TJCE - 0200787-18.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200787-18.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNÍCIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 19769504) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra acórdão (ID nº 17921044) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à sua apelação (ID nº 17812896). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88). Contrarrazões apresentadas (ID n° 20559570). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 169, incisos I e II, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Evidencia-se, ainda, que a recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Relator decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 16, 21 e 22, da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente, no tocante a jurisprudência firmada acerca do assunto. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: A princípio, no que pertine à alegação recursal de que a ausência de uma regulamentação específica impossibilita a implementação do direito ao adicional por tempo de serviço, não merece prosperar, pois se trata de norma de eficácia plena e é autoaplicável. [...] Portanto, infere-se que o detalhamento do anuênio, contido na Lei n.º 001, de 7 de junho de 1993 permanece válido, por não haver incompatibilidades com o diploma de 2012.
Destaca-se que, apesar de a norma não trazer um detalhamento acerca do adicional por tempo de serviço, ela também não revoga o dispositivo anterior em sua completude. Além disso, não é necessário a existência de um decreto específico para o cumprimento da norma.
Os dispositivos presentes no regramento da Lei nº 001/93 disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculo, periodicidade e limites, dispensando a redação de decreto. [...] O entendimento é de que o cumprimento das leis em vigor é uma obrigação do ente público, e a responsabilidade fiscal não pode servir como justificativa para a inobservância de direitos subjetivos do servidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "alegações de crise fiscal não podem suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei" (STJ - AREsp: 1481376 CE 2019/0095957-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/05/2019). (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da vantagem instituída mediante processo legislativo, a qual não pode ser descumprida com a justificativa de empecilhos de ordem financeira ou orçamentária. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 08:29
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:13
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99209362
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99209362
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200787-18.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE32141 e RENAN LAVOR DE LIMA - CE32157 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE32141 e RENAN LAVOR DE LIMA - CE32157 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID: 99095394Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
21/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99209362
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20/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89613248
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DJE / SISTEMA Processo: 0200787-18.2022.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE32141, RENAN LAVOR DE LIMA - CE32157 REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante(s), para ciência da respeitável Sentença/Decisão proferida nos autos sob o id *. Solonópole, 17 de julho de 2024. FATIMA PINHEIRO OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89613248
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17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89613248
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17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/06/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 21:47
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2022 01:27
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/11/2022 18:58
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
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23/11/2022 02:38
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0392/2022 Teor do ato: Intime-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as fundamentadamente. Expedientes necessários. Advogados(s): Do
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22/11/2022 13:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/11/2022 11:09
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as fundamentadamente. Expedientes necessários.
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22/11/2022 10:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 16:02
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01806348-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2022 15:57
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25/10/2022 23:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
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24/10/2022 12:10
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0358/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Doglas
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21/10/2022 13:01
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
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09/09/2022 09:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 14:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01805115-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2022 14:23
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25/07/2022 02:01
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/07/2022 00:24
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 03:26
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 08:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/07/2022 17:42
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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