática de ID 10205919, que não conheceu do apelo interposto pela parte autora, nos seguintes termos: "(...) Assim, vislumbra-se que não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da sentença e as razões aqui apresentadas. Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, na trilha da reiterada jurisprudência nacional, não conheço do presente apelo, o que faço com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte. (...)". Em seu arrazoado de ID 10205919, sustenta o embargante que há omissão na decisão monocrática no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Ao final, pede o provimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada. Nas contrarrazões de ID 12556964, o Estado do Ceará pede o afastamento da condenação ao pagamento de honorários, aduzindo, para tanto, que "por aplicação do § 5º do art. 921 do CPC, a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de honorários ao Executado quando for extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Esse entendimento foi uniformizado pelo STJ no julgamento de embargos de divergência (EAREsp 1.854.589)." Acrescenta que a base de cálculo foi equivocada, pois estipulada sobre o valor da causa, "mas a decisão recorrida, em verdade, só havia extinguido duas das CDA's sob execução.
Assim, a base de cálculo também foi equivocada, devendo incidir os honorários somente sobre as CDA's cuja extinção foi determinada.
Caso, porém, não exclua a condenação, não há como impugnar a pretensão veiculada nos embargos de declaração relativa à majoração dos honorários, tendo em vista que resta expressamente prevista no CPC, mas, obviamente, não devem ser elevados para 20 %, senão para 12 %, no máximo." É o relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. De início, não é demais ressaltar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum, não se prestando a mera rediscussão da matéria. No sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. 1.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. "Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes."(AgRg no REsp 1.251.788/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017); Todavia, não é essa a hipótese dos autos, pois restou configurado o vício da omissão. Como já relatado, argumenta o embargante que a decisão impugnada foi omissa ao não majorar a verba honorária pelo trabalho realizado em grau recursal.
Por sua vez, o ente público embargado pede que seja afastada a condenação em honorários, ou o aumento apenas para 12% (doze por cento) sobre a CDA cuja extinção foi determinada. In casu, assiste razão ao recorrente, pois, de fato, não houve pronunciamento quanto aos honorários advocatícios recursais.
No entanto, a integração do julgado não tem o condão de conceder-lhe efeitos infringentes. Na sentença, a respeito dos ônus de sucumbência, restou assim decidido: "(...) Arbitro honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela excepta sobre o valor do crédito consubstanciado na CDA nº 2013.96656-3. (...)" Após a interposição de embargos, a sentença foi integrada, nos seguintes termos: "Onde se lê: "Arbitro honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela excepta sobre o valor do crédito consubstanciado na CDA nº 2013.96656-3. " Leia-se: "Arbitro honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pela excepta. P.R.
I." No caso em análise, vê-se que houve a prévia fixação de valor na sentença, mostrando-se cabível, por conseguinte, a majoração da verba honorária, na forma prevista pelo artigo 85, §11, do CPC. Dessa forma, o caso concreto impõe a majoração da verba honorária fixada em 1º grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, não havendo o que se falar em afastamento da condenação como pretende o Estado do Ceará, pois o caso não se trata de prescrição intercorrente, mas sim prescrição do próprio crédito tributário, no que tange à CDA nº. 2013.96690-3. Do mesmo modo, não há que se falar em base de cálculo equivocada, devendo ser considerado, para tanto, o valor da causa para fixação dos honorários, pois o ente público foi sucumbente na causa, considerando a extinção do crédito tributário representado por ambas as CDA's, conforme decidido na sentença. Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Face ao exposto, admito os presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento, no sentido de sanar a omissão apontada, majorando a verba honorária recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes.
Expedientes atinentes. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A3 -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13225928
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19/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13225928
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07/07/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10205919
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10/01/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10205919
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19/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10205919
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05/12/2023 15:53
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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29/11/2023 11:38
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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