TJCE - 3000302-44.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:25
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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26/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150097545
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150097545
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10/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150097545
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10/04/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138500206
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138500206
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14/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138500206
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12/03/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:18, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133213120
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133213120
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23/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133213120
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23/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 11:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:18, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/11/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 08:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/08/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 22:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2024. Documento: 89563157
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000302-44.2024.8.06.0179 Promovente: MARIA LUZANIRA SANTOS DE MELO Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTIME-SE o(a) autor(a), para completar a inicial discriminando especificamente o quantos descontos indevidos foram efetivamente realizados pelo requerido. Ademais, com a primeira providência adotada, deverá ainda retificar o valor da causa, que deve compreender todas as prestações que reputa indevidas - com valor dobrado já que é o pedido - mais o duodécuplo das vincendas acrescido do valor que pretende para reparação moral [que cumula de forma própria e simples], além do valor do contrato cuja declaração de nulidade pretende. Em suma: os pedidos cumulados de forma simples, declaratório de nulidade, repetição de pretenso indébito e danos morais, devem ser somados nos termos da lei - não sendo adimissível mera estipulação do valor no teto de alçada. Sinalizo que pela imprescindibilidade de a sentença em sede de juizado dever ser líquida, não serão admitidos - fora prestações vincendas - ulterior acréscimo de outras parcelas não pontualmente declinadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Uruoca/CE, data da assinatura digital.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89563157
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18/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89563157
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18/07/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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