TJCE - 3000580-84.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 06:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142793435
-
01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142793435
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142793435
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142793435
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000580-84.2024.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença em que o promovido efetuou o depósito do valor indicado pelo credor, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos (Id. 142781007).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
EXPEÇA-SE o devido alvará.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142793435
-
28/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142793435
-
28/03/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137261939
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137261939
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000580-84.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137261939
-
26/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
21/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135501862
-
13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135501862
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135501862
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135501862
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000580-84.2024.8.06.0166 DECISÃO Rejeito o recurso da parte autora por intempestividade. Com efeito, a sentença foi disponibilizada no DJEN no dia 05/12/2024.
Assim, considera-se a publicação no dia útil seguinte, 06/12/2024.
A partir dessa data, o fim do prazo de 10 dias úteis (levando em consideração a suspensão de prazo de 20 de dezembro a 20 de janeiro) é 21/01/2025.
Como o recurso só foi apresentado no dia 27/01/2025, patente a intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135501862
-
11/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135501862
-
11/02/2025 15:03
Não recebido o recurso de MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ - CPF: *31.***.*81-53 (AUTOR).
-
30/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128238491
-
06/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2024. Documento: 128238491
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128238491
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128238491
-
04/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128238491
-
04/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128238491
-
04/12/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
08/11/2024 11:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105805560
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105805560
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105805560
-
30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105805560
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105805560
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105805560
-
27/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105805560
-
27/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105805560
-
27/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105805560
-
27/09/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 08:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:40, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
26/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/09/2024 17:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
26/09/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96228010
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96228010
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000580-84.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Diante dos documentos apresentados, RECEBO a emenda à inicial.
Designo audiência de conciliação para o dia 30 de setembro de 2024, às 09h00min.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/08/2024 11:51
Erro ou recusa na comunicação
-
15/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96228010
-
15/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024. Documento: 89729838
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000580-84.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito.
Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89729838
-
22/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89729838
-
22/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 18:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
21/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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