TJCE - 3000353-33.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:36
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 21:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/11/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112752230
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112752230
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000353-33.2024.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA opôs embargos de declaração (ID 109405431) contra sentença de ID 106069397, no qual alega existência de omissão pela não observação dos serviços de recall determinado pelo fabricante, pois o veículo precisou realizar quatro recall, demorando apenas 5 dias, entendendo ser prazo razoável. A parte embargada não se manifestou (ID 112572068). É o relatório.
DECIDO. O presente recurso foi oposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. Ao analisar os termos e fundamentos da sentença embargada, entendo que houve uma exposição das razões que levaram à aplicação daquele entendimento.
Isto é, na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo julgamento sobre a matéria já decidida. Ademais, a sentença embargada elucida que, restou demonstrado que houve demora excessiva na conclusão do reparo do veículo do autor, por prazo superior ao estabelecido pelas partes, caracterizando defeito na prestação do serviço da ré. Acerca do argumento que o automóvel estava disponível no dia 26/03/24 percebe-se que a mensagem foi enviada às 17h06min, ou seja, faltando menos de 1 hora para o fechamento da loja, bem como a embargada tinha conhecimento que a embargante reside no interior, o que levou tempo para realizar o deslocamento até a empresa.
Portanto, não merece prosperar tais argumentações que a embargante não recebeu o automóvel no dia 26/03/24 por livre escolha. Infere-se, em vista disso, a inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo as razões do embargante compatível com o recurso protocolado. Sobre o tema, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - INOCORRÊNCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL - INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. - Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida - Embargos rejeitados (TJ-AM - EMBDECCV: 00006899020228040000 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022). grifei Reforço que inexiste omissão porquanto a sentença apresentou fundamentos relevantes para o julgamento.
Sendo assim, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, à luz da Súmula 18 do TJCE. Nesse sentido o seguinte aresto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao inconformismo com a tese jurídica adotada. 2.
O embargante sustenta que o acórdão padece do vício de omissão por deficiência de fundamentação, eis que não enfrentou todos os argumentos deduzidos em sede de apelação, notadamente, a violação ao dispositivo do art. 37, II, da CF/88 e ao Tema nº 551 do STF. 3.
Contudo, carece de razão o embargante, já que no caso vertente restou demonstrado nos autos que há vício na contratação por tempo determinado, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, descaracterizando o caráter excepcional, razão pela qual que não há falar em omissão quanto a Tese de Repercussão Geral nº 551. 4.
O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. 5.
Assim, infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra a sua discordância com as razões de decidir, sendo a via inadequada, nos termos da súmula 18 desta eg.
Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502483120208060032, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2023) grifei Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, haja vista a inexistência das hipóteses autorizadoras do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, no presente recurso, no que concerne à presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, CONHEÇO dos presentes embargos para REJEITÁ-LOS mantendo inalterado em todos os termos a sentença de ID 106069397. Ciência à parte embargante. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 1 de novembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752230
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04/11/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106069397
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106069397
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000353-33.2024.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES e NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 85210040. Narra o autor (ID 85195005), em síntese, a necessidade de realizar um recall no veículo que adquiriu (automóvel Jeep Cherokee 2012), agendou serviço com a ré em 21/03/2024, no qual entregou o veículo um dia antes, e foi prometida a entrega no dia 22/03/2024.
Entretanto o informaram que precisariam de mais 7 dias úteis, mas não recebeu nenhum veículo reserva.
Alegou que somente recebeu o veículo no dia 28/04/2024.
Por fim, solicitou o ressarcimento de todas as despesas (passagem, aluguel de um outro carro, uber, diárias) e danos morais. Em contestação a ré (ID 89318767) alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, chamamento ao processo da fabricante FCA FIAT.
No mérito, sustentou que entregou o veículo no dia 28/03/2024, ausência de conduta lesiva, inexiste comprovação de dano material e moral.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos da inicial. Audiência de conciliação sem acordo (ID 89320971). Sem réplica à contestação. Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar, haja vista que foi a conduta da ré quem praticou o fato narrado na inicial que, segundo o autor, atrasou a entrega do veículo lhe causando diversos prejuízos.
Portanto, a ré é parte legítima para compor o polo passivo da ação. Rejeito a arguição de chamamento do Processo da XXX, pois vedado intervenção de terceiro (art. 10, Lei nº 9.099/95).
Ainda, aplicável o disposto no art. 7º, § único, Lei nº 9.099/95, facultando-se ao consumidor eleger contra quem litigar. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. A controvérsia a ser dirimida cinge-se ao exame da possível falha na prestação dos serviços pela promovida, gerado pela demora na entrega do veículo em recall junto a empresa ré. Pelo conjunto probatório, compreendo que a afirmação do autor merece crédito.
Explico. Considerando invertido o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia a requerida comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu. Nesse sentido, caberia à requerida, face às alegações autorais e da hipossuficiência do consumidor, demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente até o dia 22/03/2024, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, por força do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, nota-se que a ordem de serviço do autor nº 141790 foi agendado serviço para 21/03/24 e a entrega no dia 22/03/24.
Entretanto, o automóvel foi entregue no dia 28/03/24, ou seja, 7 dias após a determinada entrega.
Vejamos (ID 89318771 - pág. 05): Conclui-se, assim, pela existência de falha na prestação do serviço pelo réu, a atrair a responsabilidade da ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA, CONFORME ART. 18 DO CDC.
DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
Cinge-se a controvérsia acerca dos transtornos causados em decorrência da demora no conserto do veículo objeto da lide, de propriedade do Autor.
In casu, o veículo apresentou defeitos após 8 meses da sua aquisição e, uma vez encaminhado a parte Ré para conserto, só foi devolvido 16 meses depois.
Ressalte-se que as Rés não trouxeram nenhum elemento capaz de justificar a demora excessiva para conserto do veículo, sendo inegável o dano sofrido pelo Autor, que foi privado de utilizar o veículo como meio de transporte para sua locomoção, por tempo que ultrapassa os limites do razoável, o que demonstra a desídia das Rés.
Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizar pelos danos daí advindos.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000.00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIPOS DA PROPORICONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DE RECURSO (TJ-RJ - APL: 00169829320158190023, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). grifei Dessa forma, restou demonstrado que houve demora excessiva na conclusão do reparo do veículo do autor, por prazo superior ao estabelecido pelas partes, caracterizando defeito na prestação do serviço da ré. Ademais, entendo que era obrigação da demandada fornecer um automóvel provisório quando o veículo estiver por mais de 24h (vinte e quatro horas) no estabelecimento para conserto.
No entanto, não consta nos autos nenhuma prova da assistência da ré em favor do autor. Portanto, concedo em partes os pedido de danos materiais detalhado e comprovado na inicial (ID 85195011), tendo em vista que o autor comprovou que teve essas despesas que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, exceto o pedido de reembolso das passagens pela falta de comprovação.
Segue detalhamento: 1.
Diária em hotel - R$ 220,00 2.
Aluguel de veículo por 4 diárias - R$ 800,00 3.
Transporte de Uber - R$ 86,03 Nesse sentido, o requerido deve ser condenado a restituir ao autor o valor de R$ 1.106,03, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. Por consequência, a demora injustificada na entrega do veículo para o autor é circunstância suficiente para causar prejuízos de ordem moral, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento pela situação desgastante experimentada pela parte autora. Saliente-se que a indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, visto não ser possível a quantificação tabelada da dor presumivelmente suportada pela vítima de violação a direito de personalidade subjetivo, de tal forma que essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo, devendo consistir em sanção capaz alertar a fornecedora para o erro decorrente do seu comportamento lesivo, buscando desestimular a reincidência em novos danos. Em contrapartida, a sanção aplicada não deve constituir enriquecimento ilícito por parte do lesado, de modo que a quantificação do dano moral precisa levar em consideração o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do caso concreto, a situação econômica dos envolvidos, além da gravidade da ofensa. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) condenar a ré a devolver o valor de R$ 1.106,03 (um mil, cento e seis reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde o evento danoso; b) condenar a ré a pagar para ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 2 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106069397
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04/10/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89437474
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19/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000353-33.2024.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 15 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89437474
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18/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89437474
-
17/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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11/07/2024 09:20
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2024 11:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER DA SILVA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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26/05/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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