TJCE - 3000577-32.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20267140
-
16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 20267140
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20267140
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20267140
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000577-32.2024.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE FELIX DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL MAJORADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA TURMA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA CORRIGIDA A PARTIR DA DATA DO DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS manejada por JOSE FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Aduziu a parte promovente ter sofrido descontos indevidos, sem base contratual, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que os descontos foram realizados de forma válida e pugnou pelo indeferimento dos pleitos autorais.
Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não comprovou a regularidade da avença.
Em seu dispositivo determinou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato que gerou o cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 20209000722000087000, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, de forma simples para os descontos até 31/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, do valor a ser pago à parte autora, R$ 1.165,64 (mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da transferência (25/08/2020), mas sem juros de mora, por se tratar de negócio espúrio.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja majorada a reparação a título de danos morais determinada pelo juízo a quo e pede para que a restituição em dobro deferida na origem seja corrigida desde a data do evento danoso.
Em Contrarrazões é pleiteado o indeferimento do recurso da parte adversa.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Esclareço que a recorrente pleiteia a majoração dos danos morais deferidos pelo juízo a quo, e pede para que a restituição em dobro deferida na origem seja corrigida desde a data do evento danoso.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia a promovida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação das cobranças.
Em contrarrazões, a recorrida não comprovou a existência de relação negocial com a parte promovente, limitando-se a afirmar a legalidade de sua cobrança.
Destaco que ausente o lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, tendo como marco inicial a data do evento danoso.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Em relação ao ofensor, o valor fixado deverá ser um montante que leve ao conhecimento da direção, evitando que as instâncias inferiores soneguem o conhecimento do ato ilícito ao empregador.
Eis aí um requisito a observar, a fim de que a condenação cumpra sua função pedagógica, de que anteriormente cogitamos.
O objetivo maior da condenação é evitar que o comportamento socialmente indesejado seja reiterado.
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) - por entendê-lo adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: I- MAJORAR o quantum indenizatório a título de danos morais, arbitrando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais); II- CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do desconto indevido.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
14/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20267140
-
14/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20267140
-
14/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de JOSE FELIX DA SILVA - CPF: *11.***.*53-20 (RECORRENTE) e provido
-
11/05/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 21:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000577-32.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por JOSE FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato. Reputo, assim, nulo o contrato de empréstimo consignado, devendo o réu ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Dessa forma, as cobranças realizadas antes de março de 2021 (inclusive) deverão ser restituídas de forma simples e as cobranças de abril de 2021 em diante serão repetidas de forma dobrada. Por fim, embora o negócio seja nulo, a parte ré comprovou o depósito de R$ 1.100,00 na conta da parte autora em 21/08/2020 e R$ 65,64 em 25/08/2020.
Tal valor deve ser compensado como consequência do retorno das partes ao estado anterior ao do negócio espúrio ("status quo ante") e aplicação do postulado de vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato que gerou o cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 20209000722000087000, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, de forma simples para os descontos até 31/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, do valor a ser pago à parte autora, R$ 1.165,64 (mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da transferência (25/08/2020), mas sem juros de mora, por se tratar de negócio espúrioo. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009913-47.2018.8.06.0126
Edivones de Lima Batista
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2018 00:00
Processo nº 0015141-69.2011.8.06.0151
Nektar Comercio e Representacoes LTDA - ...
Municipio de Quixada
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2011 00:00
Processo nº 3001705-04.2023.8.06.0011
Maria das Dores Ferreira Rodrigues
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 12:04
Processo nº 0000644-23.2017.8.06.0189
Antonio Edilson Farias Lima
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 3000577-32.2024.8.06.0166
Jose Felix da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 18:32