TJCE - 3000158-95.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167341194
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167341194
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167341194
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167341194
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167341194
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167341194
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167341194
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167341194
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167341194
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04/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167341194
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04/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167341194
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04/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167341194
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01/08/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 05:38
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163820313
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163820313
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08/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163820313
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07/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/05/2025 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2025 06:26
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151226070
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151226070
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23/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151226070
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23/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141038087
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141038087
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000158-95.2024.8.06.0009 DESPACHO Processo reativado.
Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141038087
-
24/03/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 11:23
Processo Reativado
-
21/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101972158
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101972158
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101972158
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101972158
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000158-95.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CIVIL REQUERENTE: MARIA CÉLIA TAVARES VELOSO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
MARIA CELIA TAVARES VELOSO ajuizou a presente AÇÃO CÍVEL em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
A autora afirma ser titular da conta junto ao Banco Bradesco nº 0478751-P; Agência nº 1379, onde recebe seu benefício previdenciário.
Ocorre, que percebeu descontos de tarifa "PSERV", que não contratou.
Requer a procedência da ação para condenar a reclamada a restituir, em dobro, os descontos realizados indevidamente, além de danos morais.
Em contestação, a reclamada argui preliminar de ausência de interesse de agir, e no mérito afirma que após o ajuizamento da ação realizou o cancelamento do contrato, de forma administrativa, não tendo ocorrido dano moral.
Por fim, roga a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
Réplica apresentada.
Preliminares.
Ausência do Interesse de Agir - Não esgotou as vias administrativas para resolução.
Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por alegação de não ter esgotado os meios administrativos de resolução, pois entendo não ser requisito necessário para ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora informa ter percebido descontos indevidos em sua conta, de tarifa nomeada como "SEBRASEG - Clube de benefícios", dedução no valor de R$ 59,90.
Analisando os documentos apresentados pela reclamante, percebo que houve descontos nos meses de julho, agosto, setembro e outubro nos valores de R$ 59,90, somando a quantia de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Os valores cobrados deduzem um serviço que a autora não solicitou, nem autorizou a contratação.
Por sua vez, nota-se, que a empresa reclamada alega que só após o ajuizamento da ação, os descontos foram interrompidos, pois realizou o cancelamento do contrato.
A reclamada apresenta uma defesa vazia alegando que agiu com boa-fé ao cancelar o contrato.
Todavia, não apresentou provas que demonstrassem a regularidade das cobranças, ou qualquer documento de contratação ou aceite.
A reclamada, nada trouxe a esse despeito, portanto, não refutou as alegações da parte autora.
Ora, absurdo considerar que o fornecedor de serviço institua ao consumidor a justificativa de cobrança sem a existência da comprovação do serviço contratado ou prévia informação, prática abusiva conforme artigo 39, inciso III e VI do CDC.
Assim, é inviável acatar que existiu uma contratação de serviço sem qualquer comprovação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
A reclamada não arcou com o seu ônus probandi.
Desta forma, resta evidenciado que os importes cobrados são indevidos, devendo os valores serem restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável". (grifei).
Ademais, a insistente cobrança injustificada realizada pela reclamada ocasiona um desgaste desnecessário sofrido pelo consumidor, sendo transparente o reconhecimento de cobranças indevida que bloqueia a tranquilidade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA EMPRESA DE TELEFONIA, ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUESTIONADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, comportável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquela segundo a qual o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC), e também a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII, CDC). 2.
Não se desincumbindo a empresa de demonstrar a efetiva contratação dos serviços questionados, deve ser reconhecida a ilegalidade das cobranças respectivas, bem como o dever de restituição dos valores cobrados a esse título. 3.
A cobrança de valores relativos a serviços não contratados, associada ao desgaste sofrido pelo consumidor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, por conseguinte, a reparação dos danos morais experimentados.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01915660820178090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2021) Tendo ocorrido os danos morais, necessário que eles sejam aplicados com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir do evento lesivo.
DETERMINO que a reclamada se abstenha de realizar as cobranças aqui discutidas, da tarifa intitulada de "SEBRASEG".
CONDENO a reclamada a restituir, em dobro, o valor referente ao serviço não contratado e não reconhecido, das cobranças dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, o que perfaz o valor total de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), totalizando o dobro a quantia de R$ 479,20 (quatro centos e setenta e nove reais e vinte centavos), valor este que também deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, da data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101972158
-
29/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101972158
-
29/08/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89658083
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000158-95.2024.8.06.0009 Autor: MARIA CELIA TAVARES VELOSO Reu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 19/08/2024 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89658083
-
18/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89658083
-
18/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 14:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80245465
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80245465
-
23/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80245465
-
23/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/07/2024 18:44