TJCE - 3000324-84.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:52
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96307105
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96307105
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000324-84.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ELIAS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes conforme se verifica no evento de número 86439518 (Minuta de acordo), para que produza seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda pelas informações de Id 87408842 que o devedor depositou o valor acordado na conta indicada pelo Autor.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. (Art. 924, II,) Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Chaval, 14/08/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Chaval, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96307105
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30/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 85251278
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO :3000324-84.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR :JOSE ELIAS DE SOUSA REQUERIDO :REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de depoimento pessoal apresentado pelas partes, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pela Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, estando o feito suficientemente instruído, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico que o feito se encontra devidamente instruído.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Expedientes necessários Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto Titular -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 85251278
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22/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85251278
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06/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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30/12/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 14:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/10/2023 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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30/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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